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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário da sentença proferida na ação popular, ajuizada por Luiz Fernando Pereira em desfavor do Município de Jandaia do Sul e outros, na qual a juíza de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar o autor ao ônus da sucumbência diante da ausência de má-fé (mov. 496.1). Opostos embargos de declaração pleiteando a condenação do autor ao pagamento do duodécuplo das custas processuais pela configuração de lide manifestamente temerária, foram rejeitados (mov. 540.1). As partes renunciaram ao prazo para apresentação de recurso, pelo que vieram os autos a este e. TJPR para análise da remessa necessária. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 29.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Conheço do reexame necessário por ser a hipótese dos autos a descrita no art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 2. Reexame Necessário: A controvérsia apresentada em primeiro grau consiste na anulação do Decreto Municipal nº 5.459/13 e da licença nº 19.880/14 que aprovou e autorizou o loteamento urbano denominado Jardim Villar II do Município de Jandaia do Sul, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais, em razão da ausência de averbação de percentual exigido pela lei para Área de Reserva Legal. Ao analisar os elementos constantes nos autos, as alegações de ambas as partes e o direito aplicável à espécie, verifico que a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, deve ser mantida. Visando a promoção do bem comum, a Lei nº 12.651/12 estabelece limitações gerais à propriedade privada, a exemplo das Áreas de Reserva Legal, destinadas aos imóveis rurais, e Áreas Verdes Urbanas, que dizem respeito a imóveis urbanos.
Entende-se por Área de Reserva Legal, nos termos do art. 3º, inc. III, do Código Florestal, aquela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de: (...) assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; A Área Verde Urbana, por sua vez, é definida, segundo o inciso XX, do referido artigo, como: XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; Logo, o Código Florestal, além de especificar cada um dos conceitos, deixa claro que Área de Reserva Legal não se confunde como Área Verde Urbana, pelo simples fato de que fazem referência a imóveis com destinação diferentes. A primeira para imóvel rural e a segunda, urbano. O Código Florestal estabelece, também, delimitações específicas para cada uma destas restrições administrativas, especificando que deve haver a manutenção de 20% da área relativa a Reserva Legal, quando se tratar de imóvel rural, de acordo com o art. 12, inc. II, e, quanto a Área Verde Urbana, o percentual será de acordo com o previsto no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, nos termos do art. 3º, inc. XX.
É possível compreender que essa diferenciação feita pelo Código Florestal reside no fato de que a necessidade de preservação destas áreas se dá de acordo com a destinação do imóvel, sendo que em casos de inserção de imóvel rural ao perímetro urbano, por exemplo, deve haver uma adequação destas áreas às novas características do meio em que vai ocupar, isto é, compatível com a nova realidade. Pensando nisso, o legislador dispensou a necessidade de observação da reserva legal nos casos em que há a inserção do imóvel rural no perímetro urbano, desde que ocorra o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos do art. 19 do Código Florestal: Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal. (Destacou-se). Neste contexto, se o imóvel rural for loteado, a limitação administrativa será a obrigatoriedade de se observar a Área Verde Urbana, e não a antiga Área de Reserva Legal, de acordo com o art. 25, inc. I, da Lei nº 12.651/12 e conforme previsto no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município. Assim, conclui-se que Área de Reserva Legal e Área Verde Urbana são restrições distintas, não havendo fundamento nas alegações do apelante, tanto que ao julgar caso semelhante em que figuram como autores da ação os mesmos desta, este e. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Luiz Mateus de Lima, entendeu pela regularidade da preservação de Área Verde Urbana no caso de inserção de imóvel rural no perímetro urbano, esclarecendo que: “Ainda que as áreas antes caracterizadas como de reserva legal possam ser computadas e utilizadas pelos empreendedores como áreas verdes, os percentuais a serem observados são os previstos na Lei do Parcelamento do Solo e nas normas municipais, principalmente dos Planos Diretores. ” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002891-96.2015.8.16.0179 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.04.2018)
No caso dos autos, o imóvel de matrícula nº 2.941 foi transferido para B.M.W Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 22/10/2010 e incorporado ao perímetro urbano em 17/12/2012. Pelo Decreto nº 5.459/2013, o Município de Jandaia do Sul aprovou o Loteamento Jardim Villar II e o loteamento foi registrado em 09/07/2014, ou seja, quando já incorporado ao perímetro urbano e após as licenças devidamente concedidas pelo Instituto Água e Terra, não havendo o que se falar em anulação dos atos administrativos. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela regularidade das autorizações: Sendo assim, verifica-se que os atos administrativos que importaram a permissão para o loteamento em questão foram realizados de modo regular, após vistoria realizada pelo órgão ambiental competente, o que permite concluir que todos os impactos ambientais foram analisados e devidamente considerados. Nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, este e. Tribunal de Justiça já se manifestou: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – IMÓVEL RURAL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO – INOBSERVÂNCIA DE IRREGULARIDADES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE, NO CASO, DE IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE EQUIVALENTE À 20% DA TOTALIDADE DO TERRENO – LOTEAMENTO PRECEDIDO DE APROVAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL – DANOS AMBIENTAIS NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036858-87.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022) (Destacou-se). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO INSTITUTO DA RESERVA LEGAL. IMÓVEL RURAL QUE FOI INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO. PARCELAMENTO DO SOLO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA VERDE URBANA CONSISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005836-96.2015.8.16.0004 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2022) (Destacou-se). Ademais, em relação aos supostos danos ambientais, verifica-se que, além de não ser necessária a observação da Área de Reserva Legal por se tratar de imóvel rural incorporado ao perímetro urbano, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o possível descumprimento da Área Verde Urbana, devendo a sentença de improcedência dos pedidos ser mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido conhecer do reexame necessário e confirmar a sentença de improcedência da ação popular.
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