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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0054670-98.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figuram como agravantes Joana de Campos Justiniano e Outros, e agravado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de liquidação de sentença nº 0001573-66.2022.8.16.0039, declinou da competência porque não foi observado o princípio do juiz natural e determinou o encaminhamento do feito ao juízo competente de Marília/SP e Sorriso/MT, locais onde residem os autores (mov. 25.1). 2. Aduzem os agravantes que se trata de liquidação de sentença nº 0001573-66.2022.8.16.0039, em trâmite da Vara Cível de Andirá-PR, em virtude da sentença proferida autos da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, que determinou a condenação do Banco do Brasil S.A. para restituir os produtores rurais a diferença apurada entre os valores dos financiamentos que foram por eles efetivamente pagos (com seus débitos atualizados no mês de março/1990 da ordem de 84,32% do “IPC”), e os valores que lhes deveriam ter sido cobrados (ou seja, com seus débitos atualizados no mês de março/1990 em “apenas” 41,28% do “BTN”). A cédula rural contratada sob nº 89/005112, elaborada em 27-11-1989, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá-PR, foi firmada no Banco do Brasil S.A., no Município de Itambaracá pertencente a Comarca de Andirá-PR, local onde foi proposta a ação. O juízo a quo, de ofício, mesmo sendo a competência relativa, declarou-se incompetente, contrariando a súmula 33 do STJ. Embora tivessem alegado na oportunidade que se trata de competência relativa, indicando o art. 53, inciso III, alínea “b”, do CPC, que possibilita a propositura da ação “onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, entendeu a decisão agravada que a propositura da ação deve ser conhecida pelo juízo de domicílio de um dos autores (Marília/SP ou Sorriso/MT). Esse entendimento não merece prosperar, pois antes de tudo a escolha pelo juízo da Comarca da contratação da cédula rural não é aleatória, respeita o CPC e no juízo do local da contratação seus direitos seriam melhor reconhecidos, além das provas estarem no banco/agência daquela comarca, o que facilitaria no caso de eventuais dúvidas. Portanto, sendo a competência relativa e que os autores-agravantes exerceram sua faculdade de escolha pelo foro do local da Comarca da agência, por entenderem que melhor seriam amparados os seus direitos, além da maior facilidade para apuração dos fatos, abriram mão de seu privilégio de foro (CDC, art. 101, I). Requereram a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo de origem. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1). 4. Recurso respondido (mov. 23.1). O agravado requereu a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do foro de domicílio dos agravantes ou o desprovimento do recurso.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à competência do juízo. 6. Em primeiro lugar, trata-se de liquidação de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990 (mov. 1.1). 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que declinou da competência porque não foi observado o princípio do juiz natural e determinou o encaminhamento do feito ao juízo competente de Marília/SP e Sorriso/MT, locais onde residem os autores (mov. 25.1). 8. Em segundo lugar, o agravado requereu a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do foro de domicílio dos agravantes. 9. Não conheço do pedido porque deduzido em via inadequada. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “Bancário. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Falha na prestação de serviço bancário.1. Extrato bancário que demonstra a ocorrência de 16 (dezesseis) transferências de valores próximos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a mesma conta bancária e o estorno de 10 (dez) dessas operações na mesma data. Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contexto das operações fraudulentas e eventual excludente de responsabilidade. Instituição financeira que sequer mencionou que estornou parte dos valores, tampouco justificou o motivo de a restituição ser parcial e não integral.2. Verbas de sucumbência. Manutenção da condenação das partes nas proporções fixadas pelo juízo singular por ausência de recurso voluntário das partes neste aspecto. Pedido deduzido em contrarrazões não conhecido por inadequação da via eleita. Precedentes deste tribunal.3. Fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11). Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0030924-17.2017.8.16.0021 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 7-4-2020). Destaquei. “Apelação cível. Revisional c/c repetição de indébito. Sentença de procedência. Pedido de reforma da sentença em contrarrazões recursais. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Atualização monetária da repetição de indébito pelo INPC/IGP-DI. Legalidade. Pedido de majoração dos honorários advocatícios. Necessidade de fixação de acordo com a apreciação equitativa do juiz. §8, art. 85 do Código de Processo Civil. Majoração em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0004510-35.2017.8.16.0165 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - DJe 15-4-2020). Destaquei. 10. Em terceiro lugar, nos casos envolvendo relação de consumo a competência territorial tem natureza absoluta. Assim, para facilitar o acesso à tutela jurisdicional e a realização de sua defesa, o consumidor pode escolher, dentre as opções legais, o local do ajuizamento da demanda que melhor pudesse deduzir sua pretensão, quais seja, o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual. Vale destacar que é vedada a escolha aleatória do foro pelo consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual e do juiz natural. 11. No caso em tela, os autores residem em Marília/SP e Sorriso/MT, entretanto, o contrato foi firmado no Município de Itambaracá/PR, a qual pertence a Comarca de Andirá/PR, local onde foi proposta a presente ação. 12. Assim, deve ser reconhecida a competência do juízo de origem para o julgamento da presente demanda, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea “b”, do CPC, pois houve uma justificativa plausível não sendo a escolha aleatória. 13. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo Regimental no Agravo (art. 544 do CPC). Relação de consumo. Reconhecimento de incompetência ex officio. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Irresignação do consumidor. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp nº 391.555 /MS - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 20-4-2015). Destaquei. 14. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Decisão agravada que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa ao foro do domicílio do autor. Relação de consumo. Facilitação da defesa do consumidor. Art. 6º, VIII, do CDC. Competência territorial absoluta do foro do domicílio do consumidor. Súmula 40, TJ/PR. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de o consumidor renunciar a prerrogativa de litigar em seu domicílio quando for autor da demanda, podendo ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que o foro não seja aleatório. Precedentes do STJ. Demanda ajuizada no local onde se situa a agência bancária onde a conta corrente foi aberta. Ausência de aleatoriedade. Aplicação do art. 55, III, ‘b’, do CPC e da Súmula 363 do STF. Competência do foro eleito pelo consumidor para processamento e julgamento do feito. Reforma. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0014195-03.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 6-6-2022). Destaquei. “Conflito Negativo de Competência – Ação declaratória c/c com obrigação de fazer, indenização e repetição do indébito ajuizada perante a 6ª Vara Cível de Maringá - Relação de consumo – Declinada competência para o foro de domicílio do consumidor (1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí) - Princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Competência absoluta do domicílio do consumidor – Súmula 40 do TJ/PR e precedentes do STJ – Nada obstante, sendo o consumidor o autor da demanda, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC), podendo ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, seja no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual – Caso em tela em que demanda foi ajuizada no domicílio da agência onde o consumidor possui conta corrente – Competência prevista no art. 53, inciso III, alínea “B” do CPC e Súmula 386 do STF – Declarada a competência da 6ª Vara Cível de Maringá para o processamento e o julgamento do feito. Conflito de competência acolhido.” (Apelação Cível nº 0000382-23.2020.8.16.0017 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 3-11-2021). Destaquei. 15. Nessas condições, considerando que a agência bancária em que foi firmado o contrato objeto da presente ação situa-se no Município de Itambaracá/PR, a qual pertence a Comarca de Andirá/PR, impõe-se declarar a competência do juízo de origem para julgar o presente feito. 16. Em quarto lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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