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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002149-83.2019.8.16.0065, oriundos da Comarca de Catanduvas, que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal (mov. 121.1 – processo originário). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não há razões que justifiquem a negativa em promover a comunicação da demanda junto ao sistema CNIB, por critério puramente pessoal do magistrado a quo. Afirma que as buscas por meio do sistema Bacenjud (evento 53), Renajud (evento 63), Infojud (evento 79), restaram infrutíferas. Alega que o art. 830 do CPC não exige o esgotamento de diligências possíveis na tentativa de localização de bens. Assevera que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line. Requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que não se mostra razoável exigir o prosseguimento do feito antes da decisão sobre a inclusão do nome da agravada no sistema CNIB. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, para o fim de determinar a comunicação do feito à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 1.1). Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo, foi determinado o processamento (mov. 8.1). Intimados para se manifestar (mov. 8.1), os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Aduz a agravante que não obteve êxito nas diligências realizadas para satisfazer o crédito executado, tendo em vista que já solicitou BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo que não resta alternativa senão requerer a pesquisa CNIB, que foi indeferida pelo juízo a quo. Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego da CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN (STJ – Resp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Inclusive, em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.POR FIM, LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0060586-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, VIA CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº. 1.377.507/SP, QUAIS SEJAM, CITAÇÃO DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025864-58.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.12.2019– sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 – NÃO PREENCHIMENTO, IN CASU, DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS DEVEDORES - DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.2. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.3. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023698-53.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) No caso em epígrafe, trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a agravante pretende o recebimento da quantia de R$ 51.453,83 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) atualizados até 06.09.2022, referente a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo n. 293130, firmada entre as partes em 26 de maio de 2017. Após a realização da citação da executada, a agravante promoveu diversas diligências em busca de bens passíveis de penhora ao longo da execução, como pesquisa por Bacenjud (movs. 53 – autos originários), Renajud (mov. 63.1 – autos originários) e Infojud (mov. 79.1 – autos originários), porém todas restaram infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. Ato contínuo, requereu a inclusão no CNIB (mov. 119.1 – autos originários). Da análise do andamento processual, infere-se que estão satisfeitos os requisitos para inclusão do nome da parte agravada no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que: houve intimação do devedor para cumprir com a obrigação de forma voluntária, ausência de pagamento e indicação de bens passíveis de penhora, bem como esgotamento de várias diligências para localização de patrimônio. Portanto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir a inclusão do nome dos agravados no sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
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