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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo, em face da decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, pela qual a autora pretendia a pronta liberação da cobertura, pelo plano de saúde réu, das cirurgias plásticas reparadoras, como continuidade do tratamento de obesidade mórbida.Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões alega, em suma, que: a) submeteu-se à cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e de comorbidades relacionadas ao sobrepeso; b) o procedimento foi bem-sucedido e a agravante perdeu mais de 42 quilos; no entanto, aconteceu de ficar com grande quantidade de sobra de pele, afetando diversas regiões de seu corpo, provocando “transtornos de ordem física (deformidade corporal; abdômen em avental; ptose mamária com flacidez importante; distrofias cutâneas e subcutâneas em tórax posterior e em região lombar, sacral, glútea, braquial e crural; intertrigo em sulco mamário, região supra-púbica, axilas, sulco glúteo e coxas; dificuldade de higienização e mal cheiro devido a sudorese excessiva a atritos cutâneos), além daqueles de natureza psicológica (episódios de isolamento social, baixa autoestima, ansiedade, insegurança, ansiedade, humor deprimido e distorção da imagem corporal, levando-a à danos psicológicos que podem ser classificado como Transtorno Depressivo - CID F32)”; c) necessita dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, conforme prescrito pelo cirurgião plástico que lhe assiste, mediante a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos: (i) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdômen em avental – refazimento; (ii) 31009050 – Diástases de músculo retos-abdominais – tratamento cirúrgico; (iii) 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2x); (iv) 30101271 – Dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; (v) 30601169 ou 30101190 – Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral (2x); (vi) 30101190 – Correção de lipodistrofia braquial pós-bariátrica (2x); (vii) 30101190 – Correção de lipodistrofia crural bilateral pós-bariátrica (2x); (viii) 30101190 – Correção de lipodistrofia trocantérica bilateral pósbariátrica (2x); d) a verossimilhança das alegações decorre dos laudos médicos acostados nos autos e da jurisprudência dominante, e a urgência da medida está em que somente com as cirurgias receberá o tratamento adequado para tratar as suas patologias, sendo que o protelamento de sua realização lhe causará danos graves, constantes e irreversíveis; e) a negativa do plano de saúde se reveste de abusividade.Fundamentando suas assertivas, requer a concessão de efeito suspensivo-ativo, a fim de que seja determinado à agravada que autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo seu médico assistentes, a serem realizados dentro da rede credenciada e com profissionais credenciados, no prazo de 48 horas “(sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, fica a Agravada obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Agravante)”, além de todos os procedimento necessários e relacionados ao seu tratamento e necessários à recuperação de sua saúde, sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1.A agravada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar (mov. 15).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A agravante pretende o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado à agravada que libere a cobertura dos procedimentos reparatórios pós-bariátricos, conforme prescrito pelo seu cirurgião plástico, ao mov. 1.12 e recomendado pelo laudo psicológico de mov. 1.13.Dispõe o art. 300, “caput”, CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao lado disso, o § 3º condiciona a concessão da referida tutela, quando de natureza antecipada, à reversibilidade da medida.No caso concreto, o relatório médico de mov. 1.12 dispõe que a paciente realizou gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida em 03.09.2020, perdendo 42 quilos após o procedimento; evoluiu com abdome em avental, ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas a subcutâneas em tórax posterior e região lombar, região sacral, glúteos, regiões branquiais, crurais e coxas bilateralmente; a grande perda ponderal promovida pela cirurgia bariátrica acarretou flacidez excessiva que frequentemente evolui com intertrigo e eventuais celulites em regiões em que existem sobras cutâneas; no mais, consta o relato da paciente de dificuldade em realizar higiene e asseio, mal cheiro, e de perda de feminilidade devido à atrofia glandular mamária. Diante disso, concluiu o médico que a agravante necessita urgentemente de cirurgias reparadoras.A agravante juntou, também, laudo psicológico (mov. 1.13), em que consta a possibilidade de a agravante vir a desenvolver transtorno depressivo em razão das consequências em seu corpo da cirurgia bariátrica, notadamente as sobras de pele, concluindo pela necessidade de “dar continuidade ao tratamento da obesidade com a realização das cirurgias reparadoras necessárias, a fim de melhorar sua saúde psicológica, física e qualidade de vida com urgência.”.Embora os pareceres indiquem a urgência na realização dos procedimentos requeridos pela agravante, não são suficientes para corroborar a probabilidade do direito da agravante, pois é inerente à realização da cirurgia bariátrica que haja sobras de pele e outras consequências de ordem eminentemente estética, funcional e psicológica, tais quais descritas pelos profissionais, as quais, evidentemente, precisam ser tratadas.No entanto, para fins de concessão da tutela provisória e analisando a hipótese dos autos, não verifico a urgência na efetivação dos procedimentos reparadores, vale dizer, não está suficientemente comprovada nos autos, pelo menos até o momento, a existência de risco efetivo à saúde física e mental da agravante que justifique a antecipação da tutela. Com efeito, o direito alegado pela agravante será mais bem esclarecido ao longo dos autos, mediante o devido contraditório e, ainda, com eventual produção de prova técnica que ateste a necessidade e mesmo a urgência na realização dos procedimentos requeridos. Nesse ponto, inclusive, destaco o pedido de concessão de tutela provisória pode ser renovado surjam novas elementos que amparem a pretensão.Não bastasse, a submissão da controvérsia quanto à “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.” a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema Repetitivo 1069, milita em desfavor da probabilidade do direito alegado.Com efeito, o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência em casos análogos a esse tem sido o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA PROVISÓRIA CORRETAMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA QUE É OBJETO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA REPETITIVO 1069. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047218-37.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS, PÓS BARIÁTRICA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUTORA/AGRAVANTE QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO DO 300 DO CPC. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE NÃO INDICA URGÊNCIA DAS CIRURGIAS, SOB PENA DE RISCO À SAÚDE DA PACIENTE. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026714-10.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.09.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS REFERENTES À CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051984-36.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.11.2022)Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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