SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054690-89.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA DO DANO AMBIENTAL E REMOÇÃO DE ÁRVORES EXÓTICAS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ÁREA ISOLADA PARA VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA APENAS PARA AFASTAR A ORDEM DE REMOÇÃO DE ÁRVORES EXÓTICAS. PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. a) Na origem, trata-se de Ação Civil Pública visando à reparação ambiental, diante da constatação, pela Polícia Ambiental, da supressão não licenciada de 2,5 ha de floresta ombrófila mista do bioma mata atlântica, em estágio médio de regeneração, na propriedade rural do Agravante b) Considerando que é controvertida a origem da vegetação suprimida, se nativa ou exótica, é imprescindível a perícia técnica imparcial, a ser produzida nos autos, a fim de se confirmar a apuração administrativa. c) Nesse sentido, devem ser cessadas as atividades na área em discussão, a fim de preservá-la para a realização da oportuna perícia judicial, como determinou a decisão agravada. E, justamente por essa mesma razão, merece parcial reforma a decisão agravada, no ponto que determinou a remoção de árvores exóticas da área em discussão, a fim de manter a área isolada e viabilizar a instrução processual. Precedentes desta Quinta Câmara. d) Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da multa diária imposta de R$ 500,00, visto que, além de não se tratar de valor exorbitante, a pena se destina justamente a coibir que a parte venha a descumprir a ordem liminar do juízo, sendo que incidirá apenas se o Agravante descumprir a medida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.