Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 01/07/2022, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS COM PEDIDO DE TUTELA DE NATUREZA INIBITÓRIA” em face de GILBERTO THEISGES (mov. 1.1 dos autos originários nº 0002574-63.2022.8.16.0079), alegando que: a) em 22 de fevereiro de 2022, a equipe policial da 5ª Companhia de Polícia Militar Ambiental Força Verde se deslocou na Linha Barra do Lajeado Grande, zona rural do Município de Dois Vizinhos/PR, oportunidade em que, após vistoria, constatou o dano ambiental, consistente em danificar floresta ombrófila mista, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em uma área de 2,5 (dois vírgula cinco) hectares, com a supressão de árvores nativas sobre o lote de terras rural nº 35, da gleba nº 13-DV, matrícula nº 20.313, e lote de terras rural nº 35-A, da gleba nº 13-DV, matrícula nº 27.755; b) na oportunidade, a equipe policial embargou o local do dano ambiental, bem como aplicou multa de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao infrator e proprietário da área, conforme Auto de Infração Ambiental n. 144927; c) foi realizada reunião nesta Promotoria de Justiça, na data de 21/06/2022, para tentativa de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta visando à reparação do dano ambiental, tendo o requerido recusado a proposta de acordo; d) o requerido GILBERTO THEISGES é o proprietário do imóvel em que foi causado o dano ambiental, e se enquadra no contido no art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que assegura que essa responsabilidade detém natureza propter rem; e) a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa; f) às reparações e indenizações ambientais é aplicada a Teoria do Risco Integral, que não admite nenhuma forma de excludente de responsabilidade; g) o instituto das áreas consolidadas trazido pelo Código Florestal não é aplicável ao Bioma Mata Atlântica, que possui regulamentação especial; h) o causador do dano ambiental deve suportar a reparação integral dos danos causados, o que atrai não somente a recuperação material do meio ambiente (status quo) como também a recuperação moral do dano causado a toda uma coletividade indeterminada de pessoas que detém o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; i) a compensação de área para reparação do dano ambiental é proibida, por se tratar de corte/supressão ilegal, conforme dispõe o art. 17, §2º, da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica); j) ademais, não se vislumbra impossibilidade de recuperação do dano ambiental no presente caso que justifique eventual pedido de compensação; k) a medida liminar tem perfeita aplicabilidade ao caso em questão, pois a suspensão imediata da conduta lesiva ao meio ambiente é a única forma real de se garantir a sobrevivência dos recursos naturais afetados e a cessação da frontal lesão à legislação ambiental. Requereu: i) liminarmente, a retirada dos animais domésticos e cessar as atividades de plantio sobre a aludida área descrita no Boletim de Ocorrência n. 2022/194509 e Auto de Infração Ambiental n. 144927; ii) liminarmente, promover a retirada imediata de todas as árvores de espécies exóticas (especialmente pinus e eucalipto) e o estaleiramento da área autuada; iii) liminarmente, abster-se de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; iv) liminarmente, instalar cerca no perímetro delimitado pela Polícia Militar Ambiental no Boletim de Ocorrência n. 2022/194509 e Auto de Infração Ambiental n. 144927 para que animais de uso doméstico ou comercial não povoem, invadam ou intervenham na área degradada, originalmente de floresta nativa da Mata Atlântica objeto de especial proteção; v) liminarmente, comprovar documentalmente, no prazo de 30 dias, o cumprimento das medidas cautelares acima enunciadas, por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, o qual deverá ser instruído com fotografias da área; vi) liminarmente, apresentar nos autos, a cada 6 (seis) meses, relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado em engenharia ambiental ou engenharia florestal, instruído com fotografias, demonstrando a manutenção das obrigações impostas cautelarmente e retratando o processo natural de regeneração ambiental em curso na área degradada; vii) liminarmente, fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações estipuladas, com início da contagem a partir do término do prazo concedido pelo Juízo para o Requerido apresentar nos autos o primeiro relatório técnico de preservação da área degradada; viii) liminarmente, determinar a averbação da demanda e das medidas cautelares concedidas nas matrículas dos imóveis n. 20.313 e n. 27.755; ix) ao fim, condenar o requerido a recuperar o dano ambiental, por meio de apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental (IAT); x) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral ambiental difuso/coletivo, a ser arbitrado por esse juízo, entendendo-se como justo valor não inferior àquele aplicado na multa administrativa no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser revertido para o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente. 2) Na decisão de mov. 11.1 dos autos originários nº 0002574-63.2022.8.16.0079, foi concedida a liminar, a fim de determinar que o requerido: a) promova a retirada de animais domésticos e que cesse completamente as atividades agrícolas sobre a área em discussão; b) promova a retirada imediata de todas as árvores de espécie exótica que existam no local, bem como realize estaleiramento da área autuada; c) se abstenha de realizar qualquer nova intervenção na área em debate, que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; d) que instale cerca no perímetro delimitado no Boletim de Ocorrência nº 2022/194509, a fim de evitar que animais domésticos ou comerciais povoem, invadam ou intervenham na referida área; e) no prazo de 30 dias, demonstre o cumprimento das determinações, por meio de relatório elaborado por engenheiro ambiental ou florestal contendo fotografias da área em discussão; f) semestralmente, comprove a manutenção das determinações anteriormente especificadas. Ao fim, determinou a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel em discussão, bem como fixou multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. 3) Em face da decisão, GILBERTO THEISGES interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0054690-89.2022.8.16.0000), alegando que: a) conforme Relatório técnico ambiental realizado na área, dentre os anos de 2008 e 2021, bem como pelos mapas detalhados, percebe-se que, a área supostamente degradada, no ano de 2008, já era destinada para o uso agrícola, e em 2020 permanece com o mesmo uso, salvo algumas pequenas áreas onde fora abandonado o uso agrícola e que foram tomadas pela regeneração natural; b) a vegetação danificada não se trata de floresta ombrófila, mas como consta no relatório, parte se constitui de reflorestamento de eucalipto e as demais de regeneração natural da vegetação, após abandono da área antes usada para a agricultura, que apresentavam características de vegetação pioneira ou secundária inicial, sendo identificadas pela tonalidade acinzentava como sendo fumeiro-bravo; c) o mapa de 2008 comprova que as áreas que foram destocadas pelo Agravante já eram utilizadas para agricultura na época; d) ou seja, após o abandono das referidas áreas, a vegetação floresceu naturalmente; e) o mapa de 2020, omitido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, fora detalhado pelo engenheiro ambiental, constando a área de eucalipto; f) diferente do que alega o Agravado, que faz crer que a área supostamente danificada, é de 2,5 ha (dois vírgula cinco hectares), o relatório técnico ambiental anexo, e as imagens comprovam que o somatório das áreas alteradas somadas perfaz um total de 1,6454 ha, ou seja, quase um hectare a menos do que consta no auto de infração e boletim de ocorrência; g) conforme se extrai do Relatório Técnico Ambiental, no terreno do Agravante, a soma das áreas de vegetação nativa totalizam 3,4425 ha, sendo que, diante do percentual de reserva legal de 20%, havia a necessidade de 3,0280ha, ou seja, existe excedente de vegetação no local; h) há “periculum in mora” inverso, pois o Agravante está impossibilitado de utilizar a área; i) subsidiariamente, foi fixada multa afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sem limite máximo, devendo ser suspensa até que seja de fato apurado se houve lesão ao meio ambiente e sua quantificação. Pediu: i) a atribuição de efeito suspensivo; ii) a reforma da decisão agravada. 4) Na decisão de mov. 12.1 dos autos recursais nº 0054690-89.2022.8.16.0000, concedi parcialmente a liminar, apenas para afastar a ordem judicial de retirada imediata de todas as árvores de espécie exótica que existam no local, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos. 5) Contrarrazões no mov. 21.1 dos autos recursais nº 0054690-89.2022.8.16.0000. 6) A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 25.1 dos autos recursais nº 0054690-89.2022.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, visto que interposto contra decisão que deferiu tutela provisória (art. 1.015, Inciso I do CPC). O Agravo de Instrumento merece parcial provimento, tão somente para afastar a ordem judicial liminar de retirada imediata de todas as árvores de espécie exótica que existam no local, visando a manter intocada a área para viabilizar a instrução processual, via perícia judicial, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais termos. Conforme se extrai dos autos, em 22/02/2022, a Polícia Ambiental constatou a supressão, não autorizada pelo órgão ambiental, de 2,5 ha de floresta ombrófila mista do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração na propriedade rural de GILBERTO.
Para desconstituir a apuração da autoridade administrativa, GILBERTO alega que a área por ele desmatada: a) não consiste em floresta ombrófila mista em estágio médio de regeneração, mas apenas de espécies exóticas (eucaliptos) e destoca de espécies em estágio inicial, em área em que já há uso rural consolidado; b) a área desmatada é de apenas 1,6454 ha, em vez dos 2,5 ha apurados pela autoridade administrativa; c) a área destocada não compromete o percentual da área de reserva legal da propriedade. Por certo, tais alegações não são passíveis de reconhecimento em cognição sumária, visto que demandam a imprescindível perícia judicial imparcial para serem comprovadas, a ser realizada durante a instrução do processo. Ainda que a parte tenha contratado laudo particular, trata-se de mero indício unilateral de prova que não prevalece em cognição sumária, visto que confronta a presunção de legitimidade de que goza o relatório da autoridade administrativa. Por essa razão, a Jurisprudência desta Quinta Câmara entende pela necessidade de se impedir novas degradações, em sede de cognição sumária, mediante isolamento da área afetada, tal qual determinou a decisão agravada.
“1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO, EM SEU MÉRITO, PARA POSTERIOR RECOMPOSIÇÃO. a) Consigno que não desconheço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, bem como o dever de reparar os danos causados (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição da República; todavia, em análise perfunctória, entendo que não se pode determinar a recomposição imediata da área, sem a realização de um estudo técnico, contendo dados sobre a área degradada, o tipo de vegetação, o plano da recuperação a ser seguido e outros elementos necessários para a efetividade da medida buscada na presente demanda. b) Não fosse isso, no presente momento, não se analisa o mérito da demanda, mas tão somente a existência de aparência do direito alegado e o perigo na demora. E, pois, a decisão agravada, em análise perfunctória, está escorreita, porque determinou que o Requerido, ora Agravado, se abstivesse de realizar novas degradações na área, isolando-a por completo. c) Vale dizer, portanto, que, no presente momento, não se observa a urgência – dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso a recomposição do dano seja cumprida após o julgamento de mérito em cognição exauriente, com a realização de um estudo técnico, contendo os elementos necessários para dar efetividade à recuperação do meio ambiente. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0010124-55.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.06.2022 - Destaquei)
Nesse ponto, recordo que a abstenção da parte de intervir na área degradada é imprescindível à realização da prova, em especial porque a parte controverte a constatação técnica da Administração, razão por que foi acertado o deferimento da liminar nesse ponto. Contudo, justamente por ser imprescindível o isolamento da área para a realização da futura perícia judicial, deve ser afastado o ponto da decisão agravada que determinou a retirada imediata de todas as árvores de espécie exótica que existam no local, considerando que a existência (ou não) de um cultivo de eucaliptos na área, em vez de mata atlântica, é justamente um ponto controvertido pela parte, bem como porque tal medida implicaria alteração do estado das coisas, inviabilizando a perícia. Nesse sentido é a jurisprudência desta Quinta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE VEGETAÇÃO CARACTERIZADA COMO BIOMA MATA ATLÂNTICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE NOVAS DEGRADAÇÕES E A RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO – CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DA ÁREA DEGRADADA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE SE ORDENAR A RECOMPOSIÇÃO NESTE MOMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nesse contexto, sem ignorar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, verifica-se que as questões objeto do presente recurso, exigem maior dilação probatória, haja vista que há fundada dúvida acerca da área afetada, bem como sobre as espécies que teriam sido extraídas do solo, motivo pelo qual entendo que é temerária a determinação em caráter liminar de recomposição da área de vegetação suprimida. Note-se que este momento processual não se presta ao esgotamento do mérito da ação civil pública, mas tão somente à perquirição da existência de aparência do direito alegado pelas partes, pois a questão deverá ser resolvida quando da prolação da sentença nos autos de origem, não cabendo seu esgotamento no presente momento. A questão posta em juízo é complexa e demanda conhecimentos técnicos para o seu deslinde, o que por certo será suprido no decorrer da instrução do processo. Portanto, forçoso concluir pela necessidade de reforma parcial da decisão agravada, de forma que persista aos agravantes, neste momento, em homenagem ao princípio da precaução, tão somente a obrigação de se absterem de realizar novas degradações ambientais na área objeto da demanda, isolando-a por completo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento da ordem de isolamento, a contar da data do término do prazo concedido para esse fim, reformando-se a decisão agravada no que toca à ordem de recomposição da área degradada.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003058-58.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.06.2021 - Destaquei)
Diferentemente do que alega GILBERTO, não há que se falar em “periculum in mora” inverso decorrente da restrição temporária de exploração da área desmatada no caso, visto que a própria parte deu ensejo à situação irregular, não podendo ser beneficiada por sua própria torpeza. Isso porque, mesmo que no curso da instrução GILBERTO demonstre todas suas alegações, a irregularidade é incontroversa no caso, visto que GILBERTO suprimiu a vegetação sem a prévia autorização ambiental, exigida em quaisquer casos em que a vegetação do bioma mata atlântica é suprimida, nos termos dos artigos 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.428/06. E ao optar pela via ilícita, dispensando a necessária análise e autorização ambiental prevista em lei para promover a supressão, GILBERTO assumiu o ônus temporal da instrução processual e sua consequente restrição de exploração da área controvertida, necessários ao deslinde da controvérsia, sob pena de beneficiar a parte por sua própria torpeza. Desse modo, por ora, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo da polícia ambiental, que constatou a derrubada de floresta de mata atlântica em estágio médio de regeneração, sem a devida autorização ambiental e a necessidade de resguardar a área para que não seja frustrada a regular instrução processual do feito. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da multa diária imposta de R$ 500,00, visto que, além de não se tratar de valor exorbitante, a pena se destina justamente a coibir que a parte venha a descumprir a ordem liminar do juízo, sendo que incidirá apenas se GILBERTO descumprir a medida.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento em parte ao Agravo de Instrumento de GILBERTO THEISGES, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para afastar a ordem judicial de retirada imediata de todas as árvores de espécie exótica que existam no local, visando a manter intocada a área para viabilizar a instrução processual, via perícia judicial, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais termos.
|