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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução[1] opostos por ALTENIR ANTONIO GUBERT e CARMEN LUCIA BOCHNIA GUBERT em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRACEMA, alegando, resumidamente: ilegitimidade ativa e inexigibilidade da dívida. A demanda incidental foi julgada improcedente, por corolário, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignados, apelam os embargantes/executados, defendendo, em breve síntese (mov. 36.1 – AO): a) ilegitimidade ativa quanto à representação do condomínio; b) inexigibilidade da dívida, considerando que o título não é líquido, certo e exigível; e c) na 37ª Assembleia Geral do condomínio foi declarado que não existiam dívidas em face do condomínio embargado. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, seu integral provimento para a reforma integral da sentença recorrida.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 42.1 – AO.Remetidos os autos a este e. Tribunal, considerando o pleito de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, o Exmo. Des. Luiz Lopes determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência. Os apelantes não juntaram a documentação, contudo, efetuaram o preparo recursal (mov. 15 – AC). Em razão da substituição ao cargo vago, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, embora os apelantes tenham pleiteado a atribuição de efeito suspensivo, destaco que o pedido foi deduzido nas próprias razões recursais, e não em requerimento autônomo a este Tribunal antes da distribuição ao Relator, como é exigido, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC[2], e do art. 335 do Regimento Interno desta Corte[3].Desta forma, não conheço do referido pedido.No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação. PRELIMINARMENTEDa Ilegitimidade AtivaAduzem os apelantes que a Sra. Silvanea Fuzer não detinha mais poderes de representação do Condomínio embargado. Pois, de acordo com a 37ª Assembleia Geral do Condomínio Edifício Iracema, os moradores mantiveram a Sra. Silvanea Fuzer como síndica pelo período de 02 (dois) anos, de 20/05/2018 até 20/05/2020, não ocorrendo sua reeleição. Por sua vez, a 41ª Assembleia Geral do Condomínio, realizada em 30/10/2020, os moradores elegeram a Sra. Silvanea Fuzer como síndica de 30/10/2020 até 30/10/2022. Dessa maneira, a procuração outorgada em 19/08/2020 seria nula, em razão da ilegitimidade ativa da parte, considerando a ausência de representação. Tal alegação não prospera, senão vejamos. Compulsando os embargos originários, verifico que não há nos autos qualquer comprovação que entre o período de 20/05/2020 a 30/10/2020 a representação do condomínio era exercida por síndico diverso. Sem olvidar que no período em questão (5 meses) estávamos diante da Pandêmia do COVID-19, sendo plenamente possível que não tenha ocorrido assembleia geral durante tal lapso temporal; sendo possível supor que a síndica anteriormente eleita manteve-se na função. Registro ainda, que tal vicio é sanável. Sendo o que ocorreu nos autos, conforme a procuração de mov. 25.3 – AO, datada em 10/12/2021. Por oportuno, cito entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018.) – Grifei Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade na representação processual, REJEITO a preliminar arguida.MÉRITORegistro que os embargos à execução são a via adequada para que o devedor acionado judicialmente para adimplir obrigação fundada em título extrajudicial se oponha à pretensão credora, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência ao processo executório (art. 914 do CPC).O condomínio embargado ingressou com execução de título extrajudicial, tendo por objeto as cotas condominiais vencidas em 20/01/2018 e 20/02/2018, no montante de R$ 1.761,83.A tese deduzida nas razões recursais é de que na 37ª Assembleia Geral do Condomínio Edifício Iracema foi declarado, expressamente, que até o dia 09/06/2018 não existiam dívidas face ao condomínio, relativas ao período de junho/2017 a abril/2018. Com isso, carecendo o título de liquidez, exequibilidade e certeza da obrigação. No entanto, tal alegação não é apta para afastar a exigibilidade do título. Em detida analise à mencionada ata, verifico que em nenhum momento houve a declaração da inexistência de dívidas em face do condomínio. Vejamos: Ademais, é manifesto que as despesas de origem condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, nos termos do artigo 1.345, do Código Civil, de sorte que, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.Conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema[4]: Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. (...) São obrigações que surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação. Enquanto estes representam ius in re (direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa – Grifei Em que pese a alegação de que inexistem provas da inadimplência das taxas condominiais apontadas na inicial, verifica-se que o autor juntou aos autos os boletos de cobrança indicando os valores de cada quota condominial inadimplida e a respectiva data de vencimento, bem como, a planilha de débitos (mov. 1.8 e 1.9, dos autos de execução).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – TAXAS CONDOMINIAIS - “AÇÃO DE COBRANÇA” – DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO – DESNECESSIDADE – BOLETOS ACOSTADOS À INICIAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006134-58.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 05.07.2018) – GrifeiOutrossim, de acordo com o artigo 397, caput, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. E, ainda, o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que: “são títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.Destarte, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA DA LIDE INCIDENTAL, com o regular prosseguimento da execução.Dos Ônus SucumbenciaisInalterada a sucumbência das partes, remanescem os embargantes responsáveis pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observado o disposto no art. 85, §11º do CPC e o trabalho desempenhado em grau de recurso, MAJORO para 12% sobre o valor atualizado da causa, que deve corresponder ao valor do débito, acrescido de juros de mora e correção monetária, desde data da propositura, na medida em que não consta da inicial e há discussão da totalidade da dívida.ConclusãoDiante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em conformidade com os fundamentos expostos acima. É como voto.
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