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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 11.1 da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais nº 0026564-63.2022.8.16.0021, proposta pela agravante em face do agravado, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo no benefício previdenciário da autora. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 3. Da tutela antecipada. A parte autora postulou pela tutela antecipada de urgência para que cessem os descontos realizados na folha de pagamento do benefício da autora, uma vez que se trata de verba alimentar A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede de cognição sumária, constata-se a existência de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício da autora, acostados na seq. 1.7, relativamente à instituição ré. Dos mútuos constantes no extrato de seq. 1.6, observa-se a seguinte relação e descrição:*Contrato n. 360856357-7, data da inclusão 03.08.2022, início dos descontos 09.2022, no valor de R$7.595,13, a ser pago em 84 parcelas de R$230,00; *Contrato n. 360856082-1, data da inclusão 03.08.2022, início dos descontos 09.2022, no valor de R$6.378,10, a ser pago em 84 parcelas de R$221,42. A própria autora confirma que os valores foram creditados em sua conta, o que também se verifica pelo extrato de seq. 1.6. Portanto, os valores foram disponibilizados à parte não havendo indício ou verossimilhança de que não foram contratados, necessária a oitiva da parte contrária. Portanto, indefiro o pedido liminar. (...)”Pede-se a concessão da “antecipação de tutela recursal” e, no mérito, requer o provimento do recurso “determinando à Requerida que suspenda os descontos mensais do NB: 186.365.106- 0 da aposentadoria por idade, sob pena de multa diária”. Para tanto, alega-se que:a) caso se entenda necessário, realizará o depósito em juízo dos valores indevidamente depositados em sua conta bancária, que totalizam R$ 13.973,48;b) a probabilidade do direito restou demonstrada, pois não celebrou o contrato de empréstimo e os valores estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, de modo que a cobrança realizada se mostra indevida eis que não tem interesse no serviço; c) a tutela de urgência somente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos, em que a recorrente age de boa-fé. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e o AR da carta de intimação do agravado retornou com a informação “mudou-se” (mov. 15.2). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Na petição inicial da ação declaratória, narrou a autora que aufere aposentadoria por idade de nº 186.365.106-0, no valor do salário-mínimo, a qual é depositada em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Afirmou que ao verificar sua conta constatou a realização de depósitos efetuados pelo requerido referente a empréstimos nas quantias de R$ 7.595,38 e R$ 6.378,10, totalizando o montante de R$ 13.973,48. Alegou que os empréstimos não foram solicitados e que nenhum contrato foi assinado, sendo que a abertura de qualquer tipo de cadastro deve ser comunicada ao consumidor para possibilitar o seu direito de defesa. Aduziu que a atuação unilateral do banco requerido em “realizar empréstimo sem seu consentimento” enseja o dever de indenizar. Ainda, salientou que “caso Vossa Excelência entenda necessário, o Requerente informa que procederá depósito em juízo dos valores depositados indevidamente em sua conta, importando o valor total de R$ 13.973,48”. Pediu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria de nº 186.365.106-0, sob pena de multa diária (mov. 1.1). A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, considerando que “os valores foram disponibilizados à parte não havendo indício ou verossimilhança de que não foram contratados, necessária a oitiva da parte contrária” (mov. 11.1). O AR da carta de citação da instituição financeira retornou com a informação “mudou-se” (mov. 17.1). 2. Tutela de urgência. Busca a agravante a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos de empréstimo efetuados em sua aposentadoria.A pretensão não prospera. Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ou seja, exige-se existir probabilidade do direito alegado e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.No caso, não se vislumbra, a princípio, o fumus boni iuris nas alegações da autora para justificar a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. Do exame do extrato do INSS que instrui a petição inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo nº 360856357-7 foi averbado pelo Banco Pan S/A em 03.08.2022, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 19.322,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 230,03, com vencimentos entre 09/2022 e 08/2029, sendo liberado à autora o valor de R$ 7.595,13. E pelo contrato de empréstimo nº 360856082-1, também averbado pelo Banco Pan S/A, foi mutuado o montante de R$ 16.226,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 193,17, com vencimentos entre 09/2022 a 08/2029, sendo liberado à autora a quantia de R$ 6.378,10. Confira-se (mov. 1.7): Muito embora a agravante questione a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a autora reconhece que os valores mutuados pelos contratos de empréstimo impugnados na inicial foram creditados em sua conta bancária, tendo juntado extrato demonstrando a liberação das quantias em seu favor. Observe-se (mov. 1.6):
Ocorre que a mera negativa da contratação sem a apresentação de outros elementos de prova se mostra insuficiente para respaldar as alegações da autora quanto à irregularidade na pactuação, sendo a questão acerca da legalidade dos empréstimos matéria controvertida no processo e que depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ou seja, a prova dos fatos no qual se funda o direito da autora depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido que, nesta fase, sem as provas, não pode ser reconhecido. A propósito: “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. n.º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).Cumpre ressaltar que o depósito em juízo dos valores liberados na conta da autora deveria ter sido realizado desde logo pela agravante a fim de respaldar as suas alegações e demonstrar a sua boa-fé, sendo insuficiente para o deferimento da tutela de urgência a mera intenção da parte em promover o depósito judicial das quantias creditadas em seu favor. Portanto, considerando que os valores dos contratos de empréstimo foram liberados em conta da autora e que neste momento processual não é possível concluir pela existência de vício na contratação dos mútuos descontados junto ao benefício previdenciário da agravante, a probabilidade do direito fica afastada. Em situação assemelhada já decidiu esta 15ª Câmara:“Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo em benefício previdenciário. Contratação dos mútuos negada pela requerente. Juntada dos contratos com assinatura da autora e comprovantes de liberação dos valores mutuados demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação dos empréstimos. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. Tutela de urgência revogada. Reforma.Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0063283-15.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.03.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO REFORMADA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados a título de empréstimo consignado, na modalidade RMC. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0042921-84.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.2. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operações de empréstimo e cartão de crédito consignados sobre benefício previdenciário.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0036555-29.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2022)Por tais razões, considerando a ausência de fumus boni iuris nas alegações da autora, o despacho recorrido que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial não merece reparos.Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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