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Acórdão
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1. Itaú Unibanco S/A demonstra irresignação contra a parte da decisão saneadora de mov. 357.1, proferida nos autos originários de “Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Cobrança de Valores c/c Revisional de Contrato e Repetição de Indébito’, ajuizada por Gabriel Nogari e outros, de nº 0038833-15.2013.8.16.0001, em trâmite perante a Comarca de Francisco Beltrão, 2ª Vara Cível, que rejeitou a inépcia da inicial e afastou a prescrição, nos seguintes termos: “3. Das questões processuais pendentes.a. Da alegada inépcia da exordial. Neste ponto, os requeridos alegaram que a petição inicial é inepta, eis que ausentes a descrição exata dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. A parte autora não especificou os lançamentos que considera duvidosos ou sequer o período em que ocorreram os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos. Entretanto, melhor sorte não lhes assiste. Da análise da exordial é possível verificar que os autores especificaram as suas pretensões. Há, em teoria, necessidade de revisão dos contratos pela incidência de lançamentos tidos como “nhoc”, de fixação da taxa de juros à media divulgada pelo Bacen, de afastamento do chamado "anatocismo" e da comissão de permanência, de multa e tarifas supostamente cobradas pela inclusão de numerações (51, 60, 64, 65, 68, 79, 97). Logo, vê-se que a petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme o art. 330, § 1º, I ao IV, do Código de Processo Civil.Em outras palavras, os autores narraram a origem da relação jurídica e apontaram as obrigações que entendem abusivas, expondo as suas versões fáticas para sustentar o cabimento da revisão contratual. Formularam, ao final, os pedidos pertinentes.O julgamento considerará os estritos limites da causa de pedir e dos pedidos. Aliás, em se tratando de contrato bancário, não se admite a revisão de ofício, por força da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ressalto que a norma contida no art. 330, § 2º do CPC foi atendida com a delimitação das questões controvertidas e não havia necessidade do pagamento do incontroverso, porque a revisão trata de conta corrente sem valores a serem pagos pelos autores.A disciplina legal invocada pelo banco deve ser vista com certa ressalva, e não aplicada literalmente, visto que as partes, muitas vezes, sequer estão em posse dos contratos, tanto que os autores tiveram a necessidade de requerer a exibição nos próprios autos. Inclusive, aplicar a literalidade do referido diploma, em muitas situações, resultaria em indevido obstáculo ao acesso à justiça, a todos garantidos constitucionalmente. Dessa maneira, afasto a preliminar.b. Da alegada prescrição. Neste ponto, os requeridos alegaram que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior e que as pretensões estariam fulminadas. Primeiramente, considerando prazo trienal e, em um segundo momento, o prazo decenal geral. Sem razão. O primeiro aspecto a ser considerado é que por envolver pretensão de natureza pessoal, não sujeita a prazo específico, o prazo prescricional da revisão contratual é regido pela regra geral, qual seja, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 ou o vintenário do Código Civil de 2016, a depender do período da movimentação e da regra de transição. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o prazo prescricional decenal para a revisão contratual. Veja-se:(...)Considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual eventual violação ao direito ocorre de forma contínua e ao longo dos lançamentos e movimentações, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá, de acordo com o entendimento da jurisprudência a respeito, com a finalização da relação contratual:(...)Faço constar, portanto, tabela descritiva com as datas das últimas movimentações das contas dos autores de acordo com todo o contido no mov. 64:(...)No caso, as últimas movimentações das contas correntes registradas nos extratos referentes a todos os autores ocorreram nos anos de 1998, 2001, 2007, 2010, 2012 e 2013, que são adotados como termos iniciais da prescrição.Em relação aos autores que tiveram o último andamento nos anos de 1998 e 2001, estava vigente o Código Civil de 1916, cujo prazo era de vinte anos. Porém, sobreveio o Código Civil de 2002, que reduziu o prazo para dez anos. Observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC, e porque não transcorrido mais da metade do tempo, aplico o prazo de dez anos, contados da vigência do NCC em 2003. Em relação aos autores cujos últimos andamentos se deram nos anos de 2007 em diante, resta aplicado o mesmo entendimento. Por consequência, teriam até os anos de 2013, 2017, 2020, 2022 e 2023 para o ajuizamento da demanda revisional. Os autores distribuíram a ação junto ao Juízo da 7ª Vara Cível deste Foro Central em 11/03/2011 em face do requerido, autuada sob o nº 0012185- 66.2011.8.16.0001. Quando do ajuizamento e da citação do requerido, cujo efeito retroagiu à data de propositura daquela ação, ainda não estava consumado o prazo prescricional, que se interrompeu, em relação a todos os autores.O trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento do polo ativo ocorreu em 01.02.2012 (vide anexo). De acordo com as previsões do Art. 202, parágrafo único do CC, a prescrição interrompida aqui recomeçou a correr. Considerando, pois, a distribuição da presente em 20/08/2013 e a citação dos requeridos em 17/12/2013 (movs. 37 e 38), não há que se falar na ocorrência da prescrição das pretensões revisionais dos autores. Por entendimento já sedimentado pela jurisprudência do STJ, não há falar na aplicabilidade da prescrição trienal referente ao ressarcimento/repetição do indébito decorrente de contrato bancário:(...)Ressalto que, se razão assistir aos autores quanto à necessidade de revisão dos contratos e abusividades alegadas, o Juízo analisará o interregno referente ao ressarcimento em sentença, limitando-o na medida em que se fizer necessário, por se tratar o ato de decorrência lógica da análise do mérito em si. Seja como for, REJEITO a prejudicial em relação à pretensão revisional e fixo o entendimento no sentido de que o prazo prescricional referente à repetição do indébito é decenal. 4. Pela ausência de outras questões pendentes, declaro o feito saneado.5. Em relação à documentação pertinente, já constam dos autos as cópias dos extratos das contas e dos contratos referentes aos Srs. João, Onizete, Mauro, Jesuel e Vanda. No mov. 39.9, houve a juntada, salvo melhor juízo, de termo genérico. 6. Fixo como matéria fática controvertida: a) o percentual e valor dos juros e se acima da taxa média de mercado; b) a capitalização de juros e a periodicidade; c) cobrança de tarifas bancárias, o valor total e o código dos lançamentos; d) a prática do “nhoc” ou “segundo lançamento” e, em caso positivo, o total dos valores cobrados a esse título; e) repetição em dobro do indébito.9. Estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, analiso a possibilidade de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova está regulada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)". Depreende-se do texto legal que a inversão ocorrerá quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula ‘ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184).No caso em tela, é nítida a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do requerente em relação ao requerido, que é pessoa jurídica com atuação nacional, integrante do maior conglomerado de instituições financeiras privadas, diante de consumidor pessoa física, que, a princípio, não detém todo o conhecimento e as informações a respeito dos detalhes acerca da movimentação da conta. Tamanha a hipossuficiência do autor que ele ficou sujeito à análise unilateral da parte requerida sobre aplicação das tarifas na conta corrente, assim como da cobrança dos juros durante o período da movimentação. É possível notar, assim, que é o requerida quem detém as informações necessárias acerca do exercício da sua atividade econômica e dos serviços prestados. Portanto, considerando que a parte autora é o sujeito hipossuficiente da relação jurídica de consumo, entendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.(...)A inversão do ônus da prova alcança os aspectos atinentes aos juros cobrados e também às tarifas e todos os lançamentos realizados na conta, especialmente aqueles tidos como “nhoc” ou “segundo lançamento”. Permanece com os autores apenas o ônus da prova do preenchimento dos requisitos que autorizam a repetição em dobro do indébito.(...)” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, a ausência de atendimento aos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 330 do CPC, na medida em que a petição inicial é inepta, porquanto carente da descrição exata dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Assevera que a parte agravada não especificou os lançamentos que considera duvidosos ou sequer delimita o período em que ocorreram os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos. Da análise da petição inicial juntada aos autos, a parte agravada apenas elenca uma série de códigos (sem ao menos demonstrar que houve a efetiva cobrança de tais encargos), assim como não informa qual período pretende revisar. Aponta que em julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.133.872/PB (Rel. Massami Uyeda, j. 14/12/11), o STJ já havia pacificado ser ônus do correntista: (i) a demonstração de provas mínimas da existência da conta e (ii) a delimitação do período do extrato questionado, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Argumenta que trata de petição inicial genérica, padronizada, que não satisfaz os requisitos de admissibilidade postos pelo art. 319 do CPC, fruto de uma onda de exercício abusivo do direito de ação, que criou verdadeira “indústria” de demandas revisionais e de prestação de contas contra bancos, fato este bem apreendido pelo mais recente entendimento do STJ a respeito da aplicação da sua Súmula 259. Alude que para a nova visão do STJ, a jurisprudência formada pós-edição da Súmula 259 estendeu demasiadamente a interpretação desse excerto sumular, que pretendia somente dissipar a divergência sobre o cabimento ou não da ação de prestação de contas quando o banco já as apresentava extrajudicialmente. Aduz que os agravados deixaram de apontar o valor que entendem como devido e, portanto, sujeito a revisão, apenas indicando de forma genérica e com base em hipótese abstrata a alegada existência de ilegalidades, situação que igualmente importa em inépcia da inicial. Conclui que restou amplamente demonstrado que os agravados, efetivamente, não cumpriram com os requisitos legais para propositura da presente ação, vez que a inicial do processo é inteiramente genérica, diante da falta do indicativo do montante incontroverso e das cobranças que efetivamente entendem como abusivas, requerendo a reforma da decisão nos termos dos arts. 485, I e VI, 319, III e IV e 330, I, e III, todos do CPC. Consigna que decisão agravada não reconheceu a prescrição da pretensão revisional dos agravados, incorrendo em erro ao fixar o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir ao final da relação contratual. Expõe que tratando-se de relação jurídica de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do efetivo débito de cada um dos valores impugnados na conta, dia a dia. Isso porque todos os lançamentos são autônomos entre si e representam, cada um deles, um ato distinto, que possui prazo prescricional próprio, cujo início ocorre, repita-se, quando da efetiva incidência do valor na conta corrente. Aponta que para lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, é aplicável diretamente o prazo prescricional vintenal, dado que, entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código já decorrera mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916. Nesse sentido, o dies ad quem da prescrição dá-se 20 anos após a data do lançamento, consumando-se a prescrição, portanto, no máximo em 10 de janeiro de 2013. Assevera que para lançamentos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de aneiro de 2003, é aplicável o prazo decenal do novo código civil, dado que entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código não decorreu mais da metade do prazo de prescrição vintenal. Considerando que a jurisprudência consolidada do STJ (entre outros, REsp 896.635/MT) determina que, nessas hipóteses, o dies a quo da prescrição seja a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), o dies ad quem é 11 de janeiro de 2013. Arrazoa, ainda, que para lançamentos ocorridos após 11 de janeiro de 2003, será aplicável diretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sem necessidade de aplicação da regra de transição. Justifica, também, que não assiste razão ao juízo a quo ao estabelecer que houve a interrupção da prescrição em razão da propositura a ação de exibição de documentos. Conclui que reconhecida a incidência da prescrição nos termos acima expostos, assim como a ausência de qualquer causa de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, tem-se que a pretensão inicial está parcialmente prescrita, sendo passíveis de revisão apenas os lançamentos posteriores a 17/08/2003. Diante da prescrição parcial da pretensão da parte agravada, pugna-se pela extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos lançamentos anteriores a 17/08/2003 na conta corrente dos autores. Menciona, outrossim, que não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, para que possa haver a inversão do ônus da prova, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Expressa que a verossimilhança diz respeito à probabilidade de existência do direito alegado, enquanto a hipossuficiência, por sua vez, está relacionada a dificuldade do consumidor em produzir prova do fato constitutivo do direito por ele invocado, decorrente de sua vulnerabilidade técnica. Alega que no caso dos autos, tais requisitos não estão presentes. Aponta que antes de tudo, é necessário lembrar que o foco da demanda é o questionamento da legitimidade/origem de centenas de valores lançados a débito na conta corrente dos agravados, ocorridos há mais de 20 anos, sem que tenha havido qualquer insurgência das partes durante anos de relação contratual. Declara que a simples afirmação de que os lançamentos efetuados sob os mais diversos códigos em sua conta corrente teriam sido debitados indevidamente não é suficiente para demonstrar a verossimilhança da ilegalidade arguida, especialmente pelo fato de que não há algum lançamento que foi impugnado especificamente. Arrola que uma vez que os autores não trazem qualquer indício concreto do direito que alegam ter, impor ao Banco o ônus de provar a legalidade de todos os lançamentos realizados na conta durante anos de movimentação seria o mesmo que impor ao Réu o ônus de provar os fatos constitutivos do direito dos Autores. Declara que ainda que se admita a inversão do ônus da prova, o que se diz apenas a título de argumentação, não seria possível transferir ao agravante o ônus imposto ao agravado de provar os alegados fatos constitutivos de seu direito. Este é o entendimento adotado pelo E. TJPR em julgamento de caso muito semelhante, ao decidir que “O FATO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O POUPADOR E O BANCO E SER DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DISPENSA O DEMANDANTE DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO” (TJ-PR - AC: 0686782-7, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 26/08/2010, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 464). Argumenta que as supostas ‘ilegalidades’ que os agravados alegam existir nas relações contratuais em comento deverão ser aferidas através de prova pericial contábil, o que, igualmente, demonstra a desnecessidade de inversão do onus probandi no caso sub judice. Aduz que inexistindo empecilho insuperável à atividade probatória do agravado, nenhum fundamento há para se autorizar a modificação das regras ordinárias do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito sem, entretanto, a concessão do efeito suspensivo (mov. 34.1-TJ). Os agravados Gabriel Nogari e outros apresentaram contrarrazões recursais (mov. 41.1 - TJ), momento em que pugnaram pelo não conhecimento do recurso no tocante a insurgência contra a inversão do ônus da prova, por estar preclusa, bem como pelo seu desprovimento. Por meio do despacho de mov. 43.1 restou solicitada informação acerca do julgamento do recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte ora agravada e através do despacho de mov. 47.1 restou determinada a suspensão do presente recurso até o julgamento dos citados Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pela decisão de mov. 387 dos autos de origem. Vieram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata a presente demanda de ‘Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Cobrança de Valores c/c Revisional de Contrato e Repetição de Indébito’ (autos nº 0038833-15.2013.8.16.0001) ajuizada por Gabriel Nogari e outros em face de Banco Banestado S/A e Itaú Unibanco S/A., tendo como objetos contratos de abertura de crédito na conta corrente: 1) GABRIEL NOGARI Banestado: ag 163, c/c 703049 e ag 093, c/c 521272 Itaú: ag 3836, c/c 143663; 2) IVO MARTINS FERREIRA Banestado: ag 027, c/c 28543 Itaú: ag 3731, c/c 019389; 3) JESUEL PRUDÊNCIO BARBOZA Banestado: ag 055, c/c 118882 Itaú: ag 0126, c/c 400803; 4) JOÃO BATISTA BILÓ Banestado: ag 106, c/c 106289 Itaú: ag 3836, c/c 238497; 5) MAURO LUIS DE OLIVEIRA Banestado: ag 161, c/c 422752 Itaú: ag 3812, c/c 85706; 6) MOISÉS SILVA SOUZA Banestado: ag 093, c/c 520454 Itaú: ag 3836, c/c 143325; 7) ONIZETE APARECIDO PEREIRA Banestado: ag 093, c/c 166448 Itaú: ag 3967, c/c 5295; 8) REINALDO 9) RUBENS BATISTA DO AMARAL Banestado: ag 046, c/c 113628 Itaú: ag 0246, c/c 419329 DE LIMA FRANCO Banestado: ag 093, c/c 364029 Itaú: ag 3836, c/c 115679; 10) SERGIO LUIZ LANTMANN Banestado: ag 272, c/c 1014021 e ag. 392, c/c 13545 e ag 398, c/c 31534 Itaú: ag 3706, c/c 35163; 11) VANDA MARIA BRITO FREITAS Banestado: ag 0181, c/c 9125992 Itaú: ag 3810, c/c 196042; 12) VANETE VIDAL LANTMANN Banestado: ag 138, c/c 698109 Itaú: ag 904, c/c 16052.
A matéria discutida cinge-se essencialmente à caracterização da inépcia da inicial, da prescrição da pretensão revisional, bem como se encontram presentes no caso os requisitos para a inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte agravada, quanto a matéria relativa à inversão do ônus da prova, com o argumento de que já restou analisada em momento anterior, na decisão de mov. 56.1.Analisando a citada decisão, nota-se que esta se limitou, substancialmente, a aplicar o Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada entre as partes e atribuir à instituição financeira o encargo de juntar os documentos relacionados a contratação.Para tanto, a questão relativa a inversão do ônus da prova restou apreciada, de uma forma aprofundada, na decisão ora agravada, momento em que se discorreu a respeito dos seus requisitos ensejadores.Desta forma, não há falar, neste momento processual, em preclusão acerca do tema e não conhecimento do recurso. O agravante inicia suas razões recursais sustentando a inépcia da petição inicial. Assevera a ausência de atendimento aos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 330 do CPC, porquanto carente da descrição exata dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Aponta que a parte agravada não especificou os lançamentos que considera duvidosos ou sequer delimita o período em que ocorreram os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos e que trata de petição inicial genérica, padronizada, que não satisfaz os requisitos de admissibilidade postos pelo art. 319 do CPC.Aduz que os agravados deixaram de apontar o valor que entendem como devido e, portanto, sujeito a revisão, apenas indicando de forma genérica e com base em hipótese abstrata a alegada existência de ilegalidades. Conclui que restou amplamente demonstrado que os agravados não cumpriram com os requisitos legais para propositura da presente ação, requerendo a reforma da decisão nos termos dos arts. 485, I e VI, 319, III e IV e 330, I, e III, todos do CPC.Entretanto, falta-lhe razão.O fenômeno da inépcia da inicial está descrito no art. 330, §1º do novo estatuto adjetivo nos seguintes termos: Art. 330, §1º - § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Complementando o dispositivo, os arts. 320 e seguintes do CPC dispõem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena, inclusive, de extinção do processo sem resolução do mérito. Fácil perceber como o legislador processual cuidou de especificar requisitos mínimos que a petição inicial deve preencher para que o julgador possa delimitar os limites objetivos da lide e para que a parte adversária possa adequadamente exercer seu direito ao contraditório.O fenômeno processual da inépcia da petição inicial se dá, portanto, quando a peça vestibular é exageradamente confusa ou incompleta a ponto de não permitir que seu interlocutor delimite os limites objetivos ou adequadamente se defenda da pretensão contra si veiculada em juízo. Transportando este raciocínio para o caso em apreço, verifica-se que a petição inicial trouxe adequada especificação do objeto que a parte autora pretendia controverter em juízo, o que possibilitou o exercício do contraditório pelo réu.Nota-se que os autores/ora agravados indicaram expressamente as contas objetos de revisão e quais os encargos que estariam irregulares, tais como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, de capitalização de juros, de tarifas bancárias, com a descrição de seus códigos, da prática de ‘nhoc’, também denominado de segundos lançamentos, bem como pugnaram pela repetição do indébito em dobro. Além disso, constata-se que os autores requereram a exibição de documentos, consubstanciados nos contratos de abertura de crédito firmados entre as partes e os extratos bancários da relação contratual, o que foi deferido em decisão de mov. 56.1 e atendido ao mov. 62.Também, percebe-se, pela relação processual, que não houve a negativa de contratação por parte da instituição financeira Destarte, não há falar em inépcia da petição inicial. Assim, correta a decisão agravada que afastou a preliminar suscitada pelo banco agravante. Insurge-se, também, o agravante contra a decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão revisional dos agravados, incorrendo em erro ao fixar o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir ao final da relação contratual. Expõe que, tratando-se de relação jurídica de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do efetivo débito de cada um dos valores impugnados na conta, dia a dia, porquanto todos os lançamentos são autônomos entre si e representam, cada um deles, um ato distinto, que possui prazo prescricional próprio, cujo início ocorre quando da efetiva incidência do valor na conta corrente. Aponta que para lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, é aplicável diretamente o prazo prescricional vintenal, dado que, entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código já decorrera mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916. Nesse sentido, o dies ad quem da prescrição dá-se 20 anos após a data do lançamento, consumando-se a prescrição, portanto, no máximo em 10 de janeiro de 2013. Assevera que para lançamentos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, é aplicável o prazo decenal do novo código civil, dado que entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código não decorreu mais da metade do prazo de prescrição vintenal e, nessas hipóteses, o dies a quo da prescrição seja a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), o dies ad quem é 11 de janeiro de 2013. Arrazoa, ainda, que para lançamentos ocorridos após 11 de janeiro de 2003, será aplicável diretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sem necessidade de aplicação da regra de transição. Justifica, também, que não assiste razão ao juízo a quo ao estabelecer que houve a interrupção da prescrição em razão da propositura a ação de exibição de documentos. Conclui que reconhecida a incidência da prescrição nos termos acima expostos, assim como a ausência de qualquer causa de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, tem-se que a pretensão inicial está parcialmente prescrita, sendo passíveis de revisão apenas os lançamentos posteriores a 17/08/2003. Entretanto, assiste-lhe parcial razão.Destaca-se, primeiramente, como bem enfatizado na decisão recorrida, que a presente demanda trata de ação fundada em direito pessoal, qual seja, a revisão contratual dos lançamentos realizados nos contratos de abertura de crédito em conta corrente.Logo, tratando-se a presente demanda de ação de natureza pessoal, que busca revisar a relação contratual havida entre as partes, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 206, CC/02, ou de 20 anos, previsto no art. 177, do CC/16, respeitada a regra de transição do art. 2.028, CC/02.Nesse sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode-se observar do trecho do Recurso Especial 1.326.445-PR. Confira-se: [...] Ressalte-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). (g.n) Nota-se, ainda, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é de trato sucessivo, em que há renovação automática da relação contratual por meio de descontos realizados mensalmente.Desta forma, correta a alegação do banco agravante de que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada lançamento e não do último lançamento efetuado da conta. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável.3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito.4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Também, correta a alegação do banco apelante de que para lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, é aplicável diretamente o prazo prescricional vintenal, dado que, entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código já decorrera mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, logo o dies ad quem da prescrição dá-se 20 anos após a data do lançamento.Outrossim, correto o entendimento de que para lançamentos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, é aplicável o prazo decenal do novo código civil, dado que entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código não decorreu mais da metade do prazo de prescrição vintenal e, nessas hipóteses, o dies a quo da prescrição seja a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003).Além do mais, para lançamentos ocorridos após 11 de janeiro de 2003, correto o entendimento de que se aplica diretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sem necessidade de aplicação da regra de transição. Destarte, como também frisado na decisão agravada, os autores/agravados tinham ajuizado demanda revisional de contrato idêntica (autos nº 0012185- 66.2011.8.16.0001), em 11/03/2011, na qual houve decisão de desmembramento, transitando em julgado em 01/02/2012 (mov. 357.2 dos autos originários).Desta feita, aludida demanda interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I do CPC.Tem-se que se a prescrição é corolário do princípio da segurança jurídica e, como tal, é consequência da inação da parte, seria verdadeiro contrassenso penalizar o jurisdicionado que, diligente, socorreu-se tempestivamente do Poder Judiciário para a defesa de seus interesses e não teve seu reclamo conhecido unicamente por questões de ordem processual.Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033151-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023). Com efeito, tem-se que para os lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, em que é aplicável o prazo prescricional vintenário, encontram-se prescritos àqueles anteriores a 11/03/1991.Já para os lançamentos realizados após 11 de janeiro de 1993, em que se aplica o prazo decenal, logo inicia-se a contagem em 11 de janeiro de 2003, não há falar em prescrição, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 19/08/2013.Desse modo, não procede a afirmação do banco agravante de que são passíveis de revisão apenas os lançamentos posteriores a 17/08/2003. Para tanto, a decisão agravada merece parcial reforma, para que o prazo prescricional seja contado a partir de cada lançamento, nos casos em que se aplica o prazo prescricional vintenário, e não do último lançamento efetuado da conta, estando, portanto, prescritos os lançamentos anteriores a 11/03/1991. Já para os casos em que se aplica o prazo decenal, mantém-se o início da contagem do prazo a data da entrada em vigor do código civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), não havendo falar em prescrição.Insurge-se ainda o agravante contra a inversão do ônus da prova no presente caso.Menciona que não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, para que possa haver a inversão do ônus da prova, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do aludido diploma legal.Expressa que a verossimilhança diz respeito à probabilidade de existência do direito alegado, enquanto a hipossuficiência, por sua vez, está relacionada a dificuldade do consumidor em produzir prova do fato constitutivo do direito por ele invocado, decorrente de sua vulnerabilidade técnica e que, no caso dos autos, tais requisitos não estão presentes. Declara que a simples afirmação de que os lançamentos efetuados sob os mais diversos códigos em sua conta corrente teriam sido debitados indevidamente, sem terem sido impugnados especificamente, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança da ilegalidade arguida. Consigna que ainda que se admita a inversão do ônus da prova, o que se diz apenas a título de argumentação, não seria possível transferir ao agravante o ônus imposto ao agravado de provar os alegados fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que as supostas ‘ilegalidades’ que os agravados alegam existir nas relações contratuais em comento deverão ser aferidas através de prova pericial contábil, o que afasta a necessidade de inversão do onus probandi no caso sub judice. Entretanto, falta-lhe razão.Consoante salientado na decisão agravada, evidencia-se a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois a atividade bancária é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52. Por certo, que não há dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e às atividades bancárias. A questão encontra-se uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Dessa forma, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor a inversão do ônus da prova. A questão da inversão do ônus da prova é aplicável nos casos em que houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos precisos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Legal em questão.Por certo que a hipossuficiência decorre do fato da parte agravada não ser dotada dos mesmos recursos do agravante, sendo incontroversa a posição de desigualdade em que se encontram os recorridos em relação à instituição financeira, pelo que se conclui ser muito mais fácil para o fornecedor, ora recorrente, suportar o ônus da prova.Ademais, a hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado residem na ausência de meios técnicos e financeiros para a produção probatória. Outrossim, independentemente da produção de prova pericial a ser considerada no caso, pode eventualmente existir a necessidade da juntada de demais documentos das operações em discussão.Nessa esteira, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU APLICAÇÃO DO CDC E, POR CONSEQUÊNCIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO “EXTRA PETITA” EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVADO TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028001-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU. AFIRMATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017694-92.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 21.10.2022). Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DA LEI Nº 8.078/90. 1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.2. (...). (STJ., REsp n.º 435572/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, data do julgamento 03/08/2004, data da publicação no DJ em 16/08/2004, página 261). Assim, em virtude dos fatos acima, correta a decisão que entendeu pela presença dos requisitos para que seja invertido o ônus da prova.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para que o prazo prescricional seja contado a partir de cada lançamento, para os casos em que se aplica o prazo prescricional vintenário, considerando prescritos, no presente caso, os lançamentos dos contratos em discussão ocorridos antes de 11/03/1991.
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