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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerIda em face de decisão proferida em ação de despejo c.c. cobrança (NPU 0019836-76.2022.8.16.0030), por meio da qual foi deferido pedido liminar para imediata desocupação do imóvel (mov. 22.1, autos de origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que o agravante se encontra no imóvel desde o ano de 2011, sendo que o contrato de locação restou formalizado 02 (dois) anos após o já estar usufruindo do bem, de modo que constituiu ponto de comércio no local há longa data; b) os valores pedidos não merecem prosperar em sua integralidade, pois devido aos decretos municipais que impediram a abertura do comércio acabaram por prejudicar os comerciantes que dependiam da comercialização de seus produtos, e, assim, suprir com suas obrigações contratuais, não sendo diferente face ao agravante que, igualmente, teve de cumprir com os decretos e, assim, deixou de auferir renda financeira suficiente para pagar integralmente os valores dos alugueis em favor do agravado durante o período da pandemia; c) as partes realizaram acordo tácito para adimplemento parcial dos alugueis, bem como de IPTU no que tange ao período pandêmico, tendo sido surpreendido com a presente demanda de rescisão proposta pelo agravado; d) mesmo durante o período pandêmico (dezembro/2019 à abril/2022), não deixou de adimplir os alugueis, porém de forma parcial, haja vista que já se encontrava enfrentando dificuldades de arcar com o valor integral, tendo em vista a crise financeira gerada pela pandemia do COVID19, de modo que o agravado já se encontrava ciente dos fatos, uma vez que os alugueis dos últimos 04 (quatro) meses já estavam sendo adimplidos integralmente junto a conta bancária do procurador do agravado; e) não está inadimplente com os 04 (quatro) últimos meses de aluguel, e, desta forma, a decisão interlocutória atacada merece ser suspensa/revogada; f) as partes já se encontravam em tentativa de acordo para parcelamento do débito, porém, sem ao menos notifica-lo extrajudicialmente, o agravado ajuizou a presente demanda com escopo de rescindir um contrato que já perdura há mais de 10 (dez) anos; g) se as decisões forem mantidas, restará o agravante amplamente prejudicado, uma vez que já estabeleceu ponto comercial há longa data junto ao imóvel; h) no cálculo apresentado pelo agravado frente ao (evento 1.8) dos autos resta claro e notório que a cobrança dos alugueis (parcial) ocorreu dentro do período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2022, ou seja, referente aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2022, não restaram inclusos na cobrança, haja vista que o agravante cumpriu com o adimplemento integral dos alugueis; e i) não nega a existência da dívida, porém, discorda amplamente dos valores cobrados por este, o que será discutido no processo. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem o efeito pretendido (mov. 8.1) e foi respondido (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInexiste razão para modificação das conclusões tiradas por ocasião da apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo (mov. 8.1). É que as razões que levaram ao indeferimento bastam para ser negado provimento ao recurso.Primeiramente, como mencionado na decisão inicial, para evitar a rescisão e, consequentemente, o despejo, o locatário deveria depositar a integralidade do débito (art. 62, II, da Lei 8.245/910, o que não foi feito pelo agravante, já que não negou a dívida, limitando-se a discordar dos valores cobrados. Nesse caso, deveria, ao menos, expor as razões dessa discordância e depositar o valor que entende devido, o que também não fez. Ao revés, ao contestar, pleiteou o pagamento parcelado da dívida.Nos termos da lei de regência são os seguintes os requisitos autorizadores da liminar de despejo, previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Sobre o tema assim tem decidido esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE SEM QUALQUER GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.2. A garantia dada a um contrato tem uma finalidade precípua, que é garantir todo o débito do contrato caso haja eventual inadimplência. Assim, uma vez que a garantia não serve para quitar o débito em sua integralidade, este Tribunal tem adotado entendimento que é possível o despejo liminar, desde que haja cláusula contratual permitindo a compensação com o débito, e já tenha se exaurido a garantia.3. No caso concreto, o contrato é garantido por caução, a qual é apta a cobrir a inadimplência de quatro parcelas de aluguéis. Assim, se o débito é de 13 (treze) parcelas, se a cláusula 2ª do contrato permite a compensação, e se a garantia é apta a satisfazer integralmente quatro delas, evidente que ainda permanece um débito de 9 (nove) parcelas, os quais certamente estão descobertas da garantia prestada.4. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel.5. Assim, é o caso de deferir a liminar de despejo, desde que haja prestação de caução pelo locador. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003476-93.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021) Diante desse contexto, estão presentes todos os requisitos ao deferimento liminar de despejo.Não bastasse isso, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 66.1 – Processo de origem), a Agravante já desocupou o imóvel e entregou as chaves ao locador.Desse modo, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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