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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 116.1 – autos originais, a qual indeferiu o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes. Aduzem os agravantes, em síntese, que a que a via administrativa é meio facultativo de escolha, portanto, a escritura pública exigida pelo Juízo a quo revela-se impedimento ao procedimento eleito.O pedido liminar foi deferido, obstando-se o prosseguimento dos autos até julgamento do mérito recursal (mov. 12.1 - TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 28.1 - TJ).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no parágrafo único, do art. 1.015, CPC. A decisão objurgada é desfavorável aos agravantes, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que os agravantes são beneficiários da gratuidade da Justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de homologação de acordo entabulado entre os herdeiros do de cujus.Defendem os agravantes que inexiste justificativa suficiente para impedir a homologação do acordo, já que a via administrativa é meio facultativo de escolha, não havendo obrigatoriedade da escritura pública exigida pelo Juízo.Com razão.O Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, ao editar a Resolução nº 35/2007, disciplinando a aplicação da Lei nº 11.441/2007 (Divórcio, Inventário e Partilha), que alterou o Código Buzaid, fez constar a seguinte disposição: "Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." (grifo nosso). Nesse passo, imperioso destacar que as duas vias foram recepcionadas pelo Código de Processo Civil vigente, concorde se percebe da análise do artigo 610, §1º que estabelece:“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” (grifo nosso). Assim, é inconteste que a realização de partilha por escritura pública não é uma obrigatoriedade, mas sim uma opção, nada impedindo que os herdeiros elejam a via judicial, se assim pretenderem. Conforme já dito em sede liminar, exigir que as partes se utilizem de escritura pública, em detrimento da composição nos próprios autos, seria desvirtuar um dos pilares básicos do CPC, qual seja, promover a solução consensual de conflitos a qualquer tempo (art.3º. §§2º e 3º).De igual maneira, o supradito se amolda ao princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Constitucional.Sobre o assunto, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA. 1) INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 610, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTES CAPAZES E CONCORDES. FACULDADE E NÃO A OBRIGATORIEDADE DE SE FAZER O INVENTÁRIO E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA. 2) PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA DEMANDA. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE OUTRO INVENTARIANTE. ARTIGO 622, II, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0018888-47.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 29.08.2019). (grifo nosso). Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal, a fim de reformar a decisão agravada para que se determine a homologação do acordo entabulado pelos herdeiros.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação despedida.
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