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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 09.1, proferida[1] nos autos de Embargos à Execução, n.: 0001649-90.2022.8.16.0136, que atribuiu a suspensão à demanda inicial, nos seguintes termos: “(...)II. Os embargos do devedor devem ser lidos à luz dos artigos 914 e seguintes do CPC, máxime o artigo 919, § 1º do referido estatuto.Nesse sentido, os embargos do devedor não têm, em regra, efeito suspensivo, ainda que garantido o Juízo.O efeito suspensivo, contudo, pode ser atribuído, se, garantido o Juízo, o prosseguimento da execução possa gerar dano de difícil ou incerta reparação, bem como estiver presente a probabilidade do direito. Em outras palavras, o efeito suspensivo se aproxima de uma medida cautelar do julgador.Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os requisitos legais, todos de presença necessária e cumulativa.Assim, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível, ou seja, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável. De outra banda, deve ser demonstrado que o prosseguimento da execução representa, manifestamente, risco de dano grave para o embargante/executado, de difícil ou incerta reparação.Por fim, exige-se a garantia do juízo.No presente caso, todavia, se está diante de execução em que o executado foi citado por edital, tornando-se revel, de modo que lhe foi nomeado curador especial, o qual ora apresenta os presentes embargos. Assim, dispensa-se a garantia do juízo.Nesse sentido:(...)III. Sendo assim, ATRIBUO efeito suspensivo aos presentes embargos”.............................................................................................................................................................................................................................................................. Irresignada, a parte Embargada, ora Agravante, interpõe o presente recurso sustentando em síntese que segundo a regra geral do Código de Processo Civil em seu art. 919, os embargos à execução não devem ser recebidos com efeito suspensivo, para que haja a concessão deste efeito é necessária a observação do §1º do artigo supracitado, o que não ocorreu em primeiro grau, devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada para que seja revogada a atribuição. Assim, pugna pela concessão da medida liminar e, ao final, pelo provimento do recurso. No Mov. 09.1-TJ foi deferida a pretensão suspensiva recursal, em decisão de minha relatoria. Devidamente intimada deixou a parte contrária transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões (Mov. 13-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.
2 – No Código de Processo Civil, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.............................................................................................................................................................................................................................................................. Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a qual, destarte, se enquadra na hipótese do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – No presente caso, o debate resume-se à aferição da ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela Agravante. Com efeito, da exegese do artigo 919 do CPC, vislumbra-se que os Embargos à Execução, via de regra, não são dotados de efeito suspensivo. Entretanto, a exceção encontra-se insculpida no §1º do mesmo artigo[2], o qual dispõe que o Magistrado poderá conceder efeito suspensivo aos Embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e que haja o requerimento por parte do embargante. Neste passo, para a pretendida concessão suspensiva, devem ser somados todos os requisitos da tutela de urgência e aqueles dispostos no artigo acima citado. É importante salientar que que a medida ambicionada é de caráter excepcional e não se trata de um poder discricionário do Juízo. O devido preenchimento concomitante é cogente e a sua não observância pode ensejar desprestígio à execução e por consequência a efetividade das decisões do Poder Judiciário. Neste sentido já decidiu a 3ª Turma do STJ, conforme aresto de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.(...)4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.(...)”(STJ: REsp nº 1.846.080 - GO, Rel. Ministra NANCY AANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 01/12/2020)............................................................................................................................................................................................................................................................. Em conformidade é o entendimento desta C. Câmara Cível de acordo com o voto de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 919 DO CPC. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003514-71.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.07.2022)............................................................................................................................................................................................................................................................. Na hipótese dos autos é possível constatar que o primeiro requisito, qual seja, o requerimento do embargante, é inexistente, portanto, indevido o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, devendo a decisão recorrida ser reformada para que sejam os embargos recebidos sem o efeito suspensivo. 5 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, alterando a decisão recorrida para que sejam os embargos recebidos somente com efeito devolutivo, nos termos da fundamentação acima. [1] Pelo MM. Juiz de Direito GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA.[2] Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes.
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