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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Município de Itapejara DOeste , em virtude da decisão de mov. 307.1, mantida pelas decisões de mov. 320.1 e 330.1, que rejeitaram os embargos de declaração, proferida nos autos nº 7307-86.2017.8.16.0131 de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por Nelson Pegorini , nos seguintes termos: Decisão de mov. 307.1:1. Reitere-se a intimação à parte exequente para que em 05 (cinco) dias esclareça os motivos pelos quais utilizou percentuais distintos em cada mês na elaboração dos seus cálculos, vez que não restou claro no petitório 302.1. 2. Ademais, elucido que a fórmula para elaboração do cálculo fixada pela parte executada ao evento 305.1 está parcialmente correta, vez que o caminho a ser traçado para se encontrar os valores devidos na presente demanda deve passar por aquela, contudo, há equivoco ao apontar que o valor base deve ser divido por 200, quando na verdade deveria ser por 180, visto que, conforme holerites juntados ao evento 62.2, é número de horas mensais regulares que o executado foi contratado. 3. Cumprido o item 1, intime-se a municipalidade para que querendo se manifeste em mesmo prazo. 4. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias.Decisão de mov. 320.1:1. CONHEÇO os declaratórios, porquanto tempestivos. 2. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, a ponto de modificar o decisum guerreado. Todavia, tenho por bem aclarar o posicionamento adotado pelo Juízo. Considerados a boa-fé do executado e o caráter alimentar da verba reclamada, não há que se falar em repetição dos valores percebidos a título de equívoco pela administração pública. Senão vejamos:(...) Desta forma, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, configurada a boa-fé dos servidores, revela-se indevida a devolução dos respectivos valores de natureza alimentar ao erário. 3. Portanto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração. 4. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.Decisão de mov. 330.1:CONHEÇO os declaratórios, porquanto tempestivos. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido:(...)Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Com fulcro no exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se decisão de evento 320.1. Intimações e diligências necessárias.2. O agravante pleiteia a reforma do decisum sustentando, em síntese, que (a) a decisão agravada alterou indevidamente a carga horária usada como base para o cálculo do divisor de horas extras de 200 horas mensais para 180; (b) a carga horária do agravado era de 40 horas semanais; (c) ainda que o servidor tenha recebido os valores de boa-fé e por isso não deva ressarci-los - não se pode alterar a carga horária do agravado e modificar o divisor de horas extras com este fundamento. Ao final, pediu a reforma da decisão agravada, para declarar que a carga horária mensal e o divisor para cálculo das horas extras é de 200.3. Pela decisão de mov. 14.1, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.4. Contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1 Nelson Pegorini propôs ação de cobrança (autos nº 7307-86.2017.8.16.0131) em face do Município de Itapejara DOeste pleiteando pelo pagamento de todas as diferenças e reflexos salariais apuradas relativas às progressões na carreira, desde a edição da Lei nº 469, de 22 de Janeiro de 1993, ou de quando o autor ingressou nos quadros do réu e deveria ter sido enquadrado nos respectivos níveis salariais com as progressões, até a data de implementação em folha, em que houve a correta progressão (mês de Abril de 2016), devidamente atualizadas e com juros, além dos reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias, e demais verbas devidas.5.2 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 32.1) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões na carreira, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, devendo o réu apresentar os holerites, observando o prazo prescricional, qual seja, 02 de Julho de 2012, devendo as parcelas serem monetariamente corrigida pela TR até 25 de março de 2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo). Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação. Ressalta-se que o réu deverá apresentar os holerites correspondentes a f; b) em razão da sucumbência mínima (período do pagamento diante da prescrição), condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor será arbitrado posteriormente, em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.O Município de Itapejara DOeste interpôs recurso de apelação (AC nº 7307-86.2017 ) ao qual foi negado provimento. Em sede de reexame necessário, a sentença foi parcialmente modificada no tocante a correção monetária e juros de mora. O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CARGO DE VIVEIRISTA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUENIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO CORRETO EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM INSTITUIR COMISSÃO PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES, PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 469/1993 DECRETO Nº 042/2016, RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DAS PROMOÇÕES/PROGRESSÕES - VALORES RETROATIVOS DEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA ILÍQUIDA CONHECIMENTO DE OFÍCIO DECISÃO MONOCRÁTICA ALTERADA READEQUAÇÃO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE REFERENTE AO JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU E NA FASE RECURSAL DEVERÃO SER ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.5.3 O trânsito em julgado foi certificado no dia 05.07.2018. No dia 23.07.2018, o réu anexou cópia das leis que concederam reajuste, das tabelas de níveis salariais e os holerites do autor, informando que inexistem holerites no período de julho de 2015 a fevereiro de 2016, em razão do autor se encontrar afastado por auxílio doença (mov. 62.1 a 62.10).5.4 No dia 10.08.2018, o autor requereu o cumprimento de sentença (mov. 66.1) alegando a existência de um crédito em seu favor na importância de R$20.883,60.O MM. Dr. Juiz a quo determinou a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação à execução (mov. 79.1).O Município de Itapejara DOeste opôs embargos de declaração (mov. 94.1) sob o signo de contradição, tendo em vista que a sentença determinou a realização de liquidação de sentença por arbitramento. O autor também opôs embargos de declaração (mov. 97.1) sob o signo de omissão no tocante aos honorários advocatícios. A MM. Dra. Juíza a quo proferiu decisão (mov. 106.1) nos seguintes termos:MUNICÍPIO DE ITAPEJARA DOESTE, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ev. 94) em face da decisão proferida no ev. 79, que determinou a intimação para pagamento (art. 535 e ss do CPC). Em síntese, sustenta que a sentença indicou a necessita ser liquidada por arbitramento. Argumenta, ainda, que pendem outras questões a serem resolvidas, quais sejam, os honorários advocatícios e a partir de qual momento será considerada as progressões. NELSON PEGORINI também opôs Embargos de Declaração (ev. 97) em face da decisão proferida no ev. 79. Alega, em resumo, omissão na fixação de honorários sucumbenciais. Tempestivos, os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1.024 do CPC. Decido. Trata-se de embargados de declaração opostos contra decisão que deu início ao pedido de cumprimento de sentença da ação em que se visava progressão funcional. De início, é perfeitamente possível que a sentença seja liquidada por modalidade distinta daquele consignada (súmula 344 do STJ). Dito isso, denota-se que a razão de liquidação da sentença decorria da necessidade de juntada dos holerites, observando o prazo prescricional (ev. 32). Tais documentos foram apresentados no ev. 62, tendo a parte Exequente se valido de tais informações para embasar seu pedido de cumprimento de sentença (ev. 66). Outrossim, no que diz respeito à fixação de honorários objeto de embargos de ambas as partes reputo prematura tal discussão, eis que a sentença (ev. 32) indicou que tal verba seria estipulada quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, do CPC. Vale dizer, para fixação dos honorários, antes, há necessidade de confirmação do valor devido, o qual somente se extrai ao final da fase de liquidação tanto é assim que é fixado em percentual. Ocorre que, de fato, o item 2 da decisão dá a entender que o RPV será expedido logo após o transcurso do prazo ou na hipótese de rejeição da impugnação. Assim, nesse ponto, merece acolhimento os embargos, no sentido de esclarecer que, após a transcurso do prazo ou da impugnação, os autos deverão tornar conclusos para fixação dos honorários devidos na fase de conhecimento (e não simplesmente para expedir RPV).De mais a mais, os presentes embargos de declaração não são o meio adequado para se discutir o acerto das contas apresentadas pelo Exequente, devendo tal matéria ser ventilada, se for o caso, via impugnação ao cumprimento de sentença. De todo modo, acerca do termo inicial da progressão funcional, como não poderia deixar de ser, o Exequente deve observar a legislação que embasa seu pedido, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal 469/93), respeitado o advento do Decreto de reenquadramento. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para o fim de revogar a decisão e, em substituição, adotar as seguintes providências para o prosseguimento do cumprimento de sentença: a) concedo o prazo de 15 dias para que o Exequente esclareça quais as razões empregaram para computar os períodos de progressão, indicando os dispositivos normativos que o embasam o pedido, promovendo, se necessário, retificações, inclusive com a atualização do montante devido. b) Transcorrido o prazo retro com ou sem retificação, intime-se o Município executado para, querendo, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), contando o prazo deste momento. c) Apresentada ou não impugnação ao cumprimento de sentença, tornem conclusos os autos para apreciação das razões e, ainda, para fixação dos honorários devidos na fase de conhecimento (observado, ainda, os recursos interpostos na fase de conhecimento), sem prejuízo de eventual fixação na presente fase, a fim de que seja expedida RPV.5.5 O exequente se manifestou (mov. 112.1) alegando que (a) a sentença considerou que o seu direito foi reconhecido pelo executado quando editou o Decreto nº 42/2016, pelo qual foi realizado o correto reenquadramento de nível dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; (b) em abril de 2016, por meio do mencionado Decreto, foi reenquadrado no nível 15. Tal entendimento foi mantido em sede recursal; (c) para se chegar ao nível de progressão de cada ano anterior, foi necessário considerar o reenquadramento feito pelo próprio executado no mês de abril de 2016, conforme consta do Decreto nº 42/2016; (d) foi admitido no dia 25.08.1987, no grupo GOO, Tabela Salarial W-I, Referência Salarial 15. Assim, basta regressar para chegar ao nível correto nos períodos em que são devidos os pagamentos; (e) o cálculo apresentado no mov. 66.4 estão corretos, eis que calculados seguindo o reenquadramento feito pelo próprio executado; (f) por erro na formulação do cálculo, foi computada remuneração no mês em que o servidor se encontrava em férias. Assim, requereu a juntada de cálculo retificado e atualizado (R$19.933,05).5.6 O Município de Itapejara DOeste apresentou impugnação à execução (mov. 115.1) alegando, em síntese, que (a) o exequente foi nomeado sob o regime da CLT em 25.08.1987, conforme consta da ficha funcional (mov. 17.3). No entanto, no dia 29.07.1993, teve seu regime de trabalho alterado para estatutário, oportunidade em que iniciaram os níveis de progressão; (b) a progressão ocorre a cada dois anos; (c) o cálculo elaborado pelo exequente realizou o enquadramento referente ao mês de julho de 2011 no nível 13, quando deveria ter enquadrado no nível 9; (d) o mencionado equívoco acarreta excesso de execução em todos os meses, pois em julho de 2013, o exequente deveria ser enquadrado no nível 10 e não no nível 13. Da mesma forma ocorreu no mês de julho de 2015, no qual deveria ter sido enquadrado no nível 11 e não no nível 14; (e) o enquadramento dado pelo Decreto Municipal nº 42/2016 foi realizado com base na Lei Municipal nº 1.638/2016. O artigo 41, da mencionado Lei regulamenta a forma como deve ser realizado o enquadramento, o qual não foi observado pelo exequente; (d) na hipótese apresentada, o mesmo teria sua progressão no nível 4 assim que passou a laborar sob o regime estatutário, o que não é admissível; (e) o valor correto a ser pago ao executado é de R$3.606,08, o qual atualizado nos termos da sentença, corresponde a R$6.009,64. Na ocasião, anexou os cálculos de mov. 115.2.O exequente se manifestou (mov. 126.1) refutando as alegações apresentadas pelo Município executado.5.7 A MM. Dra. Juíza a quo proferiu decisão (mov. 128.1) homologando os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$19.933,05. Consequentemente, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo executado.O Município de Itapejara DOeste opôs embargos de declaração (mov. 134.1), que foram rejeitados (mov. 140.1).Em virtude dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 24869-45.2019.8.16.0000 ). O recurso foi provido para que seja revista a forma de progressão adotada nos cálculos de liquidação, devendo seguir o que foi determinado no acórdão, ou seja, os níveis funcionais constantes da Lei Municipal nº 439/93. O acórdão foi assim ementado (mov. 167.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROGRESSÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO E A UTILIZADA NO CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS CÁLCULOS, PARA QUE SEJA UTILIZADA A PROGRESSÃO DE ACORDO COM OS NÍVEIS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 469/93 .5.8 O exequente (mov. 172.1) alega que os cálculos foram elaborados conforme foi determinado no julgamento do agravo de instrumento (mov. 167.1) e conclui que o valor devido é de R$26.749,12 a título de condenação principal mais R$5.349,82 a título de honorários advocatícios. Na ocasião, anexou os cálculos de mov. 172.2 a 172.3.O Município executado protocolou petição (mov. 174.1) alegando que os cálculos apresentados em sede de impugnação à execução (mov. 115.1), se encontram corretos. Disse ainda que há excesso de execução. Na sequência, apresentou a petição de mov. 178.1 alegando, em síntese, que (a) o executado apresentou novos cálculos e incluiu indevidamente verbas (horas extras 50%, horas extras 100%, 4 quinquênios) que não se encontram previstas no cumprimento de sentença; (b) o prazo de 10 dias concedido para se manifestar a respeito dos novos cálculos prejudica a ampla defesa e o contraditório, pois o prazo para apresentar impugnação à execução é de 30 dias; (c) deve ser excluído do cálculo do exequente as verbas incluídas indevidamente; (d) o cálculo se encontra incorreto, pois fez incidir o enquadramento para o mês de julho de 2012 no nível 12, considerando a data de admissão no dia 25.08.1987 para o início da progressão; (e) no entanto, no dia 25.08.1987, o exequente foi nomeado sob o regime da CLT, passando para o regime estatutário somente no dia 29.07.1993, iniciando, portanto, a contagem de sua progressão, conforme a Lei Municipal nº 469/1993; (f) há excesso de execução, pois o enquadramento para o mês de julho de 2012 é no nível 9 e não nível 12; (g) o valor correto é de R$3.606,08, o qual devidamente atualizado alcança a quantia de R$6.009,64.O exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado (mov. 184.1).5.9 O MM. Dr. Juiz a quo acolheu a impugnação à execução apresentada pelo executado para o fim de reconhecer como devido a quantia de R$3.606,08, que devidamente atualizado nos termos da sentença corresponde a R$6.009,64. Consequentemente, condenou o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico. Por fim, ressalvou que o exequente é benefício da gratuidade judiciária (mov. 188.1).O exequente opôs embargos de declaração (mov. 192.1) que foram rejeitados (mov. 200.1).Ato contínuo, o exequente interpôs agravo de instrumento (autos nº 61893-73.2020.8.16.0000, mov. 1.1), reclamando a reforma da decisão.Por julgamento materializado no acórdão de mov. 27.1, o recurso foi provido. Eis a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA EFEITOS PROSPECTIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 42/2016. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE REGISTRA A RETROATIVIDADE DA NORMA. COISA JULGAD.A TERMO INICIAL DO ENQUADRAMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DATA DE ADMISSÃO NO REGIME CELTISTA. INCLUSÃO DE VERBAS REFLEXAS NO CÁLCULO (HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.5.10 O contador judicial atualizou o cálculo (mov. 232.1-232.2). Na sequência, o exequente requereu o refazimento dos cálculos para que fossem incluídos honorários advocatícios de 20% (mov. 237.1) e o Município de Itapejara DOeste impugnou o cálculo por incluir custas de liquidação de sentença e computar juros de 1% a.m. em vez de 0,5% (mov. 239.1).O magistrado a quo determinou a retificação dos cálculos (mov. 241.1), os quais foram juntados no mov. 248.1 e no mov. 265.1.O exequente requereu nova atualização do cálculo (mov. 270.1), o que foi atendido no mov. 277.1. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição de precatório e RPV (mov. 282.1).O executado impugnou os cálculos, apontando excesso de execução (mov. 284.1). O exequente se manifestou (mov. 295.1 e mov. 302.1).O executado reiterou o equívoco nos cálculos apresentados, por usar um divisor de 180 para o cálculo dos reflexos das horas extras, em vez de 200 (mov. 305.1).5.11 A MM. Dra. Juíza a quo proferiu a decisão agravada, na qual instou o exequente a justificar os parâmetros adotados na elaboração dos cálculos e elucidou que deveria ser adotado o divisor de 180.O exequente se manifestou, repisando que seus cálculos estavam corretos (mov. 310.1).O Município de Itapejara DOeste opôs embargos de declaração (mov. 313.1), os quais foram rejeitados (mov. 320.1). O exequente opôs embargos de declaração novamente (mov. 324.1), os quais foram igualmente rejeitados (mov. 330.1).6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que fixou o divisor de 180 como parâmetro para o cálculo de horas extras e reflexos.Primeiramente, esclarece-se que não se discute o cabimento ou não das horas extraordinárias no cálculo do montante devido, pois isso já restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 61893-73.2020.8.16.0000. Não obstante, naquele recurso não se especificou qual divisor deveria ser adotado no cálculo, de modo que deve ser afastada a preclusão aventada pelo agravado.O agravado Nelson Pegorini ocupa o cargo de Viveirista, cuja jornada semanal é de 40 horas, conforme artigo 17 da Lei nº 467/1993: O ocupante de Cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais no trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa.Tratando-se de carga horária semanal de 40 horas, o divisor aplicável para o cálculo de horas extras deve ser 200, já que o divisor de 180 aplica-se a carga horária de 36 horas semanais.De acordo com o holerite do agravante (mov. 1.7), o Município de Itapejara DOeste estava considerando como jornada de trabalho 36 horas semanais (mov. 62.2), o que, ao que tudo indica, foi feito sem respaldo legal. Todavia, o erro ou liberalidade da Administração Pública não é capaz de gerar direito adquirido à jornada diversa da instituída pela lei.De acordo com o artigo 37, X da Constituição da República , a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por lei específica. Reduzir a jornada sem prejuízo da remuneração global é uma forma de, indiretamente, aumentar o valor da hora de trabalho do servidor, o que não pode ser feito sem lei anterior.Mutatis mutandis, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao privilegiar a jornada de trabalho prevista em lei quando o edital de concurso público dispôs de forma diversa, ainda que a jornada legal fosse maior:REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE COQUEIRAL - JORNADA DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL - PREPONDERÂNCIA DA LEI - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A abordagem do tema em apelação exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento. 2. A jornada de trabalho prevista em lei municipal se sobrepõe àquela indicada no edital do concurso público, quando divergentes. 3. Devem ser pagas pelo Município as horas extras trabalhadas além da jornada de trabalho prevista na lei que estabelece o regime jurídico do servidor público. 4. O direito à adequação da jornada de trabalho postulado na inicial encontra obstáculo quando lei editada no curso do processo modifica o regime jurídico do servidor, fixando jornada superior. 5. Nas condenações da Fazenda Pública em favor de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido depositadas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0071.15.002423-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022)No caso em tela, o holerite do agravado indica que a Administração Pública permitiu que ele tivesse uma jornada de trabalho menor do que a prevista na lei. Conquanto não se cogite pleitear a devolução da remuneração recebida de boa-fé até então, isso não permite convalidar a ilegalidade da redução de jornada de servidor público sem previsão legal, já que isso acarretaria enriquecimento ilícito e afronta o princípio da legalidade.Ademais, impõe-se realçar que devem ser indenizadas as horas extraordinárias laboradas além das 40 horas semanais, o que deve ficar comprovado no processo, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.Assim, uma vez que a redução unilateral de jornada de trabalho pela Administração Pública, sem previsão legal, não gera direito adquirido ao servidor público, devem-se tomar como parâmetro as horas previstas na lei para o cargo efetivo. Por conseguinte, as horas extraordinárias indenizadas devem ser exclusivamente aquelas que ficaram provadas como excedentes à 40ª hora semanal, aplicando-se o divisor de 200 no cálculo do valor devido.7. Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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