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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioMurilo Henrique Maciel foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 35.1):“No dia 20 de julho de 2022, por volta de 20h40min, na Rodovia PR 423, nº 60, no Município de Campo Largo/PR, o denunciado MURILO HENRIQUE MACIEL, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito drogas ilícitas, com a finalidade de revendê-las, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Consta dos autos que a equipe da Guarda Municipal, após diversas comunicações de furto na região, em patrulhamento, avistou um indivíduo em atitude suspeita, entregando um pequeno invólucro a outro individuo, sendo o lugar conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Dada a voz de abordagem, em revista pessoal, foi identificado que o individuo que entregava o invólucro se tratava do denunciado MURILO, sendo encontrado em sua posse R$ 30, 00 reais em espécie e um zip lock contendo 10 pinos tipo eppendorf com substância análoga a cocaína (c.f. boletim de ocorrência ev. 1.18 e auto de apreensão ev. 1.6).Questionado acerca dos entorpecentes, o denunciado afirmou que estava vendendo os entorpecentes e que tinha em depósito na sua residência outras substâncias.Após ser franqueada a entrada na residência, ao realizarem uma busca minuciosa no local, foi localizado no quarto 2 buchas de substância análoga a maconha, 11 buchas de substância análoga ao crack e 12 tubos pinos eppendorf contendo substância análoga a cocaína. Substâncias estas de uso proscrito no país e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998 (c.f. auto de constatação provisória em ev. 1.14 e auto de exibição e apreensão de ev. 1.12)”.A sentença (mov. 109.1) julgou procedente o pedido da denúncia para condenar Murilo Henrique Maciel por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.O réu interpôs apelação em cujas razões (mov. 20.1/TJ) argui, em preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem realizada pelos guardas municipais. Alega que os guardas municipais “optaram por passar em local que sabiam ser frequentado por usuários e traficantes de entorpecentes e que não se encontrava necessariamente na rota de patrulhamento de instalações municipais, indo até o local justamente para apurar as informações colhidas em abordagens de usuários da região”. Diz que “é notório e indiscutível nos autos que a atividade exercida pelos guardas municipais era de investigação, atividade típica de um policiamento ostensivo legalmente atribuído à Polícia Militar, em nada se relacionando com um furtuito flagrante com que estes se depararam”. Sustenta que “não há impedimento para a realização de prisão em flagrante pelos Guardas Municipais ou qualquer outra pessoa, desde que seja uma clara e evidente situação na qual os agentes se deparam com flagrante delito, o que evidentemente não ocorreu no caso em tela”, eis que “a abordagem do apelante somente se deu como desdobramento das diligências anteriores efetuadas pelos Guardas Municipais e que evidentemente extrapolavam sua atuação legítima e constitucional”. Alega que toda a prova obtida por meio ilícito deve ser desconsiderada e, por consequência, pede a sua absolvição por ausência de provas para condenação. Alternativamente, pretende a desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento, em síntese, de que os entorpecentes eram destinados ao seu consumo próprio. Para o caso de ser mantida a condenação, pugna pela redução da pena base para o mínimo legal. Pede, ao final, o prequestionamento da matéria debatida.Em suas contrarrazões (mov. 23.2/TJ), o il. representante do Ministério Público junto à primeira instância requer o não provimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 29.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
VotoTrata-se de apelação interposta por Murilo Henrique Maciel em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.O réu argui a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem pelos guardas municipais e, para isso, alega que os agentes públicos “optaram por passar em local que sabiam ser frequentado por usuários e traficantes de entorpecentes e que não se encontrava necessariamente na rota de patrulhamento de instalações municipais, indo até o local justamente para apurar as informações colhidas em abordagens de usuários da região” e, com isso, agiram fora da Lei, pois “efetuaram a diligência de policiamento ostensivo”. Sustenta que toda a prova obtida por meio ilícito deve ser desconsiderada e pede, por consequência, a sua absolvição por ausência de provas para condenação.Assiste-lhe razão.A respeito das circunstâncias da abordagem por parte dos Guardas Municipais, ao ser interrogado em Juízo o réu Murilo Henrique Maciel disse: “(...) que os guardas vieram pelas costas, não tendo com ver a movimentação; (...) que eles entraram sozinhos na residência a e acharam a droga; que depois chamaram o interrogado, deixando-o sentado na cozinha; que em nenhum momento falou que a residência era sua ou que havia droga no quarto; (...) que os Guardas não agrediram o interrogado, mas falavam que sabiam que era o traficante; que estava usando crack com Fabrício; que estavam sentados num banquinho para fora da casa; (...) que nunca morou na residência onde estava; que o local sempre foi usado para venda de droga; que se o vendedor não tivesse ido trocar o dinheiro, teria sido abordado junto; que não tinha passado nem 05 minutos da saída dele; que os Guardas pediram reforço para outras viaturas da GM; que eram 02 ou 03 viaturas quando saiu da residência; que em nenhum momento perguntaram se a residência era sua, tampouco assinou papel autorizando a entrada; que eles só afirmaram que o interrogado era o vendedor por ter achado o ziplock com a cocaína com o interrogado; que eles fizeram mais buscas, perguntas sobre as ferramentas, bicicleta, se havia nota, e ao sair o fizeram pelo mesmo local que entraram, a porta de trás; que as viaturas pararam na PR 423 e o interrogado e os demais estavam para trás da casa”[1].O Guarda Municipal Eziquel de Andrade Franco, quando ouvido em Juízo, relatou[2]:“(...) que receberam inúmeras denúncias sobre onda de furtos no bairro Itaqui, de forma que fizeram várias abordagens no bairro, em usuários, os quais seriam os responsáveis pelos furtos e apontaram onde trocavam os materiais de furto por substâncias entorpecentes; que o local indicado já era conhecido da equipe por outras prisões realizadas, de modo que fizeram uma incursão a pé por um carreiro, para chegar pela parte de trás da residência; que chegando visualizaram três indivíduos, sendo que um entregava entorpecente para o outro; que Murilo de imediato assumiu que estaria vendendo entorpecente e Jean e Cleverson estaria no local somente comprando; que ele disse haver mais drogas dentro da residências; que em revista pessoal, foram encontrados 10 pinos de cocaína; que na residência também encontraram crack e maconha; que logo em seguida chegou outro indivíduo, dizendo que também estava no local para adquirir drogas; que no quarto tinha uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo; que o depoente e o GM Jean fizeram a abordagem; que quando chegaram estavam três pessoas, Murilo, Jean e Cleverson; que eles foram abordados na parte de fora da residência, que dá direto para o mato; que Murilo confessou a venda e disse que havia mais droga dentro da residência, tendo autorizado por escrito a entrada; que entregaram a autorização na Delegacia; que Murilo nunca havia sido preso pelo depoente; que já prendeu outros indivíduos no local; que tem câmera particular e quando lembram ligam; que a ação não foi gravada; que aparentemente Murilo não aparentava estar sob efeito de drogas”.(sem destaques no original)No mesmo sentido foram as palavras do Guarda Municipal Jean Michel Heler, que, quando ouvido em Juízo, relatou[3]:“(...) que no dia, após vários furtos ocorridos na região e reclamações da população sobre depoentes químicos estariam usando parquinhos para uso de drogas, foi apontado um carreiro onde ocorreria o tráfico de entorpecentes; que na noite passaram com a viatura pela PR 423 e avistaram 03 indivíduos realizando comércio; que então seguiram pelo carreiro até a residência indicada; que já escutaram termos usados na traficância e próximo avistaram Murilo entregando algo para outro cidadão, que lhe deu dinheiro; que realizaram a abordagem e constataram que se tratava de maconha; que Murilo assumiu estar fazendo a venda e assumiu que em seu quarto havia mais droga; que Murilo autorizou a entrada na residência e assinou a autorização; que os demais presentes eram usuários e estavam no local para adquirir droga; que encaminharam, todos para a delegacia; que no dia dos fatos encontraram balança de precisão, entorpecentes e dinheiro; que no dia estava o depoente e o GM Eziquel; que foram pelo carreiro porque é local usado por vários dependentes; que no momento que chegaram estavam 03 pessoas, dois dependentes e um vendendo; que estavam todos sentados, ficando em pé no momento que deram voz de abordagem; que não o depoente não tem câmera no uniforme; que não lembra se Eziquel estava com câmera; que Murilo acompanhou a vistoria na casa; que localizaram a droga no quarto de Murilo; que não se lembrava da réplica de arma de fogo; que a abordagem foi tranquila, não havendo coação ou agressão; que indagaram sobre o ilícito que estava ocorrendo, tendo Murilo confessado que estava vendendo drogas e que dentro da residência havia mais; que ele falou morar sozinho no local e que estava ali para vender entorpecentes; que não quis indicar o dono do local; que ele deu autorização por escrito para entrada na residência, ficando uma cópia na Delegacia e outra com a Guarda Municipal”.Em suma, os Guardas Municipais atestaram em Juízo que: receberam diversas denúncias sobre a prática de furtos no bairro Itaqui, em Campo Largo/PR, razão pela qual fizeram várias abordagens em usuários de drogas naquela região, os quais seriam os responsáveis pelos crimes; eles apontaram onde trocavam os objetos por substâncias entorpecentes; o local indicado por esses usuários era conhecido da equipe e, no dia dos fatos, fizeram uma incursão a pé por um carreiro para chegarem nos fundos da residência indicada pelas denúncias; quando se aproximaram do local, constataram que havia 03 (três) indivíduos em via pública e que Murilo repassou algo para um dos indivíduos, o que motivou a abordagem; localizaram com Murilo R$30,00 (trinta reais) e 10 (dez) pinos de cocaína; Murilo confessou informalmente que realizava o tráfico de drogas no local e que possuía mais substância entorpecente em sua residência, o que motivou as buscas no imóvel e a localização de mais porções de cocaína (12), de crack (11) e de maconha (03); os outros dois indivíduos abordados eram usuários de drogas e estavam no local para adquirir entorpecentes.Análise dos autos revela que, como bem salienta a d. Defesa, os Guardas Municipais atuaram em evidente desvio de função, o que invalida toda a prova obtida.O artigo 144, §5º e §8º, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...).§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...).§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”Percebe-se, pelos depoimentos acima transcritos, que a abordagem do réu e a sua prisão em flagrante por integrantes da Guarda Municipal derivou de atividade investigativa e patrulhamento ostensivo, uma vez que a presença dos guardas municipais no local se deu em razão de informações de que ali ocorria o tráfico de drogas, o que acarreta a ilegitimidade de sua atuação.Isso, inclusive, constou detalhadamente no Boletim de Ocorrência nº 2022/747369, que assim descreveu os fatos (mov. 1.18):“DIANTE DA GRANDE ONDA DE FURTO QUE VEM OCORRENDO NA REGIÃO E APÓS INUMERAS ABORDAGENS A USUARIOS QUAIS APONTARAM ONDE ESTARIAM ADQUIRINDO ENTORPECENTE, SENDO UMA CASA AS MARGENS DA PR423, LOCAL CONHECIDO PELA EQUIPE, ONDE JA FORAM REALIZADAS VARIAS APREESÕES E PRISÕES PELA PRATICA DE TRAFICO DE ENTORPECENTES, E SENDO DE CONHECIMENTO DA EQUIPE HAVER UMA AREA DE MATA ONDE EXITE UM CARREIRO QUE É UTILIZADO PELOS USUARIOS QUE VÃO ATÉ O LOCAL PARA ADQUIRIR ENTORPECENTES, A EQUIPE REALIZOU UMA INCURSÃO A PÉ PELO LOCAL, QUE AO CHEGAR PRÓXIMO A RESIDENCIA FOI POSSIVEL VISUALIZAR O EXATO MOMENTO EM QUE O INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MURILO HENRIQUE MACIEL, REALIZAVA A ENTREGA DE UM PEQUENO INVOLUCRO AO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO FABRICIO FERREIRA BATISTA DA CUNHA, E QUE CHEGAVA NO LOCAL OUTRO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO CLEVISON RODRIGUES DE AMORIM, SENDO REALIZADA ABORDAGEM DOS SUSPEITOS EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM MURILO EM SEU BOLSO A QUANTIA DE R$30,00 E UM ZIP LOCK CONTENDO 10 EPPENDORF COM SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E UM RELOGIO DE PULSO, COM CLEVISON FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO A QUANTIA DE R$20,00, COM FABRICIO NADA FOI LOCALIZADO, SENDO LOCALIZADO NO CHÃO UMA PEQUENA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. QUANDO INDAGADOS SOBRE OS FATOS FABRICIO E CLEVISON INFORMARAM ESTAR NO LOCAL APENAS PARA COMPRAR ENTORPECENTES, MURILO ASSUMIU SER O RESPONSAVEL PELA VENDA E INFORMOU QUE NO INTERIOR DA CASA TERIA MAIS ENTORPECENTES, AUTORIZANDO A EQUIPE A ADENTRAR NO LOCAL (SEGUE EM ANEXO O TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDENCIA, DEVIDAMENTE ASSINADO), MURILO ACOMPANHOU A BUSCA E INDICOU O LOCAL ONDE ESTARIA O RESTANTE DOS ENTORPECENTES, SENDO LOCALIZADO NO QUARTO DUAS BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, 11 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK, MAIS 12 EPPENDORF CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, TAMBEM FOI ENCONTRADO NA RESIDENCIA UM SIMULACRO DE PISTOLA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. DURANTE A AÇÃO DA EQUIPE CHEGOU NO LOCAL O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO EMERSON MATEUS SPRADA PINTO, QUAL INFORMOU QUE TINHA IDO ATÉ O LOCAL PARA ADQUIRIR ENTORPECENTE, EM SEU BOLSO FOI LOCALIZADO A QUANTIA DE R$20,00. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO A MURILO, SENDO INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SENDO REALIZADO O USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF, PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FISICA DO DETIDO E TAMBEM DA EQUIPE. OS OUTROS TRES INDIVIDUOS FORAM ENCAMINHADOS COMO TESTEMUNHAS DA AÇÃO E PARA PRESTAR MAIORES ESCLARECIMENTOS. OS INDIVIDUOS E OS ILICITOS FORAM ENTREGUES NA 3° DRP”.(sem destaques no original)Mesmo que naquele local (residência localizada na Rodovia PR 423, nº 60, Campo Largo/PR) a comercialização de drogas possa ser realmente intensa, como afirmado pelos agentes públicos, caberia à equipe da Guarda Municipal solicitar à Polícia Militar que intensificasse o patrulhamento na região, ou encaminhar as supostas denúncias à Polícia Civil, para que realizasse a investigação dessas informações preliminares.Portanto, no caso concreto, os agentes públicos agiram em desvio da atividade que lhes é atribuída pelo §8º do artigo 144 da Constituição Federal, na medida em que extrapolaram os limites de sua atuação e exerceram atividade de polícia (CF, art. 144, §5º).É certo que o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (STJ, HC 109592, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/03/2010).No entanto, a situação dos autos é diversa da ocorrida no referido precedente, uma vez que, no caso ora em exame, os agentes públicos já tinham informações de que ali ocorria a traficância e, assim, realizaram o patrulhamento no local e, inclusive, incursão a pé para não serem identificados, com o único intuito de investigar a prática do crime de tráfico de drogas.Em suma, resultou evidenciado nos autos que os agentes públicos atuaram como se policiais militares fossem, eis que exerceram atividade de “polícia ostensiva” e de “preservação à ordem pública”.Desse modo, por decorrer de atividade ilícita, por violação à disposição prevista no §8º do artigo 144 da Constituição Federal, a apreensão das drogas (7,5g de cocaína, divididos em 22 porções, 2g de crack, divididos em 11 pedras e 24g de maconha, divididos em 03 porções, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12) se caracteriza como evidente prova também ilícita.Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras ‘polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte, apesar das investidas em contrário, por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais, apesar da sua relevância, não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar, em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para “Polícia Municipal”. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora, alguns até mesmo de porte bastante diminuto, estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas. 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao dispor no art. 301 do CPP que “qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de “qualquer do povo”; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais, e por isso interpretadas restritivamente, nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. 10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito. 11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese. 12. Recurso especial provido.”(STJ, 6ª Turma, REsp 1.977.119, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/8/2022 – sem destaques no original) “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DOS DOIS RÉUS. APELANTE 1. PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL POR TER SIDO ORIGINADO DE ATUAÇÃO INCONSTITUCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA MUNICIPAL COM ÂMBITO DE ATUAÇÃO LIMITADO À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO DE POLÍCIA OSTENSIVA OU INVESTIGATIVA. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 144, §8º, COM O ART. 5º, INCISOS X E XI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À CASA. PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO CONTRA A INGERÊNCIA DO ESTADO. RESTRIÇÃO DESSES DIREITOS POR AGENTES ESTATAIS APENAS QUANDO HÁ COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. GUARDAS MUNICIPAIS QUE RESTRINGIRAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS DEPOIS DE ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. FUNÇÃO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA OU OSTENSIVA QUE NÃO É DADA AOS GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE PUDESSE LEGITIMAR AS APREENSÕES. NULIDADE DAS APREENSÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA, COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DA NULIDADE PARA A APELANTE 2. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...).”(TJPR, 3ª CCr, ApCr 0012805-37.2017.8.16.0173, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJPR 11/12/2018) Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que a autorização de busca domiciliar “com a finalidade de: buscas por ilícitos (entorpecentes e afins)”, devidamente assinada pelo réu, juntada pelo Ministério Público com as contrarrazões (mov. 23.2/TJ), não tem o condão de legitimar a apreensão realizada, eis que as buscas no imóvel onde foram localizadas as demais substâncias entorpecentes foram motivadas por ação investigativa da Guarda Municipal, o que, repita-se, é vedado pelo ordenamento jurídico e torna a atuação dos agentes públicos ilícita como um todo.Logo, tem-se que a nulidade, no caso, se deu por irregularidade na atuação da Guarda Municipal, e não por ausência de autorização ou de justa causa para o ingresso em domicílio.Por consequência da contaminação das provas, nada nos autos pode ser utilizado para caracterizar a prática do crime pelo ora apelante e, portanto, é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor, a acarretar a incidência da regra do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com a consequente reforma da r. sentença para absolver o réu da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Por consequência da absolvição, o pedido relacionado à revisão da pena resulta prejudicado.Também por consequência da absolvição, é necessário determinar a restituição, ao réu, da quantia em dinheiro cujo perdimento foi decretado em favor da União e a imediata expedição de alvará de soltura, se o réu não estiver preso por outro motivo.Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, absolver o acusado Murilo Henrique Maciel da acusação que lhe foi dirigida, com comunicação imediata ao Juízo, para restituição do valor em dinheiro que foi apreendido e expedição de alvará de soltura.[1] Transcrição constante na sentença (mov. 109.1) e disponível em vídeo no mov. 107.3.[2] Transcrição constante na sentença (mov. 109.1) e disponível em vídeo no mov. 107.1.[3] Transcrição constante na sentença (mov. 109.1) e disponível em vídeo no mov. 107.2.
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