Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios de locação, em fase de cumprimento de sentença (NPU 30614-52.2019.8.16.0017), pela qual foi rejeitado o pedido de impenhorabilidade do bem imóvel, bem como foi determinada a correção do termo de penhora lavrado no mov. 180, para que a constrição atinja apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, uma vez que foi alienado fiduciariamente (mov. 257). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o imóvel indicado pela agravada não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar dos agravantes Luiz Ferreira de Lima e Alzira de Lima; b) não possuem outros imóveis para lhes servir de residência, sendo o atual único do casal, pelo que necessário o reconhecimento da impenhorabilidade, evitando-se os atos expropriatórios; c) além de se tratar de um imóvel de bem de família, também é possível observar na matrícula anexada ao evento nº. 160.1 que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal; d) o imóvel foi adquirido pelos executados por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” e nesse sentido a propriedade do bem, na verdade, é do credor fiduciário; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário; e f) a atual constrição no imóvel, que consiste em bem de família, alienado fiduciariamente, configura uma ilegalidade passível de ser afastada pelo Judiciário. Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 8.1), e não foi respondido (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes sustentam a impenhorabilidade do bem, tanto porque se trata de imóvel residencial, como em razão de estar alienado fiduciariamente.Todavia, conforme assinalado na decisão inicial do presente recurso (mov. 8.1), nos termos da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.No mais, nos casos em que o bem imóvel se encontra alienado fiduciariamente, a jurisprudência tem admitido que a penhora recaia apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor (e não sobre a propriedade), conforme, aliás, foi determinado pela decisão agravada. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À PENHORA – ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – PENHORA QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM – PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Precedentes desta 17ª Câmara Cível quanto a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel, com base no art. 835, XII do CPC.2. Não recaindo a penhora sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária que tem como objeto o imóvel, torna-se desnecessária a prévia avaliação do bem.3. Oportunamente poderá ser feita a avaliação do direito aquisitivo, pontuando o montante pago e o saldo devedor, mas não do imóvel, pois esse não é da propriedade dos agravantes. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038314-62.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO PROVIMENTO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Durante a pendência de alienação fiduciária, mostra-se inviável a penhora de imóvel para pagamento de dívida do devedor fiduciante, na medida em que o bem se encontra incorporado ao patrimônio do credor fiduciário. 2. Por outro lado, é possível a alienação judicial dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia, exigindo-se, contudo, a avaliação específica do direito aquisitivo a ser constrito, levando-se em conta, inclusive, o montante adimplido pelo mutuário e o saldo devedor pendente (art. 876 do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - 0003972- 25.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.04.2021) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|