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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto por DIONATAN DA SILVA em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 4000105-23.2022.8.16.0031, homologou a falta grave, revogou o benefício da monitoração eletrônica e regrediu o apenado ao regime fechado (mov. 1.1, AgEx). Em suas razões de recurso, a Defensoria Pública sustenta que: a) com relação às violações de área de monitoração, por não estar entre as condutas que configuram falta grave previstas na Lei de Execuções Penais, ultrapassar o perímetro estabelecido para o monitoramento de tornozeleira eletrônica não é considerado falta grave; b) o apenado justificou a prática das faltas graves em razão da situação de morador de rua, de modo que a Resolução n° 425/2021 e Resolução n° 412/2021, ambas do CNJ, preveem a dispensa do equipamento para pessoas nesta situação; c) a regressão não pode desencadear em imposição de regime mais severo do que o imposto na sentença condenatória (regime semiaberto). Requer, assim, a reforma da decisão, com a absolvição do sentenciado/agravante, mantendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente (mov. 1.2, AgEx).O Ministério Público, em contrarrazões, pediu o desprovimento do recurso (mov. 1.4, AgEx).O magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.5, AgEx).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.No mérito, a Defesa requer a manutenção do regime semiaberto nos autos de execução penal, eis que o Apenado apresentou justificativa plausível para as infrações, sendo certo que a violação à área de inclusão não constitui falta grave e, ainda, o juiz não pode regredir o apenado à regime mais gravoso do que o imposto pelo juiz da condenação.A insurgência não procede.Pelo que se tem dos autos de execução penal, o Apenado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.O Apenado, então, obteve o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (mov. 18.1, SEEU), tendo sido cientificado das condições da monitoração eletrônica.Após, adveio aos autos a notícia de uma série de violações ao monitoramento eletrônico, dentre eles a violação à área de inclusão e descarga da tornozeleira eletrônica. Neste sentido, o magistrado bem pontuou todas as infrações noticiadas nos autos:“Nota-se que nos primeiros meses de fiscalização (fevereiro e março), o condenado apresentou trinta violações referentes à área de circulação, além de duas descargas no equipamento, sob a justificativa de que estaria trabalhando no período noturno e aos domingos (item 49). No mês de abril, novas trinta e duas violações à área de inclusão foram registradas. Ainda, houve finalização da bateria do equipamento de fiscalização em quatro oportunidades, tendo alegado que tais transgressões se deram em razão do trabalho noturno. No entanto, não apresentou declaração ou comprovante de trabalho sob a alegação de que seu empregador teria se recusado a fornecer tal documento (item 67). Em razão disto, foi aplicada advertência ao condenado (item 76.1), levada a efeito pelo Complexo Social na data de 08/06/2022 (item 89.1). No entanto, a aplicação de sanção mais branda claramente não surtiu efeito, visto que entre as datas de 08/ 06/2022 à 30/06/2022 – ou seja, posteriormente à data da advertência formal – o reeducando registrou mais doze violações à área de inclusão (sendo que a mais grave teve duração superior à 06h), bem como permaneceu sem recarga no dispositivo em quatro oportunidades diversas, tendo cada período duração superior à 05h.”Ora, ouvido o Apenado em audiência de justificação, não houve apresentação de justificativa plausível para a série de infrações noticiadas (alegou que saiu de casa, em razão de discussões familiares, e que ficou sem moradia, vagando pelas ruas).O juiz, então, homologou a falta grave cometida no curso da execução penal, revogou o benefício da monitoração eletrônica e regrediu o Apenado ao regime fechado. A fundamentação tecida pelo magistrado é idônea e, por isso, não merece reforma.É que, quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, o Apenado foi devidamente cientificado das condições do monitoramento eletrônico, de modo que, com as constantes violações, demonstrou descomprometimento com a execução da pena.Em caso análogo, bem pontuou o Des. Gamaliel Seme Scaff: “Por mais que o regime semiaberto harmonizado traga um maior grau de liberdade ao apenado, continua o sujeitando a regras que devem ser estritamente cumpridas, não podendo simplesmente “acertar” sua vida pessoal, como se não mais tivesse que dar satisfações à justiça. Ao contrário do que parece pensar o reeducando, a permissão para cumprir a sua pena fora de estabelecimentos prisionais, não significa que esteja livre para fazer o que e como bem entender, não se trata de uma extinção de punibilidade, permanecendo ele regido pelas regras de execução penal e das imposições do Juízo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000363-08.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.02.2022)Não se pode esquecer que as ações perpetradas pelo Agravante configuram, sim, falta grave, com base no art. 50, VI e 39, V, da LEP, atraindo a aplicação do art. 118, I, da Lei.Ainda, especificamente sobre o monitoramento eletrônico, prevê o art. 146-C e D da LEP: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:[...]Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime; (...)”.Em resumo, tendo sido comprovado o cometimento de falta grave pelo Apenado, resta cristalina a desídia do Reeducando para com a execução penal e a falta de compromisso com o cumprimento de sua pena, de modo que a revogação da benesse e a regressão de regime para o fechado é medida que se impõe. Aqui, salienta-se, ter o Apenado saído de casa em razão de “discussões familiares” não se revela motivo crível para as violações, levando em conta, inclusive, a grande quantidade de infrações ao longo dos meses anteriores e que, inclusive, se perduraram mesmo após a advertência formal (mov. 89.1, SEEU) realizada pelo juiz da execução.Nesse sentido:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APÓS RECONHECER A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES [VIOLAÇÕES AOS DEVERES INERENTES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO], DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO A REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO, A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA HARMONIZADA. MOTIVAÇÕES APRESENTADAS QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR REFERENTE À VIOLAÇÃO À ÁREA DE INCLUSÃO. APENADO QUE EXAROU CIÊNCIA NO TERMO DE COMPROMISSO, ANUINDO COM AS REGRAS DO SISTEMA DA TORNEZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, II, AMBOS DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000064-12.2021.8.16.0154 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.02.2022)”Salienta-se que, ao contrário do que alega a defesa, a violação à área de inclusão é, sim, considerada falta grave.A propósito, já definiu o STJ: “não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP” (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)Desse modo, as violações informadas, sem dúvidas, caracterizam falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, o que autoriza a regressão ao regime fechado, tal como operou o magistrado.Ainda, a alegação da Defesa de que não se pode alterar o regime inicial imposto pelo juiz da condenação é inconsistente.Ora, ainda que o magistrado da condenação tenha aplicado ao Apenado o regime inicial semiaberto, a prática de falta grave no âmbito executório (fato superveniente) é condição que permite, sim, a regressão ao regime mais gravoso, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP, sem que se possa falar em afronta à coisa julgada.A propósito, já se manifestou o STJ: “Em respeito ao princípio da coisa julgada, o regime prisional fixado no decreto condenatório, salvo os casos de retroatividade de lei mais benéfica, só pode ser alterado pelo Juízo de execução em virtude de fato superveniente ocorrido quando do cumprimento da reprimenda, para fins de progressão (art. 112 da LEP) ou regressão (art. 118 da LEP) da pena. ” (REsp n. 697.147/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 14/12/2009.)“A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.” (HC 710.514/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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