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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0054832-93.2022.8.16.0000, interposto por Valmor Perusso em face da decisão monocrática de mov. 137.1 dos autos de Execução de Pré-Executividade nº 0000017-94.1994.8.16.0076, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de penhora sobre o veículo marca/modelo Fiat Fiorino, 1.0, branca, placa BSI-4E19, , determinando o prosseguimento da execução. Decisão essa, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida-PR. Inconformado, com a r. decisão, o Agravante/executado, ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: não é cabível a manutenção da penhora sobre o bem móvel, (veículo) ora pretendido pelo executado, eis que somente a penhora do imóvel bata para garantir a execução, bem como referido veículo serve como seu instrumento de trabalho e que não foram esgotadas todas as tentativas de garantia do juízo e de forma menos gravoso na forma do artigo 835, V, §3º do CPC e que o segundo veículo de placa ACD7135, não pertence mais ao Agravante desde o ano de 2010; ocorreu a prescrição intercorrente do feito em duas oportunidades, a primeira em 14/08/2010 e a segunda em 09/09/2017. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido ao mov. 12.Foram apresentadas contrarrazões cf. mov. 17. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Constatados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo então à análise do mérito. A parte Agravante baseia a sua tese afirmando que a decisão atacada merece reforma pela finalidade de levantamento e cancelamento da constrição sobre o veículo em questão - veículo Fiat Fiorino, 1.0, branca, placa BSI-4E19, tendo em vista se tratar de bem de extrema necessidade e trabalho pelo Agravante e o segundo veículo mencionado pelo Juízo foi vendido no ano de 2010 e não lhe pertence mais e que ocorreu a prescrição intercorrente do feito em duas oportunidades, a primeira em 14/08/2010 e a segunda em 09/09/2017.
Pois bem, incialmente em relação a preliminar da prescrição intercorrente, vejamos que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 14/06/1994, e portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre esclarecer que a Ação de Execução foi ajuizada por Valdir de Oliveira Debastiani em face do Agravante, proposta em 14/06/1994 visando a satisfação de CR$ 15.536.016,00 (quinze milhões quinhentos e trinta e seis mil e dezesseis cruzeiros reais), quantia essa decorrente de uma nota promissória. Vejamos que nos termos do artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de nota promissória é de 03 (três) anos, contados da data de vencimento do título. Conforme recente revisão do entendimento jurisprudencial da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição intercorrente não depende da prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, assim como o prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução. Dita alteração do entendimento decorreu do julgamento do REsp 1.522.092/MS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fundamenta-se, essencialmente, nos argumentos pela pacificação social, escopo social da jurisdição; no fato de que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico e a imprescritibilidade a exceção; bem como na utilização, por analogia, do prazo de um ano da suspensão da ação (CPC/1973, art. 265, § 5º e Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º), após o qual caberia à parte promover o andamento da ação.: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.(..) 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.10. Revisão da jurisprudência desta Turma.11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Dito tema chegou a ser discutido em Incidente de Assunção de Competência, dirimindo-se eventual contradição entre entendimentos naquela Corte: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, com a revisão do entendimento jurisprudencial até então adotado, aplica-se a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal inclusive aos feitos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após o lapso de um ano da suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Nesse sentido: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – grifei Assim, diferente do entendimento do nobre magistrado singular, entendo que desnecessária de intimação pessoal do exequente, e em impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente por se tratar de objeto de lei nova em vigor a partir de 18/03/2016, sendo aplicável também às pretensões desenvolvidas sob a vigência do CPC/73. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, DO CPC - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.2.”Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo” (STJ -REsp 1604412/SC).3. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.4. “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ – RESP 1604412/SC).5. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento.6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019104-57.2006.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.06.2022) Ademais, destaco inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, que tem aplicação apenas para os casos em que a entrada em vigor deste Código de Processo de Civil (2016) tenha se dado na vigência do prazo de suspensão já tratado, pois entender de outro modo seria, efetivamente, negar efeito prático ao disposto pelo STJ no ponto 1.2 da decisão citada. No presente caso, contudo, o prazo de suspensão correu inteiramente no período de vigência do CPC/73, pois no feito houve pedido de suspensão da execução em 10 de agosto de 2006. Os autos foram suspensos em 14 de agosto de 2006, mov. 1.94, fls. 229. A escrivania certificou em 21 de junho de 2012, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da execução suspensa e as partes foram intimadas, conforme mov. 1.97, fls. 232. O Agravado manifestou-se somente em 03 de julho de 2012, com a execução já prescrita para requerer bloqueio judicial, infrutífera, como todos os requerimentos até 22 de agosto de 2013, quando requereu nova suspensão e arquivamento dos autos, mov. 1.127, fls. 272. Que foram novamente suspensos em 09 de setembro de 2013, mov. 1.129, fls. 275. Desta forma, verifica-se a superação do prazo prescricional do direito material que era de três anos (nota promissória), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC, correlato ao art. 791, III, do CPC de 1973, após um ano no arquivo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente e nestes parâmetros, a contar da suspensão, assim a priori, a execução prescreveu em 09 de setembro de 2017. Em semelhante sentido tem entendido este Tribunal: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, INC. I).3.ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMARAM MUITO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.4.DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR E INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS. PRECEDENTE DO STJ. NULLITÉ SANS GRIEF” RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002388-91.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2019)
De todo o exposto, entendo por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em analise, restando prejudicada a analise de penhora do veículo.
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