Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ORACI MARTINS contra decisão de mov. 22.1, proferida em autos da Ação de exibição de documento nº 26735-17.2021.8.16.0001, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais alega, em suma, que (mov. 1.1): (a) na ação originária pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo; (b) para comprovação do direito ao benefício, acostou documentos suficientes de que não poderia custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência; (c) o autor/agravante é beneficiário do INSS, tendo 35% (trinta e cinco por cento) do seus rendimentos comprometidos com o pagamento de diversos empréstimos consignados; (d) o agravante é isento do Imposto de Renda, o que evidencia sua hipossuficiência. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.A liminar foi deferida (mov.9.1).Contrarrazões ao mov. 14.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Ademais, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. In casu, o agravante juntou aos autos: declaração de que não dispõe de recursos financeiros para os custos da demanda (mov. 1.4); comprovação de renda líquida no valor de R$ 1.100,00 (mov. 1.6); comprovantes de ausência de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos anos de 2019, 2020 e 2021 (movs. 1.4, 1.5, 1.6 destes autos). Referida documentação é suficiente a ensejar o deferimento do benefício.Tal o quadro, é possível verificar que o autor se encontra em notável quadro de hipossuficiência financeira, notadamente porque seu nome não consta na base de dados da Receita Federal, além de que, sua renda consiste no recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria. Ademais, não há provas em sentido diverso nos autos. A respeito do tema, destacam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. (I) JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (II) IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA CORRENTE. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, CPC. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA QUE PODE INTERFERIR NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. (III) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053573-97.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.04.2022) Deste modo, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte agravante. Comunique-se o acórdão ao Juízo de origem.
|