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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões constantes do mov. 30.1 e 35.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal sob nº 0015514-38.2019.8.16.0185, por meio da qual foi indeferido o pedido de “... reconsideração do indeferimento do levantamento da constrição” e rejeitada “... a nulidade de citação alegada, mantendo-se a penhora como realizada, até o integral cumprimento do acordo de parcelamento do débito”, fl. 02. Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... tomou conhecimento da origem dessa execução fiscal (mov. 1.1), por ocasião do bloqueio em conta corrente, pois não houve citação válida para que pudesse tomar as providências necessárias e evitar a constrição de bens, pois o AR (mov. 14.1) foi assinado por pessoa estranha à empresa, não detendo poderes para em seu nome receber mandado de citação. A r. Decisão (mov. 35.1), entendeu que os "extratos bancários (mov. 33.6 e 33.7) - indicam o pagamento de títulos, de fornecedores e diversas pessoas físicas no mês em que se deu o bloqueio, tanto antes quanto depois da efetivação da penhora." (grifamos). O fato é, que essas pessoas físicas mencionadas na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, estão relacionadas no relatório de pagamento dos funcionários e colaboradores, como vales, adiantamentos, salários e prestação de serviços (mov. 27.6). Os extratos bancários juntados (mov. 33.6 e 33.7), demonstram o pagamento dos funcionários relacionados no documento de mov. 27.6 através de PIX, operações efetuadas pelo nome e/ou pelo CPF de cada um.”, fl. 12.Argumenta ainda que “... com a constrição dos valores em conta corrente no dia 16 de agosto de 2022, a Agravante deixou de efetuar o pagamento dos vales e adiantamentos no dia 20 de agosto de 2022 aos seus funcionários e colaboradores, que são ao todo 70 (setenta), cujo o montante devido foi de aproximadamente R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), e ainda, acumulando os salários com vencimento em 10 de setembro de 2022. Diante dos documentos juntados, demonstrado que os valores bloqueados, com posterior conversão em penhora são destinados ao adimplemento da folha de pagamento da empresa, inclusive as parcelas do acordo celebrado com o Agravado, pugna-se pelo IMEDIATO desbloqueio e levantamento da penhora em sua totalidade...”, fl. 14.Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal aduzindo que “... caracterizada a verossimilhança nas alegações trazidas e estando presentes as provas inequívocas, verifica-se que todos os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência foram devidamente atendidos, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil”, fl. 15.Alega ainda, que não houve “... a citação válida da Agravante para que os numerários em sua conta corrente fossem bloqueados via SISBAJUD, conforme estabelece o artigo 185-A, do CTN, em que a indisponibilidade de bens só será decretada quando, após ser citado, o devedor não pagar, nem apresentar bens à penhora ou não forem encontrados bens”, fl. 17.Enfim, requer:“a) O recebimento do presente agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único, do Artigo 995, do Código de Processo, para o fim de suspender os atos da Ação de Execução Fiscal; b) A intimação do Agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso, conforme disposto no artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil; c) No mérito, seja conhecido e totalmente provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se definitivamente a decisão do Juízo "a quo", a fim de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores existentes nas contas da Agravante, determinando seu IMEDIATO desbloqueio, via ordem judicial a ser executada pelo sistema SISBAJUD ou através de expedição de alvará, bem como a nulidade da citação postal...”, fls. 18/19.Por meio da decisão de mov. 10.1, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 17.1, pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos denota-se que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de LOG PERSONAL EXPRESS - EIRELI – ME, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 11903/2019, mov. 1.1.Após o regular trâmite da execução fiscal, com a citação da executada em 30.11.2021 (mov. 14.1), sobreveio manifestação da Fazenda Pública pugnando pelo bloqueio de ativos, mov. 19.1, o que restou deferido e levado a efeito em 16.08.22, mov. 29.1.O executado compareceu aos autos em 17.08.2022, mov. 27.1, alegando, em síntese, que o valor bloqueado é destinado ao cumprimento da folha de pagamentos da empresa e que foi celebrado junto Município acordo de parcelamento do débito fiscal, pugnando pelo levantamento da constrição que recaiu sobre ativos financeiros. O douto Juízo a quo indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos, mov. 30.1: “Inicialmente, verifica-se que não foram alegadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade dentre as previstas pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Dito isso, quanto ao alegado prejuízo para as atividades da empresa, tem-se que para comprová-la, devem ser analisados, além da folha de pagamentos apresentada, os extratos bancários ou então o balanço patrimonial da empresa, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras de pessoas jurídicas; como já decidido pelo eg. TJPR: (...)Ocorre que o pedido deve ser rejeitado, na medida em que deixou a impugnante de apresentar os documentos aptos a demonstrar o alegado, de forma que não é possível concluir que os créditos bloqueados efetivamente obstam as atividades da executada, de modo que fica rejeitada a impugnação. Veja-se que a folha de pagamentos (mov. 27.6) é referente ao mês de julho de 2022, anterior, portanto, ao mês em que ocorreu o bloqueio, e já paga, como nela indicado.(...)Por fim, a parte executada requer o levantamento das constrições realizadas nos autos, alegando para tanto a celebração e o cumprimento, até o momento, de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente. O parcelamento da dívida, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes.”, mov. 30.1.Protocolado pedido de reconsideração pela parte executada, mov. 33.1, o MM. Juiz manteve a decisão proferida e acrescentou:“O pedido de reconsideração do indeferimento do levantamento da constrição não merece prosperar, reportando-me ao decidido no mov. 30. Veja-se que não se demonstrou os prejuízos a manutenção das atividades da empresa. Pelo contrário, os novos documentos apresentados – extratos bancários (movs. 33.6 e 33.7) – indicam o pagamento de títulos, de fornecedores e de diversas pessoas físicas no mês em que se deu o bloqueio, tanto antes quanto depois da efetivação da penhora. Ainda como dito ao mov. 30, o parcelamento, per si, não resulta no levantamento das constrições existentes, em consonância com o Tema 1.012/STJ, de modo que se conclui pelo indeferimento do pedido e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros.”, mov. 33.1.Em face destas decisões é que se insurge o executado, ora agravante, requerendo seja levantada a penhora incidente sobre ativos financeiros da empresa. Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de nulidade da citação em razão do recebimento da carta de citação com aviso de recebimento por pessoa que não teria poderes de representar a empresa não merece prosperar. Isso porque, é pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça, e nesta 1ª Câmara Cível, inclusive, no sentido de que a carta de citação encaminhada para o endereço da empresa e lá recebida é suficiente para caracterizar a validade do ato citatório. Neste sentido os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO EXECUTADO E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §11 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0016966-51.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.08.2022).
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA POR MEIO DE A.R. (AVISO DE RECEBIMENTO). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º E 12º, § 3º, AMBOS DA LEF, OS QUAIS ENUNCIAM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA PESSOALIDADE DA CITAÇÃO NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA FEITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 151, INC. VI, DO CTN. ARGUMENTO DE QUE CABE AO LOCATÁRIO O PAGAMENTO DO IPTU QUE ESBARRA NA REGRA DO ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0018478-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.02.2022)
“Tributário e Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Citação por aviso de recebimento. Alegação de nulidade. Afastada. Carta encaminhada no endereço indicado pelo fisco na CDA. Endereço válido da empresa. Dispensa da pessoalidade na citação por AR, bastando a inequívoca e entrega no endereço do executado. Ausência de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Princípio da pas de nullité sans grief. Nulidade que prescinde da existência de prejuízo. Ausência de prejuízo no caso. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Apelação cível provida.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0005920-33.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2020).
Quanto ao parcelamento administrativo do débito tributário, denota-se do referido termo, acostado no mov. 27.7, que o vencimento da primeira parcela se deu em 22.08.2022, o que indica que tal acordo foi celebrado posteriormente ao bloqueio dos ativos financeiros, fato, inclusive, contra o qual não se insurge o agravante. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1756406-PA, representativo da controvérsia, tema 1012, firmou a seguinte tese:“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”Referido julgado restou assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Destarte, o pedido formulado pelo executado, ora agravante, para desbloqueio dos valores penhorados não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, devendo a r. decisão agravada ser mantida. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 1ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE PENHORA IRREGULAR E RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0032270-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.08.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). BLOQUEIO DE PARTE DOS VALORES DEVIDOS VIA SISBAJUD. POSTERIOR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE OS VALORES SEJAM MANTIDOS BLOQUEADOS. COM RAZÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.012 STJ. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (...) (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”. BLOQUEIO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0034268-93.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. POSTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP nº 1.696.270/MG). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0034625-73.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022)
Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, confirmando a decisão da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Plinio Augusto Penteado de Carvalho.
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