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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por ROSA ALVES DE MIRANDA em desfavor da sentença proferida na seq. 42 dos autos originários nº 0003978-07.2021.8.16.0170 (Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais), por meio dos quais litiga em face de BANCO PAN S.A.Em suma, a Sentença: (a) declarou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as Partes (nº 306700821-3, com início em 07/2015, no valor de R$ 798,68 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 23,01), bem como da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária da Autora; (b)consequentemente, afastou os demais pedidos exordiais; e (c) condenou o Autor, ora Apelante, ao custeio dos encargos processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com incidência aos honorários advocatícios de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de seu trânsito em julgado; condenou a autora e seu patrono em litigância de má-fé em favor do Réu de multa equivalente à 5% do valor atualizado da causa, solidariamente. Por fim, revogou a Gratuidade da Justiça que lhe fora concedida, de forma parcial (seq. 42). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) embora o contrato exista, não restou comprovado que a apelante recebeu o valor do empréstimo; (b) consequentemente, afirmou que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos; (c)com base na documentação de seq. 19.4, acusou o Apelado de fraude, prática essa sem o seu conhecimento e anuência; (d)alegou que os agentes bancários colhem assinaturas nos contratos em branco ou até falsificando referidas assinaturas, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica; (e)afirmou a ausência dos requisitos de validade do contrato, restando configurado o vício de consentimento e as hipóteses de nulidade e ilegalidade contratual; (g) declarou restar configurado o dano moral;(f) alegou ter direito à repetição do indébito; e (g)postulou o recebimento e provimento do Apelo, a fim de que fosse: (g1)afastada a multa de litigância de má-fé; (g2)a remessa dos autos a origem para realização de perícia grafotécnica; (g3) seja reconsiderado a condenação ao custeio dos encargos processuais em razão da hipossuficiência da autora.Contrarrazões (seq. 49), pugnando a inadmissibilidade do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade, eis que o recorrente não impugna os fundamentos da sentença, e sim, tão somente reproduz a petição inicial e de forma genérica. No mérito, requer o não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminar - contrarrazõesPreliminarmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira defende que a Apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, eis que o recurso interposto não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença. Nesse sentido, argumenta que o recurso não deve ser conhecido.Sobre o mencionado princípio, o Daniel Amorim Assumpção Neves dispõe que:“Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. ” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador. 8ª Ed. 2016. Pag. 1995 – Versão digital).Analisando-se o recurso, não se vislumbra-se que a apelante tenha violado o princípio da dialeticidade, considerando que apresentou os motivos de fato e de direito que entendeu necessários para a reforma da sentença e provimento do recurso em relação a condenação por litigância de má-fé e em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Justiça gratuitaEm suas razões recursais, a Apelante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade, haja vista que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Nos autos de origem, é possível observar que o juízo a quo deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade processual à autora no mov. 9.1, bem como, em sede de recurso de agravo de instrumento, fora concedido a gratuidade da justiça integralmente (mov. 31). Contudo, o magistrado revogou esta concessão em sentença, pois entendeu que o benefício da gratuidade processual não pode ser escudo para a promoção de ações aventureiras.Cediço que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".No caso, não obstante o respeito conferido aos fundamentos apresentados na sentença, entende-se que a autora, ora apelante, faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que inexiste fundamento hábil a sustentar a revogação da benesse como procedeu o juiz singular.Isso porque, segundo o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (mov. 1.7), a autora recebe uma pensão por morte previdenciária no valor de R$ 1.711,22 (mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos), valor que está dentro dos parâmetros seguidos por esta Câmara para a o deferimento do benefício. Ademais, os inúmeros empréstimos que se encontram ali anotados, embora questionados, convergem no sentido de falta de condições financeiras para arcar com o custo processual.Portanto, os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a aduzida hipossuficiência ou mesmo não levantar fundada dúvida a seu respeito. Demais disso, nada há nos autos que seja ao menos indicativo da falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º), tanto que o benefício foi inicialmente deferido.Releva notar o grande respeito conferido à argumentação jurídica desenvolvida pelo juízo de primeiro grau e que também é dever do Judiciário coibir o abuso do direito. Entretanto, entende-se que, se eventualmente há abuso na forma com que a autora tem exercido o seu direito subjetivo de ação, existem outras formas de corrigi-lo. A solução ora encontrada, de revogação da justiça gratuita a quem faz jus a tal benesse, uma vez que satisfaz os requisitos legais, não se assemelha legítima para tanto. A ação, como foi proposta, associada às particularidades econômicas da autora, levam à conclusão pela manutenção do benefício outrora concedido, nomeadamente em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV).Deve-se considerar que a revogação da gratuidade da justiça fica em dependência da demonstração da alteração da capacidade econômica da parte, o que não existe nos autos, sendo que sequer foi apresentada impugnação da gratuidade da justiça pelo banco requerido.Nestas condições, deve ser reformada a sentença neste ponto para que seja concedida integralmente os benefícios da justiça gratuita à autora, ora apelante, pois inexiste fundamento legítimo à revogação do benefício diante da ausência de alteração da situação econômica da parte.MéritoAssim sendo, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia quanto a validade das contratações nº 306700821-3, com início em 07/2015 no valor de R$ 798,68 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) a ser quitado em 72 (sessenta e duas parcelas) de R$ 23,01 (vinte e três reais e um centavos) – e decretação de ilegalidade dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário, sob os argumentos de: (a)não se recordar da contratação; e (b)ter aproximadamente 65 (sessenta e cinco) anos de idade.A instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 19.1, onde defendeu, em síntese, a falta de interesse de agir da demandante, a regularidade da contratação e ausência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito. A fim de provar suas alegações, apresentou o Comprovante de Pagamento de Contrato (mov. 19.6), o Extrato de Contrato (mov. 19.5) e a Cédula de Crédito Bancário (mov. 19.4).O magistrado julgou improcedente o pedido (seq. 42.1), sob o fundamento de que o contrato juntado no mov. 19.4 foi assinado em todas as suas laudas, que está acompanhado de todos os documentos pessoais da autora e com o comprovante de transferência de valores. No mais, revogou o deferimento da gratuidade processual e condenou a autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 77, inc. I, 80, inc. II e 81 do CPC.Pois bem.Denota-se dos autos que o Magistrado Singular considerou suficientes para o deslinde da controvérsia as provas produzidas nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial em razão de haver provas suficientes nos autos quanto a contratação questionada “e a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.”.Portanto, a perícia grafotécnica, no caso em apreço, se mostra desnecessária, na medida em que a autora, apesar de alegar a suposta “fraude”, não apontou, mesmo que minimamente, alguma diferença entre as assinaturas alegadamente falsificadas e a assinatura verdadeira. Analisando os autos, verifica-se que há similaridade de grafia entre as assinaturas constantes do instrumento contratual em discussão e a cópia do documento de identidade da apelante.Com isso, basta para a elucidação da questão a análise do próprio instrumento contratual, sem a necessidade de uma instrução probatória de grande relevância técnica.Isto porque a perícia grafotécnica e falsidade não alterariam o resultado da lide, de forma que a prova requerida é desnecessária para o julgamento da presente controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE AUTORA QUE CONCORDOU COM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE CONSTASSE APENAS O BANCO BMG S.A. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000823-68.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 04.09.2020).Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Empréstimos consignados em benefício previdenciário. Sentença de improcedência. 1. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora. Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2. Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora. Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário. Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE, NOS QUAIS CONSTAM A ASSINATURA DO AUTOR E A DESCRIÇÃO DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL APTA A DESCONSTITUIR A VERSÃO FÁTICA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 370 E 371 DO CPC/15. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. GRAFIA DA ASSINATURA NO CONTRATO ANÁLOGA À DO APELANTE. PLEITOS REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICADOS. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022790-70.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 26.06.2019).Sendo assim, com base no exposto, não há o que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual afasto tal alegação.No mais, compulsando-se os autos, sobretudo da análise da documentação apresentada pela instituição Apelada na seq. 19, verifica-se que os descontos realizados no benefício da Apelante são legais.Primeiramente porque a referida documentação é clara e específica sobre a negociação desenvolvida entre as Partes, com destaque ao assinalado “Cédula de Crédito Bancário (mov. 19.4), contendo autorização para desconto no Benefício Previdenciário e a assinatura do Apelante, inclusive acompanhada de documentos pessoais (identidade).Combinado a isso, consta no extrato apresentado pelo Apelante no mov. 1.7 as informações pertinentes (empréstimo por consignação nº 306700821-3, firmado junto à instituição Pan, com início em 08/06/2015, início de desconto em 07/2015, quantia de R$ 798,68, 72 parcelas de R$ 23,01 etc.), não sendo cabível a sua arguição de desconhecer e/ou não se relembrar da contratação, visto ter assumido as responsabilidades dela decorrentes.Desta forma, observada a celebração contratual conforme os ditames jurídicos e legais, não há como acolher o pedido principal do recorrente e consequentemente os demais.Ademais, ressalte-se que a instituição financeira apresentou o comprovante de transferência (TED) em conta corrente de titularidade da autora, no valor exato contido no contrato, R$ 798,68 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) (mov. 19.6).Contudo, a despeito da condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo Juízo a quo merece reforma, pois não restam preenchidos os requisitos de aplicabilidade da litigância de má-fé e de seu caráter solidário.Veja-se. Nos termos do artigo 80 do CPC/15, “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.Em consonância, Nelson Nery Júnior conceitua o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária”. Logo, é indispensável que as partes da relação jurídica processual de uma causa atuem com boa-fé, cooperação mútua e demais ditames éticos, a fim de defenderem as suas pretensões e o devido deslinde do processo, cujo propósito é a solução do litígio. Quando um desses elementos está ausente, há espaço para a caracterização da litigância de má-fé, isto é, de conduta temerária e maliciosa, com dolo ou culpa, que cause dano à parte contrária e atente contra o dever de lealdade processual.Pois bem.Na petição inicial (mov. 1.1), a Parte Apelante alegou desconhecer a validade do desconto referente ao empréstimo - Contrato n. 306700821-3, levantando a hipótese de ser vítima de fraude e pleiteando a declaração de ilegalidade, com requerimento de inversão do ônus da prova.Com efeito a Parte Apelante não declarou não ter contratado o empréstimo objeto da demanda, mas declarou ser sabedora da existência de vários contratos, mas não na quantidade que verificou em seu extrato emitido pelo INSS, e porque não detém via do referido documento. Convém ressaltar que a parte se valer de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não constitui, por si, improbidade processual (in STJ, RESP n. 556929/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª T, julgado de 04.09.08).No mais, destaca-se que para que seja configurada a má-fé é preciso haver dolo ou culpa do agente, o que não está claro no caso em apreço, haja vista que o autor é pessoa idosa, não alfabetizada, aposentada e, consequentemente, hipervunerável.Tais colocações, que não possuem dolo ou culpa, têm o propósito de constituir a estratégia da Parte Apelante e são incompatíveis com quadro de alteração da verdade dos fatos, sobretudo se observadas à luz de: (a) o fato de que a Parte é composta por pessoa de idade avançada (aproximadamente 65 anos de idade); e (b) a boa-fé na conduta das partes de uma relação processual é presumida e verificável no caso, a citar a busca da Parte pela solução da controvérsia na via administrativa antes de socorrer ao sistema judicial.Observe-se decisão desta 13ª Câmara Cível no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0004844- 37.2020.8.16.0077 – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 29.10.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS MULTA AFASTADA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0001167-66.2016.8.16.0100 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.07.2019).Além disso, no presente feito, não deve haver condenação solidária entre a Parte Apelante e o seu procurador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não se ignora a colocação do Juízo de primeiro grau de que o patrono da Parte Apelante possui inúmeras causas de mesma natureza e possivelmente esteja praticando captação indevida de clientes. Porém, o advogado cumpriu com a sua função, qual seja a de apresentar em Juízo a realidade e os posicionamentos de seu cliente, sem objetivos ilegais ou manifestamente protelatórios com dolo ou culpa.Além do mais, conforme ensinamento do artigo 32, Parágrafo único, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa” e “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria” (grifo meu). Não há indícios ou provas de que o advogado e a sua respectiva Parte tenham juntos corroborado para alterar a verdade dos fatos que regem o processo. A medida juridicamente cabível para apurar tal conduta, e se existente aplicar as suas consequências, seria a sua apuração em ação própria, e não a utilização de uma sanção no presente feito.Veja-se julgado dessa Corte no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO /AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE, DIFERENTEMENTE DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NÃO AFIRMOU CATEGORICAMENTE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA AFASTADA TANTO EM RELAÇÃO À PARTE QUANTO AO SEU PATRONO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0006489-34.2019.8.16.0077 – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki – J. 27.11.2020). Por fim, destaca-se que o provimento do recurso visa apenas afastar a condenação em litigância de má-fé, bem como afastar a revogação da assistência judiciária gratuita que, inclusive, já fora concedida de forma integral em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 31), o que não induz a redistribuição do ônus sucumbencial.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, a fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a sua solidariedade, bem como afastar a revogação da assistência judiciária gratuita.
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