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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A., em face da decisão de mov. 29, proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c.c Indenização por Danos Morais nº 0003433-80.2022.8.16.0014, que não reconheceu a prescrição da cobrança de tarifas, em razão do prazo prescricional decenal para tal pretensão.
Irresignada, a parte ré, ora agravante, interpôs o presente recurso (seq. 1.1/tjpr), no qual alega que trata-se de restituição de valores pagos a título de cesta de serviço, dessa forma a autora/agravada deveria pleitear apenas as tarifas cobradas o dia 27.01.2019, haja vista a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, conforme art. 206, §3º, IV do Código Civil, sendo aplicado, portanto, o prazo prescricional trienal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a aplicação do prazo prescricional trienal e consequentemente a prescrição da cobrança de tarifas anteriores ao dia 27.01.2019. O recurso foi recebido. A parte autora, ora agravada, apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, como os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo. Mérito: O direito discutido nos autos é de caráter pessoal, isto é, a cobrança indevida de tarifa bancária na conta corrente de titularidade da parte autor, ao passo que, por não haver previsão de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Dessa forma, a declaração judicial de indébito está regulada pelo prazo previsto no artigo 205 do Código Civil de 10 (dez) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019)” No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO BANCO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS PACOTES DE SERVIÇOS/TARIFAS, DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO, ATRAVÉS DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CLIENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR – PRECEDENTES DA CÂMARA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 0013708-59.2020.8.16.0014 Londrina 0013708-59.2020.8.16.0014) Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, para que seja mantido o reconhecimento e aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
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