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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 300.1, da Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0054867-53.2022.8.16.0000, que acolheu a impugnação ofertada por Moinho Santa Rita Ltda – ME, Antônio Portrataz e Maria Helena Portratz, para o fim de “a) RECONHECER o excesso de execução, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais perfazem o montante de 13% sobre o valor da condenação, dos quais os executados foram condenados a pagar o montante de 70%. b) SUSPENDER a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, pois os executados são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.c) CONDENAR os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução, a ser apurado após a retificação dos cálculos, em observância aos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o grau de zelo profissional dos advogados, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço”.Alega o Banco agravante, em síntese, que “acerca do requerimento de honorários sucumbenciais, razão não lhes assistem. Caso Vossas Excelências entendam devido os honorários sucumbenciais à parte adversa, a jurisprudência aponta que os honorários devem ser arbitrados minimamente, vez que trata-se de impugnação parcial, sobre o excesso reconhecido”.Asseverando que “para evitar prejuízos patrimoniais irreversíveis ao Agravante, deve-se impedir a consumação de atos que produzam resultados irreversíveis, em termos de prejuízo patrimonial (ao ora Agravante)” , pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu, por fim, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, afastando a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu que os honorários fossem arbitrados minimamente.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido no mov. 9.1.Foram oferecidas contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
II. O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Pois bem. É sabido que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em juízo e devidos pela parte que deu causa à ação, encontram disciplina no art. 85 do CPC.Acerca do tema, preconiza a doutrina:A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil comentado, 18ª edição – 2019)Preceitua o art. 85, § 1º, do CPC, que a verba honorária sucumbencial será devida “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS (Tema Repetitivo 410) decidiu que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, gerará o arbitramento da verba sucumbencial.A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011)Extrai-se do exposto que mesmo em cumprimento de sentença, o Magistrado, ao acolher a impugnação de uma das partes e afastar as alegações da outra, poderá condenar a parte contrária, ou parte vencida, ao pagamento de honorários sucumbenciais.Ainda, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, a fixação da verba deverá se dar entre os limites de 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.No caso em tela, o recorrente sustenta que a verba honorária deveria ser arbitrada minimamente, uma vez que se trata de impugnação parcial sobre o excesso reconhecido.O recurso não merece prosperar. Explico.Compulsando os autos, percebe-se que o caso em apreço se amolda ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 410.Isso porque, os executados, ora agravados, apresentaram impugnação (mov. 289.1), alegando excesso de execução no importe de R$ 13.238,08 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), uma vez que houve a inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que se encontravam suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.Em sua resposta à impugnação (mov. 295.1), o exequente, ora recorrente, concordou com a alegação de excesso.Na sequência (mov. 300.1), o MM Juiz reconheceu também o excesso aventado, acolheu a impugnação apresentada e condenou os exequentes, ora recorrentes, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução.Trata-se, portanto, de decisão que não apenas reconheceu o excesso, mas também expressamente acolheu as matérias trazidas na peça impugnatória, razão pela qual entendo que o recorrente sucumbiu em seus pedidos, sendo cabível o arbitramento de honorários em benefício do executado, nos moldes da jurisprudência do STJ.Saliento que em que pese as alegações de que a impugnação seria parcial, os ditames jurisprudenciais são claros ao determinar que até mesmo o acolhimento parcial permitirá a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. Mais além, a Corte Superior preceitua em casos análogos – em que haja o reconhecimento de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença – que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados em percentual sobre o valor do excesso apurado.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) (grifo nosso)Consoante é o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEVEDOR IMPUGNANTE, CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. DECISÃO CORRETA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. INCABÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005775-09.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A REGRA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015951-47.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.07.2022)No caso em apreço, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução, a ser apurado após a retificação dos cálculos, hipótese que se mostra dentro dos balizadores legais do art. 85, §2º do CPC, e que coaduna com os ditames jurisprudenciais.Nesse sentido, não há que se falar na redução do montante, uma vez que o numerário fixado pelo Magistrado já representa o percentual mínimo estabelecido pelo CPC.Sendo assim, a manutenção do decisum é medida que se impõe.III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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