SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054867-53.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Dec 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. RECORRENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR TRATAR-SE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011)II. “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)