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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada PATRICIA PICINI, em favor de CHARLES ROZA REDED, denunciado nos autos de ação penal nº 0000845-80.2021.8.16.0129 nas raias do artigo 155, caput, do Código Penal. Articula a impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa constituída e não conheceu do requerimento de contraproposta à oferta de suspensão condicional do processo pelo representante ministerial. Sustenta que o requerimento de habilitação da advogada constituída se deu antes da juntada da defesa prévia pela defensora dativa e, portanto, manifesta a inobservância do artigo 263 do CPP e o cerceamento de defesa já que “embora a Defensora Dativa nomeada tenha atendido a intimação do orgão jurisdicional e apresentado a defesa preliminar de modo tempestivo, a nosso sentir esta peça defensiva não pode ser acolhida, porquanto o paciente já havia constituído, em momento anterior, advogadas de sua confiança” (sic). Prossegue destacando que a resposta à acusação apresentada pela procuradora é tempestiva e o rol de testemunhas diverge do ofertado pela defesa dativa, bem como as matérias invocadas, que sequer foram analisadas pelo togado. Quanto a proposta de suspensão condicional do processo, assevera que “na peça defensiva o paciente argumentou que não dispunha de condições econômicas para suportar a condição imposta pelo Ministério Público, consubstanciada na reparação integral do dano. Assim pleiteou a interferência do Juízo de 1º. Grau para que afastasse a referida condição e especificasse outra que se adequasse à situação pessoal do paciente, conforme determina o parágrafo 2º., do artigo 89, da Lei n°. 9.099/95” (sic), o que não foi acolhido pelo togado, inquinando a audiência realizada para tal finalidade de nulidade. Ao final, requer:
a) seja reconhecido o cerceamento de defesa perpetrado pelo Juízo de 1º. Grau, afastando-se, assim, a alegação de intempestividade da defesa preliminar apresentada pela defesa técnica constituída pelo paciente, e, por consequência, seja permitida a oitiva das testemunhas de defesas arroladas por ela; b) sucessivamente seja reconhecida a nulidade da audiência de suspensão de condicional do processo, em razão da falta de análise da questão prejudicial suscitada pelo paciente, relativa impossibilidade de cumprimento da condição de reparação integral do dano; A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 12.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem mov. 15.1. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Política de 1988, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo, também que a conformação doutrinária do writ lhe encaminha uma gama de situações a tutelar, tudo em torno da ideia do direito de ir e vir. Conforme escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, pág. 1406). O Pretório Excelso tem reiteradamente salientado que, inocorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir e vir e permanecer do paciente (JSTF 215/277). De outro vértice, tratando-se de procedimento de resolução rápida, exige do interessado a demonstração cabal e imediata do dito constrangimento, de modo que o direito líquido e certo, atinente ao status libertatis, seja facilmente visualizado. A simples alusão, portanto, a suposto ferimento legal, à margem do substrato liberatório, não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional. Ademais, muito embora o CPP, no artigo 648, ao especificar as hipóteses em que a coação é ilegal, preveja situação em que não se verifica real coação física (habeas corpus processual), o ato processual considerado ilegal ou abusivo deve conter a potencialidade para interferir, de alguma forma, no status libertatis do paciente. Alexandre de Moraes, sobre o tema, verbera que “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo o direito do indivíduo de ir, vir e ficar (...), não podendo ser utilizado para a correção da qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência de coação à liberdade de ir e vir” (Direito Constitucional, Editora Atlas, pág. 125/126). Destarte o writ, ação de rito célere e sumário, é destinado, exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, a fim de afastar as consequências de sua indevida restrição. No caso em apreço, o impetrante insurge-se em face da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa constituída e não conheceu do requerimento de contraproposta à oferta de suspensão condicional do processo pelo representante ministerial. Portanto, o remédio heroico, é inadequado à providência que a defesa pretende obter. Ademais, o tema poderia ser objeto de correição parcial ou mandado de segurança. Contudo, necessária a análise de eventual constrangimento de ofício. De efeito, colhe-se dos autos de ação penal nº 0000845-80.2021.8.16.0129 que o paciente foi denunciado nas raias do artigo 155, caput, verbis: Na data de 17 de julho de 2014, durante a madrugada, no interior do Armazém Andali, situado na rua Antônio Pereira, n° 1430, Bockamn, neste município e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado CHARLES ROZA REDED, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, bem pertencente a empresa Andali operações Industriais S/A, consistente em 18 (dezoito) toneladas de adubo MAP (Fosfato Monoamonico 1152), avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante boletim de ocorrência de movimento 19.3. termos de depoimentos de movimentos 19.4 a 19.6, auto de avaliação indireta de movimento 19.10 e relatório policial ao movimento 19.11 (mov. 22.1). Na oportunidade, o ministério público propôs a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante o estabelecimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial por mais de 15 dias (artigo 89, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.099/95); b) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95); c) manter endereço atualizado perante o Juízo (artigo 89, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95); d) não praticar outro crime na vigência do prazo de suspensão (artigo 89, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95); e) reparação integral do dano causado. A incoativa foi recebida (mov. 23.1), o acusado citado (mov. 41.2), informando que desejava a nomeação de um defensor dativo, que foi prontamente indicado (mov. 43.1), aceitando o compromisso (mov. 45.1). No dia 23 de março de 2022, às 12:23, a advogada constituída pelo réu, peticionou, solicitando sua habilitação nos autos (mov. 49.1) e, no mesmo dia, às 16:08, a defensora dativa protocolou a resposta à acusação (mov. 51.1) e em 18 de abril a procuradora anexou a defesa prévia, clamando pela rejeição da peça acusatória, por ausência de justa causa e, relativamente a proposta de suspensão condicional do processo, insurgiu-se quanto à condição da reparação integral do dano, arrolando testemunhas (mov. 55.1). Em maio de 2022, o magistrado exarou o ato inquinado de coator: 2.1. A defesa alega a ausência de justa causa, argumentando que se denota que a materialidade delitiva, ou seja, a prova da existência do crime, está consubstanciada no boletim de ocorrência, no “auto de avaliação indireta”, depoimento do representante legal da empresa “Andali Operações Industriais S/A.” e, possivelmente, as imagens extraídas dos vídeos do circuito interno de segurança do local dos fatos. Entretanto, tais elementos indiciários que constam do inquérito policial são insuficientes para demonstrar a materialidade delitiva (seq. 55). Sem razão. O inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há falar em ausência de justa causa, uma vez que o contexto probatório amealhado revelou indícios suficientes da relação efetiva do réu com os fatos trazidos na denúncia. Por certo, a justa causa apta a iniciar a persecução penal não exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Observa-se que há outros elementos nos autos que apontam existência de indícios, mesmo que mínimos, de justa causa, ou seja, de materialidade e de autoria, como, por exemplo, os depoimentos prestados pelas autoridades que atenderam a ocorrência e os demais elementos informativos acoplados à peça acusatória. As demais questões trazidas concernem ao mérito, de modo que serão futuramente analisadas. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2. Em que pese a defesa constituída do réu CHARLES tenha apresentado rol testemunhal complementar (seq. 55), é sabido que o oferecimento do rol de testemunhas deve aportar juntamente com a resposta à acusação, no prazo legalmente estabelecido (art. 396 do CPP), sob pena de preclusão do direito da parte. A respeito, extrai-se da jurisprudência do TJPR: Correição parcial julgada improcedente. “O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa” (STJ, HC 446083-SP, Schietti). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0039143-48.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 14.03.2019) Desponta do processo, que o réu CHARLES, devidamente citado, informou a necessidade de nomeação de defensor dativo (seq. 41.2), de modo que sua defesa foi realizada por advogado nomeado (seq. 51.1). Na ocasião, foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Sendo assim, nota-se clara preclusão do direito da parte em arrolar novas testemunhas, razão pela qual o rol da seq. 55 é extemporâneo, assim como a resposta à acusação posterior à da seq. 51 (preclusão consumativa), e, por este motivo, até mesmo para evitar tumulto processual, merece ser excluído dos autos. Dito isso, indefiro o requerimento defensivo, e, por conseguinte, determino a invalidação da petição da seq. 55, ante a preclusão. 2.3. Em relação ao requerimento de adequação do valor de reparação do dano às condições econômicas do denunciado (seqs. 60 e 65), não o conheço, porquanto cláusula a ser discutida com a acusação em caso de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo e, ademais, a ser futuramente avaliada apenas na sentença (art. 387, IV, CPP), se for o caso (mov. 66.1). Na sequência, realizada a audiência de proposta de suspensão condicional do processo, em 05 de agosto de 2022, o acusado não aceitou a oferta e o juiz novamente indeferiu a intimação das testemunhas arroladas na defesa prévia juntada pela advogada constituída, “pois, nos termos do decidido na seq. 66, o rol é intempestivo. Ademais, os policiais civis arrolados apenas figuraram como participantes dos atos burocráticos da Delegacia, podendo o termo da seq. 19.10, firmado por NILCEIA, ser objetado por outros meios que não a sua oitiva. Quanto às demais testemunhas, aparentemente, não seriam presenciais” (mov. 81.1). Pois bem. Primeiramente, é importante consignar que o magistrado, ao contrário do que sustenta a impetrante, examinou as matérias ventiladas na defesa prévia anexada pela procuradora do paciente, conforme facilmente se depreende da deliberação de mov. 66.1. Por outro lado, não obstante o acusado tenha informado ao ser citado, em 16 de março de 2022 (mov. 41.2), que não tinha defensor e que desejava que lhe fosse nomeado um dativo, no dia 22 de março (procuração, mov. 49.2) constituiu advogada que peticionou no feito no dia 23 de março, às 12:23 horas, requerendo sua habilitação, ou seja, horas antes da juntada da resposta à acusação pela defensora dativa, que se deu no mesmo dia, às 16:08 (mov. 51). E, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo o tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Portanto, a hipótese em apreço tem uma particularidade que não pode ser desconsiderada, consistente no fato de que quando a defensora dativa protocolizou a peça defensiva, o paciente já possuía procuradora habilitada nos autos. Por conseguinte, o rol de testemunhas ofertado na peça defensiva subscrita pela advogada constituída não está coberto pelo manto da preclusão. Relembre-se que o magistrado examinou as questões ventiladas na petição de mov. 55, mas rejeitou a inquirição das testemunhas ali elencadas. Contudo, tal comportamento se mostra contraditório: ou a defesa prévia em sua totalidade deve ser desconsiderada, pela preclusão, ou aceita. Rejeitar apenas e tão somente o rol de testemunhas, não parece ser a melhor medida, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa. Consoante escólio de Guilherme de Souza Nucci, a escolha de defensor de sua confiança é direito inafastável do acusado, fazendo parte da ampla defesa. Deve haver uma estreita relação de confiança entre o réu e o profissional destacado para ouvir seus segredos e usas todos os recursos cabíveis para garantir o seu indisponível direito à liberdade (CPP Comentado, Editora Forense, 17ª edição, pág. 715). Assim, partindo da premissa de que a defesa prévia a ser considerada é a ofertada pela procuradora do acusado, conclui-se que o denunciado arrolou, tempestivamente, as testemunhas de defesa, na dicção do artigo 396-A do CPP, destacando a sua imprescindibilidade para comprovar a tese da defesa. De consequência, manifesto o desrespeito ao postulado constitucional do ‘due process of law’. Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima: O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do Estado, a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal. Daí por que juízes e Tribunais devem assegurar às partes o exercício pleno do direito de ação e de defesa, que compreende, dentre outros poderes processuais, a faculdade de produzir e de requerer a produção de provas (...). Como desta a doutrina (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformar do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 354), “essa imprescindibilidade deve ser analisada com cautelar pelo juiz. Difícil, por exemplo, se apurar, de antemão, se o depoimento de determinada testemunha é ou não imprescindível para a apuração dos fatos. A realização da audiência, sem que seja ouvida (porque considerada prescindível ou porque frustrada sua condução coercitiva), pode ensejar eventual cerceamento de acusação ou de defesa. Talvez seja mais prudente o adiamento da audiência do que se ver declarada, mas à frente, a nulidade do processo (grifei, CPP comentado, Editora JusPodivm, 2ª edição, pág. 1127/1128). O réu tem o direito a defesa plena, pressupondo o princípio do contraditório a igualdade das partes na atividade probatória e nas manifestações processuais, tudo para assegurar um julgamento leal e justo (justa allegata et probata jucidibus), não sendo possível ao julgador tecer considerações no sentido de que a testemunha é meramente abonatória ou no fato de que não saberia elucidar nada sobre os fatos descritos na peça acusatória. Também, registre-se que a oitiva das testemunhas arroladas no mov. 55 não atrapalhará o trâmite da ação penal, já que a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o dia 02 de março de 2023 (mov. 83). Destarte, em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, mister o acolhimento do rol apresentado na resposta a acusação de mov. 55. Outrossim, no que tange a almejada nulidade da audiência de suspensão condicional do processo, em razão da falta de análise da questão prejudicial suscitada pelo paciente, relativa impossibilidade de cumprimento da condição de reparação integral do dano, diante da situação econômica do acusado, razão não assiste a impetrante. Isso porque, conforme escólio de Renato Brasileiro de Lima, em face da necessidade de aceitação da proposta pelo acusado e por seu defensor, fica evidente a natureza consensual da medida. Só há falar em suspensão, portanto, se houver acordo entre as partes (acusação e defesa), o qual, na sequência, deverá ser submetido à apreciação do julgador que, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo por um período de prova variável de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, durante o qual o acusado ficará submetido ao cumprimento de certas condições. Ao juiz não é dado participar dessa transação, senão para homologá-la, porque, caso contrário, estaria se evocando a condição de parte, em substituição compulsória do órgão acusador, o que se mostra incompatível com o sistema acusatório (CF, art. 129, I), que repugna qualquer atividade ex officio de um juiz que deve pautar sua condutada pela imparcialidade (Legislação Criminal Especial Comentada, Editora JusPodvim, 6ª edição, 2018). A propósito: CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DEHABEAS CORPUS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME WRIT APROFUNDADO DOS FATOS, INDÍCIOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.(...)4. A suspensão condicional do processo, não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.5. O benefício somente pode existir se o promotor propuser a sua concessão, não podendo o juiz substituir a vontade do titular da ação penal, atuando de forma parcial. Portanto, proposta a suspensão, se o acusado não aceitar a proposta, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009769-50.2019.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.03.2019) De mais a mais, eventual insurgência quanto as condições apresentadas pelo ministério público, deveriam ter sido apresentadas por ocasião da audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Porém, a procuradora do paciente, presente ao ato, não se pronunciou, consoante colhe-se da ata de mov. 81.1 e, por conseguinte, a ação penal seguiu em seus ulteriores termos, conforme, aliás, dispõe o artigo 89, § 7º da Lei 9.095/99. Por tais razões, voto pelo não conhecimento da ordem e, de ofício conceder o writ para o efeito de determinar que as testemunhas arroladas pela defesa constituída no mov. 55.1 sejam devidamente intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
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