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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Decidindo (mov. 236.1) liquidação de sentença coletiva ajuizada por Nelson Simões em face de Banco do Brasil S/A., o juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal julgou parcialmente procedente o pedido liquidatório e homologou os cálculos apresentados no mov. 198.2, apresentado pela instituição financeira.Vem daí o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 1.1), em que se alega, resumidamente, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação na ação coletiva. Os cálculos homologados estabeleceram os juros de mora desde o ato citatório no procedimento de liquidação. Defende, deste modo, a reforma da decisão para que seja adequado o termo inicial de cômputo dos juros de mora.Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1) e com as contrarrazões (mov. 13.1), retornaram os autos conclusos.É o relatório do que interessa.
Voto O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 1.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo – mov. 7.1, item 08 da origem).E, no mérito, é de se prover a pretensão recursal deduzida, em parte.Com efeito, defende a parte agravante que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação coletiva.Concernente a esse tema (juros de mora), o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior” (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).Portanto, os juros moratórios devem fluir a partir da citação para responder aos termos da ação civil pública, pois embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos individuais homogêneos deva ser genérica ela irá versar sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a citação para responder aos termos da ação civil pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes.2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Na casuística, a decisão atacada, a despeito de considerar que o termo inicial dos juros de mora seria a citação na ação civil pública, homologou o cálculo de mov. 198.2, apresentado pela instituição financeira agravada, o qual, por sua vez, contabilizou os juros moratórios desde 21/10/2014, ou seja, o ato citatório para responder ao procedimento de liquidação. Confira-se:
Nota-se que o parecer técnico homologado seguiu parâmetro distinto daquele fixado pela própria decisão, pois considerou data equivocada como termo inicial dos juros moratórios.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, afastando-se a homologação do cálculo apresentado em mov. 198.2 e determinando-se a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública.Voto, por conseguinte, pelo provimento do presente recurso.
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