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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSUE RADEMARKER CALIXTO, em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0003819-14.2020.8.16.0101, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o réu/agravante reforme o imóvel da autora/agravada, reparando os vícios construtivos e os vícios de acabamento, a fim de que cessem as infiltrações; mofos; rachaduras, vazamentos e demais vícios que ofereçam perigo a uma sadia habitualidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) neste primeiro momento (podendo o valor e periodicidade da multa serem alterados em caso de descumprimento), devendo a indicação precisa dos vícios ser apurada em fase de liquidação de sentença, por profissional competente (engenheiro), nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por RIVANDA FERNANDES em face de APA LOTEADORA LTDA EPP, JOSUÉ RADEMARKER CALIXTO e THIAGO ALVES RUFINO. Narra a parte autora que:[...]Ao final, requer:[...]No seq. 17.2 a parte autora juntou fotografias da residência.Foi determinada a intimação dos réus para que se manifestem sobre a liminar em 5 dias – seq. 18.1. A empresa APS foi citada em 14.04.2021 – seq. 34.1.A empresa APS se manifestou sobre o pedido liminar no seq. 35.1, onde afirma que:[...]A requerida APS LOTEADORA LTDA apresentou contestação no seq. 41.1, onde reafirma as teses do seq. 35.1, acrescentando a alegação de litigância de má-fé da autora. O requerido JOSUÉ RADEMARKER CALIXTO foi citado em 17.09.2021 – seq. 68.1.O requerido THIAGO ALVES RUFINO ainda não foi citado – seq. 85.1. A parte autora apresentou manifestação no seq. 89.1, onde afirma que:[...]É o que interessa relatar DECIDO Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vícios construtivos e de acabamento, os quais estariam comprometendo a habitabilidade do imóvel.Para a concessão da tutela de urgência deve a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano – art. 300/CPC. A probabilidade do direito está presente. O fato alegado pela autora, de que existem vícios construtivos/acabamento, deve ser considerado verdadeiro. Isso porque referida narrativa vem devidamente respaldada pelos documentos dos seq. 1.8; 17.2 e 89.2.Ainda, o fato de a Caixa Econômica Federal ter aprovado a obra e a prefeitura ter emitido o ‘habite-se’ não tem o condão de tornar a construção hígida, pois as provas citadas anteriormente vão de encontro à referida tese. Ademais, os documentos emitidos pela Caixa e pela Prefeitura não tem presunção absoluta de veracidade.Nessa esteira, tomando por verdadeiro o fato de que existem vícios construtivos e de acabamento, e que estes prejudicam a sadia habitabilidade do requerente e sua família, tem a autora direito de exigir a reforma do imóvel, a fim de torná-lo adequado ao fim que se destina (Art. 18, §6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).Outrossim, está presente o perigo de dano, pois, enquanto o processo tramita, a autora e sua família vem sofrendo com uma inóspita moradia, em evidente prejuízo ao direito fundamental de moradia (Art. 6, da CF/88). Destaco que o comando liminar deve voltar-se somente ao construtor, pois é ele o responsável pela higidez da obra. Ademais, a ré APS apenas vendeu o terreno, não participando da construção (seq. 41.2). Quanto ao réu Thiago, não ficou demonstrando o erro do seu projeto. CONCLUSÃOAssim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e por consequência, determino que o requerido JOSUÉ RADEMARKER CALIXTO reforme o imóvel da autora, reparando os vícios construtivos e os vícios de acabamento, a fim de que cessem as infiltrações; mofos; rachaduras; vazamentos e demais vícios que ofereçam perigo a uma sadia habitabilidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) neste primeiro momento (podendo o valor e periodicidade da multa serem alterados em caso de descumprimento), devendo a indicação precisa dos vícios ser apurada em fase de liquidação de sentença, por profissional competente (engenheiro) - Então, primeiro será feita uma perícia (na fase de liquidação) para indicar precisamente os vícios construtivos/acabamento, para só depois a requerida ser intimada para promover a reforma. Em razão da concessão de tutela de urgência, poderá a autora apresentar a liquidação/cumprimento provisório de decisão interlocutória. Deverá o incidente ser instaurado em apenso, a fim de evitar confusão processual.Destarte, primeiro será feita uma perícia (na fase de liquidação provisória, a qual poderá vir a ser instaurada pela parte autora) para indicar precisamente os vícios construtivos/acabamento, para só depois a requerida ser intimada para promover a reforma nos termos do acima delineados. Designe a secretaria a audiência de conciliação. Após, CITEM-SE os requeridos para que compareçam na audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da audiência de conciliação, sob pena de revelia.Intimem-se. Diligências necessárias.” (Ref. mov. 91.1 – autos originários). 1.1. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora/agravada alega que firmou contrato com o réu/agravante em 25 de setembro de 2017 para a construção de uma residência em alvenaria, contudo, um ano após se estabelecer no imóvel, este teria começado a apresentar vícios construtivos; b) o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora foi deferido, para determinar que o réu/agravante, exclusivamente, realize, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos dos vícios construtivos no imóvel da autora/agravada, sob pena de multa diária; c) a decisão agravada merece reforma, vez que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como a medida detém caráter irreversível; d) ao proferir a decisão agravada, entendeu a Magistrada que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela presença dos vícios construtivos no imóvel, e o perigo de dano estaria configurado pelo fato do imóvel ser “inóspito” e pela violação ao direito constitucional à moradia; e) contudo, a probabilidade do direito não se limita à existência ou não de vícios construtivos no imóvel, os quais apenas comprovam a existência de um dano, mas não que a sua reparação possa ser exigida em face do réu/agravante; f) conforme destacado e comprovado pelas próprias afirmações da autora/agravada em sua petição inicial e parecer técnico juntado (Ref. mov. 1.8 – autos originários), esta realizou a construção irregular de uma garagem anexa à residência após a entrega do imóvel pelo réu/agravante; g) além de ferir as normas técnicas e de registro relacionadas a construção civil, a autora/agravada também descumpriu o contrato firmado com a Instituição Financeira que concedeu o Crédito para a aquisição do terreno e construção do imóvel (Caixa Econômica Federal), uma vez que há vedação expressa no referido contrato de “abertura de instalações diversas daquelas aprovadas em projeto”, conforme consta na Cláusula 13.1, alíneas “a” e “b”, do respectivo contrato anexado aos autos (Ref. mov. 1.7 – autos originários); h) assim, ao arrepio do contrato, das normas da ABNT e das normas aplicáveis sobre a construção civil e o registro imobiliário, a autora/agravada construiu irregularmente instalações diversas do projeto aprovado, colocando em risco a solidez e a segurança do imóvel; i) além disso, não há comprovação da data exata do início dos vícios construtivos e de que estes tenham decorrido da suposta má compactação e não confinamento trazidos no parecer unilateral contratado pela autora/agravada sem o resguardo ao contraditório; j) por outro lado, o que se comprova é que, após a autora/agravada ter realizado construção irregular no imóvel objeto da demanda, foi realizado um parecer técnico unilateral, de modo que os vícios construtivos podem ter origem no próprio ato ilícito cometido pela autora/agravada; k) além de a autora/agravada ter realizado ampliação irregular da obra, claramente a mesma deixou de preservar o talude aos fundos do terreno, conforme se comprova pelas próprias fotos que a autora/agravada juntou em seu parecer técnico (Ref. mov. 1.8 – autos originários), sendo que o talude não tem grama, o que é elemento fundamental para manter sua estabilidade; l) desta forma, não há qualquer segurança quanto ao direito pretendido pela autora/agravada, pois eventuais causas dos danos somente serão provadas em perícia técnica judicial, não havendo que se falar em probabilidade do direito; m) o parecer técnico anexado pela autora/agravada dá conta que as patologias do imóvel detêm grau mínimo de risco, que não detém risco de colapso, e é de fácil revitalização, assim como a infiltração abrange apenas um cômodo da residência, não havendo que se falar em lesão ao seu direito de moradia e saúde; n) o imóvel não é inóspito, e o agravante não ofende o direito de moradia da agravada, sendo que este deve ser garantido pelo Estado e não por particulares, tendo o réu/agravante, além disso, cumprido o contrato, entregando o imóvel em plenas condições de uso; o) a entrega do imóvel ocorreu em julho de 2018, sem qualquer reclamação da autora/agravada até a propositura da demanda; p) a autora/agravada incontroversamente construiu garagem de forma irregular alguns meses antes da contratação do parecer de engenharia realizado em julho de 2020, bem como não deu o devido tratamento ao talude do terreno; q) não há nenhuma comprovação por parte da autora/agravada de que os vícios se iniciaram antes da construção irregular da garagem no imóvel ou que decorreram de vícios construtivos da execução da obra pelo réu/agravante, sendo que o parecer técnico unilateral juntado não traz nenhum ensaio e provas da alegada má compactação do solo e ausência de confinamento da parte dos fundos do imóvel; r) além da ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano, a tutela concedida é dotada de irreversibilidade, o que é vedado pelo artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, sendo que, uma vez realizados os reparos, restará cumprida a suposta obrigação de reparação de dano material pretendida na ação; s) a autora/agravada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não detendo patrimônio para ressarcir os danos causados ao réu/agravante em decorrência da concessão da tutela antecipada; t) da mesma forma, o réu/agravante pleiteou, na sua contestação, os benefícios da assistência judiciária gratuita, não possuindo condições financeiras, igualmente, para arcar com os reparos no imóvel da autora/agravada; u) o réu/agravante, além disso, apresentou reconvenção, uma vez que a autora/agravada não realizou a integralidade do pagamento devido àquele; v) dessa forma, merece reforma a decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência pretendida; w) além disso, a fixação de multa diária em R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) se mostra desproporcional, devendo ser observado que, apesar da autora/agravada ter pleiteado dano material no valor do contrato com a CEF (R$135.000,00), este deveria ter sido balizado pela quantia apontada no parecer técnico como necessária à reparação dos vícios construtivos (R$30.000,00); x) outro ponto que deve ser considerado é que o réu/agravante é construtor, pessoa física, detendo baixo poder aquisitivo, sendo que para cumprir o contrato com a autora/agravada necessitou receber, ainda que parcialmente, a contraprestação do pagamento para aquisição dos materiais e execução da obra; y) assim, o que se evidencia é que a astreinte aplicada é muito superior ao valor do objeto da própria ação e incompatível com a obrigação, importando a sua cominação e aplicação em enriquecimento sem causa da parte autora/agravada; e, z) dessa forma, a decisão merece reforma para determinar a exclusão da cominação da multa diária ou a sua adequação, visto que incompatível com a obrigação determinada, bem como porque o réu/agravante não detém condições financeiras de realizar a reparação dos vícios pretendidos. 1.2. Requereu a antecipação da tutela recursal (concessão de efeito suspensivo), para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para indeferir a tutela provisória de urgência antecipada e determinar a exclusão e inaplicabilidade da multa cominatória fixada (Ref. mov. 1.1). 1.3. Distribuído o recurso a este Relator, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Ref. mov. 8.1). 1.4. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 3. Volta-se o recurso contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o réu/agravante reforme o imóvel da autora/agravada, reparando os vícios construtivos e os vícios de acabamento, a fim de que cessem as infiltrações; mofos; rachaduras, vazamentos e demais vícios que ofereçam perigo a uma sadia habitualidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) neste primeiro momento (podendo o valor e periodicidade da multa serem alterados em caso de descumprimento), devendo a indicação precisa dos vícios ser apurada em fase de liquidação de sentença, por profissional competente (engenheiro) (Ref. mov. 91.1 – autos originários). 3.1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não merece provimento. 3.2. Isso porque, no presente caso, restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.3. Trata-se, na origem, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” nº 0003819-14.2020.8.16.0101, ajuizada por Rivanda Fernandes, em face de: A. P. A. Loteadora Ltda. – EPP; Josué Rademarker Calixto; e Thiago Alves Rufino. 3.4. Alega a autora que, em 25 de setembro de 2017, firmou Contrato de Prestação de Serviço com o réu Josué Rademarker Calixto, para a construção de residência de alvenaria (aliado a outro contrato de aquisição de terreno), sendo que, 1 (um) ano após se estabelecer no imóvel, o bem começou a apresentar uma série de vícios construtivos que estariam inviabilizando a sua moradia, conforme Parecer Técnico elaborado por Engenheiro juntado aos autos (Ref. mov. 1.8 – autos originários). 3.5. O pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi deferido para determinar que o réu Josué Rademarker Calixto, reforme o imóvel da autora, reparando os vícios construtivos e os vícios de acabamento, a fim de que cessem as infiltrações; mofos; rachaduras, vazamentos e demais vícios que ofereçam perigo a uma sadia habitualidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), condicionada à realização de perícia em fase de liquidação/cumprimento provisório de decisão interlocutória (Ref. mov. 91.1 – autos originários). 3.6. Pois bem, em que pese a insurgência do réu/agravante quanto ao deferimento da tutela de urgência, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, conforme anteriormente assinalado. 3.7. Ora, no que diz respeito a probabilidade do direito, cumpre ressaltar que o Parecer Técnico elaborado por Engenheiro juntado pela autora/agravante, na inicial, aponta que os vícios no imóvel decorrem da construção, de responsabilidade do réu/agravante (Ref. mov. 1.8 – autos originários). 3.8. Ademais, embora o agravante afirme, no presente recurso, que a autora/agravada realizou a construção de uma garagem (irregular), a qual poderia ter originado os vícios no imóvel, o mesmo Parecer Técnico atestou que esta obra não seria a causa dos problemas. Senão vejamos: “[...] 12.0 - CONCLUSÕES O imóvel conforme observado e descrito no parecer técnico acima, passou por construção de uma garagem nos últimos meses por parte da proprietária do imóvel, porém tal obra não é responsável pelos problemas apresentados em toda a edificação. Sabe-se que tal construção teve início provável na data de 01 de novembro de 2.017 através do alvará de construção emitido nº 207/17. E sendo entregue 31 de julho de 2.018 conforme em Habitese, ou seja, tal construção apresenta menos de 2 anos.Apesar dos danos verificados na edificação, pode-se afirmar que não há risco de colapso para as edificações no momento. Pode-se classificar as edificações como Grau de Risco Mínimo Impacto Recuperável, de maneira que a tomada dos procedimentos de recuperação indicados no presente trabalho será suficiente para revitalizar a edificação, caso os recalques já tenham se estabilizado. Conforme pode-se observar, a grande maioria das patologias observadas estão relacionadas à pintura utilizada, bem como fissuras/trincas/rachaduras provenientes da ocorrência de recalques. A construção da edificação sobre aterro, possivelmente mal compactado e a utilização de pilares sobre blocos de uma estaca provavelmente contribuíram para a flexibilidade da estrutura da edificação, com reflexo na alvenaria através de fissuras, trincas e rachaduras. A Figura 69 mostra a altura e a quantidade de solo que foi necessária para nivelar a edificação com o nível da rua. Comparando o nível das edificações com as ruas adjacentes pode-se observar que foi executado um aterro considerável. Dessa maneira, concluiu-se que o grande número de patologias observadas, especialmente aquelas relacionadas a fissuras, trincas e rachaduras encontram sua raiz na ocorrência de recalques, decorrentes da construção sobre aterro mal compactado, sem o devido confinamento na parte dos fundos do lote e com ausência de sistema efetivo de drenagem. Adicionalmente, a possível adoção de materiais de baixa qualidade e a adoção de técnicas construtivas inadequadas também contribuíram para o agravamento das patologias identificadas. A edificação pode ser facilmente revitalizada, desde que os sejam tomadas as providências relativas à drenagem e a contenção da terra do aterro executado com a adoção de materiais e técnicas adequadas. Comprovado pelo alto volume de aterro realizado onde a edificação foi construída.Pode-se observar no imóvel a presença de um mal cheiro provocado pela umidade, fator prejudicial à saúde humana, devido ao fato de ser propicio para a proliferação de fungos. Sendo assim, é recomendável aos moradores, não retornarem ao cômodo, até que sejam realizadas as devidas reparações. Como a parede que apresenta esse problema é a que está na divisa do imóvel deve ser refeito o sistema de impermeabilização para que não ocorra novamente. Recomenda-se ainda, que ocorra o dimensionamento de um muro de arrimo no fundo da construção como sistema de drenagem para que haja a estabilização do aterro que foi construído, passando por estudos capazes de fixar um sistema de drenagem eficiente e impermeabilização adequada, para que não ocorram problemas estruturais capazes de afetar ainda mais a edificação. Após uma análise de todas as patologias que puderam ser verificadas até a presente data, levam a crer que o custo para a realização de todas as reparações aproxima-se do montante de 30.000,00 (trinta mil reais), sendo recomendado a contração de empresas ou profissionais especializados para que sejam feitos os projetos de drenagem e estruturais com o recolhimento de todas as ART e/ou RRT dos envolvidos para que possa afirmar o valor correto dos reparos.” (Ref. mov. 1.8 – autos originários) (sem destaque no original). 3.9. Dessa forma, diante da inexistência, até o momento, de provas em contrário, deve prevalecer, por ora, o contido no Parecer Técnico juntado aos autos (Ref. mov. 1.8 – autos originários), o qual concluiu que os vícios no imóvel decorrem da construção realizada pelo réu/agravante, e não da garagem construída pela autora/agravada.
3.10. Ademais, a alegação de que a construção da referida garagem seria “irregular”, não restou devidamente comprovada nesse momento. Da mesma forma, não merece prosperar, em princípio, a alegação de que a autora/agravada estaria proibida pelo contrato de realizar tal obra, sendo que, aparentemente, esta construção não tem nexo de causalidade com os danos no imóvel. Tais questões, no entanto, podem ser melhor apuradas nos autos, sendo recomendável oportunizar o contraditório e a dilação probatória. 3.11. Com relação ao perigo de dano, observa-se que a autora/agravada logrou êxito em demonstrá-lo, vez que, consoante o Parecer Técnico juntado, embora não haja “risco de colapso para as edificações no momento”, restou consignada no laudo “a presença de um mal cheiro provocado pela umidade, fator prejudicial à saúde humana, devido ao fato de ser propicio para a proliferação de fungos”, sendo, inclusive, “recomendável aos moradores, não retornarem ao cômodo” (Ref. mov. 1.8 – autos originários), o que é corroborado pelas fotos/imagens trazidas aos autos (Ref. mov. 1.8, 17.2 e 89.2 – autos originários). 3.12. Além disso, a alegação de que o réu/agravante não teria condições financeiras para realizar os reparos no imóvel, tendo, inclusive, formulado pedido de assistência judiciária gratuita, em sua contestação, não merece, em princípio, prosperar. 3.13. Nota-se, nesse aspecto, que o referido pedido de assistência judiciária gratuita, ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, tendo o réu/agravante realizado o preparo do presente recurso. Ademais, em que pese tenha juntado declarações de imposto de renda em primeiro grau (Ref. mov. 127 – autos originários), a fim de comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, não foram apresentados outros documentos como extratos bancários, para comprovar a real condição financeira do réu/agravante. De todo modo, tendo a autora/agravada demonstrado, em princípio, os danos no imóvel, não se mostra razoável a recusa do réu/agravante em realizar os reparos, visando solucionar, ou, ao menos, reduzir os prejuízos, sob a simples alegação de ausência de condições financeiras, a qual, frise-se, não restou suficientemente comprovada. 3.14. Por outro lado, a alegação de que a autora/agravada não teria realizado o pagamento integral referente aos serviços contratados junto réu/agravante, também não restou suficientemente comprovada nos autos, comportando discussão nos autos, sobretudo, considerando que o próprio réu/agravante não soube precisar nos autos se tal pagamento deveria ser realizado diretamente pela autora/agravada, ou se deveria ser repassado por meio de financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal: “[...] Consoante ainda se verifica da contestação apresentada junto ao evento 124 do processo ordinário, o Agravante apresentou reconvenção em face da Agravada, uma vez que a mesma não realizou a integralidade do pagamento devido ao Agravante, o que por hora ainda não se tem conhecimento se o inadimplemento decorre da violação do contrato pela Agravada junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que a liberação do crédito depende do cumprimento do contrato pela Agravada, ou se a Agravada simplesmente inadimpliu o contrato com o Agravante, tendo recebido o crédito e não o repassado. [...]” (Ref. mov. 1.1). 3.15. Portanto, tendo em vista que a autora/agravada demonstrou a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano), mostrou-se correta a decisão agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível, em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REPAROS IMEDIATOS NO IMÓVEL. FOCOS DE INFILTRAÇÃO, MOFO E BOLOR. PRÉVIO ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA CONSTRUTORA. FOTOS DOS DANOS NOTICIADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA AUTORA. PROBLEMAS PROGRESSIVOS. PERIGO DE DANO EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERVENÇÕES SIMPLES, PONTUAIS E, APARENTEMENTE, POUCO ONEROSAS, SUGERIDAS PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0000773-58.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.05.2022). 3.16. Com relação a alegação do réu/agravante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), igualmente, não lhe assiste razão, posto que, se a demanda, ao final, for julgada improcedente, o requerido/recorrente poderá adotar as medidas cabíveis para reaver da autora/agravada os valores desembolsados com os reparos no imóvel, não merecendo prosperar a mera alegação de que esta, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não teria condições de ressarci-lo. 3.17. Ademais, em que pese ter sido consignado no Parecer Técnico juntado pela parte autora/agravada que o custo para a realização dos reparos ficaria em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais), observa-se que a fixação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) restou devidamente justificada e acertada, tendo em vista que tem por finalidade compelir o réu/agravante a cumprir referida ordem judicial, não se olvidando que, caso o Magistrado verifique que o seu valor se tornou excessivo, poderá proceder a exclusão ou revisão da quantia, a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. 3.18. Dessa forma, e considerando ainda a concessão de prazo - de 30 (trinta) dias – para o cumprimento da determinação judicial, condicionado à realização, inicialmente, de perícia em fase de liquidação/cumprimento provisório de decisão interlocutória[1], não se constata a existência de prejuízos ao réu/agravante, ao menos por ora, devendo ser mantida a decisão agravada. 3.19. Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada para determinar a exclusão ou redução da multa diária. 3.20. Portanto, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, a qual deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, fixando multa diária, para a hipótese de descumprimento da decisão. 4. Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. 4.1. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. [1] Consoante assinalado na decisão agravada: “[...] Destarte, primeiro será feita uma perícia (na fase de liquidação provisória, a qual poderá vir a ser instaurada pela parte autora) para indicar precisamente os vícios construtivos/acabamento, para só depois a requerida ser intimada para promover a reforma nos termos do acima delineados. [...]” (Ref. mov. 91.1 – autos originários).
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