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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZILIA GIRALDELLI, em face de decisão (17.1 e 12.1) proferida anteriormente nos autos de nº 0010202-95.2022.8.16.0017, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob os seguintes termos: “1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. 2. Intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a parte ativa acostou aos autos contracheques e comprovantes de transferência de valores efetuados de conta bancária de sua titularidade para seus filhos, além de extrato que indica débito de IPVA de veículo de sua propriedade (seqs. 10.2 a 10.4). 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 4. No caso dos autos, não obstante tenha apresentado declaração, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez ausentes demais documentos para dar amparo ao pedido. Ainda, observa-se que a autora percebe benefício previdenciário de valor considerável (R$- 14.304,52), valendo se destacar que os empréstimos consignados por ela tomados junto a instituições financeiras, e até mesmo empréstimos efetuados em favor de seus filhos, não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Ademais, a requerente sequer acostou aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, embora devidamente intimada para tanto, sendo que a apresentação de tal documento se mostraria relevante para a análise, pelo Juízo, do pleito de concessão da gratuidade da justiça, no caso dos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. (...) 12.1 – projudi “(...) No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ressalte-se, que o ato ora vergastado faz menção expressa de que, da análise dos documentos até então acostados aos autos, seria impossível sustentar a presunção de miserabilidade da Embargante, destacando-se, ainda, que ausentes demais documentos para dar amparo a referido pleito, inclusive, a sua última declaração de imposto de renda, que se mostraria relevante para a devida análise da concessão da gratuidade da justiça, pelo Juízo. Note-se, que a Embargante, somente nesta oportunidade, vem acostar aos autos demais documentos, visando a reapreciação de pedido já analisado pelo Juízo, não sendo o presente recurso o meio adequado para tal fim. Frise-se, ainda, que o juiz não está obrigado a apreciar e acolher ou rebater todos os argumentos lançados nos autos pelas partes, sendo suficiente que decida as questões controvertidas, de forma fundamentada. Ademais, ainda que se permitisse a reanálise do pedido, nesta oportunidade, verifica-se que os documentos acostados com os presentes embargos declaratórios não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da Embargante, pois além de despesas essenciais, como supermercados, farmácias, entre outros, possui gastos com cartão de crédito no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais, em média, conforme extrato acostado à seq. 15.2, cuja natureza não restou demonstrada nos autos. Portanto, deverá a parte Embargante, entendendo cabível, suscitar a sua irresignação através das vias recursais próprias. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 5. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos.” 17.1 – projudi Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, narrando, em síntese, que se encontra atualmente em miserabilidade jurídica, que autoriza a concessão do benefício em seu favor. Ressalta que embora os seus contracheques demonstrem que a agravante possui rendimentos de aposentadoria relativamente altos, no caso concreto, há demonstração de que sua renda está comprometida por diversos gastos, como empréstimo consignado.Afirma que a sua declaração de imposto de renda comprova que seu único bem de valor relevante é seu imóvel. Ademais, a agravante possui diversas dívidas já vencidas, diante da inexistência de fundos para quita-las, como o IPVA de 2022 e contas de energia elétrica de sua residência. Pondera que o estado de miserabilidade jurídica não atinge apenas pessoas pobres, mas aquelas que apesar de não estarem em situação de pobreza, por determinadas circunstâncias, ficam impossibilitadas de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento. Enfatiza que os valores gastos no cartão de crédito são ordinárias, incluindo itens de primeira necessidade, bem como o parcelamento de valores relativos à obra de sua casa. Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo inicialmente o efeito suspensivo ativo, e ao final, reformar a decisão, concedendo definitivamente o benefício da justiça gratuita. Em sede liminar, esta relatora substituta verificou a impossibilidade da concessão do efeito almejado pela parte (8.1). O agravado foi devidamente intimado, apresentando contrarrazões (18.1). Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se à controvérsia acerca de decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao recorrente. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a mera afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 do CPC. Todavia, embora seja suficiente a simples afirmação do estado de pobreza do postulante, a legislação não afastou a presunção iuris tantum da afirmação de insuficiência de recursos, conforme entendimento que já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da vigência do CPC e 2015. Tal afirmativa ainda goza de presunção relativa, podendo o juiz, caso haja dúvida, determinar à parte a apresentação de documentos que demonstrem a situação que requer a concessão do benefício. Nesse sentido, destacam-se as decisões mais recentes do STJ: AgRg no AREsp 601.930/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016.Desse modo, resta evidente que a mera declaração de hipossuficiência apresentado pela parte não é suficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, indo em sentindo contrário às alegações da parte. Ademais, não se nega que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve analisar as questões subjetivas apresentadas nos autos de origem e nos autos recursais, todavia, é válido também a fixação de critério objetivo, como o valor da renda mensal líquida da parte, como um dos critérios para a análise do pedido.Neste sentido, evidente que a renda mensal de R$6.018,65 (10.2) não se trata de valor irrisório, uma vez que percentual pequeno da população brasileira aufere esse montante mensalmente. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente, além de observar os aspectos subjetivos, que a concessão da justiça gratuita se dá quando a parte comprova renda mensal de até 3 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.Isto porque, a parte apesar de não precisar demonstrar miserabilidade absoluta, deve ao menos comprovar nos autos que o pagamento de eventuais custas processuais interferirá em sua subsistência e de sua família. A renda da parte não se demonstra irrelevante, motivo pelo qual, a decisão agravada não merece ser reformada, já que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que apesar de auferir renda relativamente alta, o pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios interfeririam em sua própria subsistência e dignidade. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C.Cível – 0021223-56.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Renato Braga Bettega – J: 13/10/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIENTE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012698-56.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 28.03.2019) Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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