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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0012002-50.2021.8.16.0129, que extinguiu em parte a execução fiscal, excluindo a “taxa de fiscalização e Regula e ISSQN”, de ofício, nos seguintes termos:“Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade parcial do título executivo extrajudicial, INDEFIRO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com relação à cobrança dos tributos descritos como “Taxa de Fiscalização de Regula e ISSQN”, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso I, c/c 803, inciso I e p.ú, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais, diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015”. Alega o Município de Paranaguá que a CDA goza de presunção de legitimidade, e o exequente possui a prerrogativa de formalizar, unilateralmente, os seus créditos.Afirma que certidão de dívida ativa preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF. Defende que a Suprema Corte possui entendimento de que os requisitos formais que a lei impõe à CDA têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de proporcionar meio ao executado de se defender contra ela, o que ocorreu. Sustenta que a existência de defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve acarretar um novo processo e lançamento tributário, em respeito ao princípio da efetividade. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para ser reformada a decisão, com o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contraminuta.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência do agravante é contra a decisão que indeferiu em parte a petição inicial, e extinguiu parcialmente a execução fiscal, de ofício, com relação à cobrança da “Taxa de Fiscalização de Regula e ISSQN”.O art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF), prevê que:“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. E, o art. 202, do Código Tributário Nacional, dispõe: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.
Pela leitura da certidão exequenda (CDA nº 10867/2021), verifica-se que consta “402 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA – Lei Complementar 110/2009 – arts. 53 a 64”. Todavia, como destacou o Magistrado na decisão de mov. 13.1, o Município de Paranaguá equivocadamente inscreveu em dívida ativa tributo diverso do que pretendia cobrar, in verbis: “Ao consultar a LC nº 110/2009, do Município de Paranaguá, o tributo que mais se aproxima da segunda denominação descrita na CDA (“Taxa de Fiscalização Regula”) está fundamentado no artigo 126. Trata-se da “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas”. No entanto, a CDA apresentada indicou os artigos 53 ao 64, da LC nº 110/2009, como fundamentos legais do tributo cobrado. Analisando detidamente a lei municipal, nota-se que o Município de Paranaguá equivocadamente inscreveu em dívida ativa tributo diverso do que pretendia cobrar. Verificando as nulidades apresentadas no título executivo extrajudicial, foi realizada a intimação da Fazenda Pública, por meio de ato ordinatório, previsto no artigo 68, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo, para apresentar sua manifestação sobre a nulidade da CDA”. Como visto, a indicação do dispositivo legal não corresponde ao tributo indicado na CDA, não sendo possível identificar qual a Taxa que está sendo cobrada pela Municipalidade, o que impede ou ao menos dificulta o contraditório e a ampla defesa do executado. Neste sentido são os julgados desta Corte, sendo o primeiro precedente de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL, APENAS COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA”. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051180-68.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA LICENÇA”. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). NÃO OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ESPÉCIES DE TAXA LICENÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE (LEI MUNICIPAL Nº 1.796/2001). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DO FUNDAMENTO LEGAL DA “TAXA LICENÇA” EM COBRANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTA, E EM MUITO, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA (CONTRIBUINTE). CONSEQUÊNCIA. NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A INCIDIREM SOBRE O VALOR APURADO DA VERBA HONORÁRIA. TERMOS E ÍNDICES. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Cível - 0070661-51.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E TAMPOUCO APRESENTA INDICAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO, APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/10/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0030697-51.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.09.2021)
Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade parcial da certidão de dívida ativa. Por todo o exposto, voto em negar provimento ao recurso.
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