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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá, da sentença (mov. 1.1 – pgs. 28-30) que condenou o apelante à restituição das “taxas de iluminação pública indevidamente cobradas anteriormente à Lei Municipal nº 2.325/02 e não atingidas pela prescrição qüinquenal, devidamente atualizadas com base na média de INPC e IGP-DI, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético."Diante da sucumbência, condenou o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais).O apelante, em suas razões recursais, alega que a apelada não juntou documento necessário para comprovar o pagamento da taxa de iluminação pública, e que a cobrança de tal taxa é legal. Aduz que a cobrança de juros deve ocorrer nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que os honorários devem serem minorados nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. O apelante requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de reformar a referida sentença.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência do apelante é contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito, condenando o Município de Paranaguá à restituição da taxa de iluminação pública. O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (Súmula nº 41).Neste sentido, julgou-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a análise do apela extremo deve limitar-se aos fatos da causa na versão do acórdão recorrido. 2. Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa. 3. Agravo regimental não provido.”(STF – Al. nº 588.248 AgRg. – Rel.: MINISTRO DIAS TOFFOLI - PRIMEIRA TURMA - DJe. 29.03.2012) (g/n). Sendo assim, resta evidente a ilegalidade da instituição e a cobrança da taxa de iluminação pública, porquanto se trata de prestação de serviço indivisível, que visa a conservação das vias públicas.O apelante, por sua vez, alega que deixou a apelada de apresentar comprovante de que era contribuinte à época em que estavam sendo cobradas as taxas de iluminação pública.Todavia, nota-se que restou comprovada a qualidade da autora enquanto contribuinte da taxa de iluminação pública no período em que houve incidência da mencionada cobrança, conforme verifica-se no documento expedido pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL (mov. 1.1 – p. 18 e 20 do PDF).Neste contexto, insta observar que no Enunciado nº 1, editado pelas Câmaras Especializadas de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça, sobejou firmado que o histórico referente ao período de repetição, fornecido pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, é documento suficiente para embasar demandas com tal natureza.“Enunciado nº 01. Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública – TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC 39/ de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos fornecidos pela Copel, ficando para posterior liquidação (art. 475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído.” (g/n). O Superior Tribunal de Justiça também entende que não é necessário trazer todos os comprovantes de pagamento da taxa pelo autor para reconhecer seu direito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.111.003/PR.(...)4. A Primeira Seção desta Corte superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação no sentido de que ‘os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.’5. Agravo regimental não provido.”(STJ – AgRg. no AREsp. nº 187.196/CE – Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe. 21.08.2012). Deste modo, o documento apresentado pela COPEL demonstrando que a apelada era contribuinte à época da cobrança da taxa de iluminação pública é o que basta para legitimar o pedido de restituição do indébito. Quanto ao índice dos juros de mora, observa-se que por se tratar de dívida tributária (repetição de indébito de taxa), é descabida a utilização da regra do artigo 1º-F da Lei n 9.494/97, pois ainda que a Lei nº 11.960/09 tenha alterado a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, para determinar a forma de aplicação de correção monetária e juros para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não se pode esquecer que esta lei possui natureza de lei ordinária e, portanto, não tem o condão de revogar dispositivo legal estabelecido por lei complementar, no caso, o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nestas hipóteses, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgamento sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. nº 1.111.189/SP e REsp. nº 1.133.815/SP), os juros de mora devem observar o determinado em legislação Municipal ou Estadual, ou em caso de omissão, os termos do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. 1. Servidores públicos estaduais inativos propuseram contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo-IPESP, ação sob o rito ordinário, na qual se objetiva a restituição do que fora pago indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, já que defendem a inconstitucionalidade dessa incidência tributária. 2. A Corte estadual deferiu apenas em parte o pedido, pois limitou a devolução ao período compreendido entre a vigência da EC nº 20/98 até a entrada em vigor da Lei Complementar Paulista nº 954/03, editada já na égide da EC nº 41/03, e fixou os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. A questão em debate cinge-se, justamente, a esse percentual de juros moratórios. Os recorrentes pretendem que sejam estabelecidos em 1% ao mês, nos termos do CTN, diferentemente do aresto recorrido que os fixou em 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), segundo o art. 1º=F da Lei nº 9.494/97. 4. As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detém natureza tributária no regime da Constituição da República de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ. 5. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1%, do CTN, nos termos da jurisprudência consolidada da Primeira Seção, ratificada no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 6. Não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 7. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao rito do art. 543-C do CPC e da resolução STJ n 08/2008.”(STJ - REsp. nº 1.133.815/SP - Rel.: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - J. 09.12.2009 - DJe. 01.02.2010) (g/n). No presente caso, devem ser mantidos os critérios da repetição de indébito definidos na sentença, já que foram arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor do indébito, a contar a partir do trânsito em julgado da decisão. Por fim, com relação ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, não merece prosperar. A sentença foi proferida e publicada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, por se tratar de ato processual já praticado, a sua análise terá por fundamento as normas dispostas no antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), conforme dispõe o artigo 14 do atual Código de Processo Civil. Veja-se que o Magistrado fixou os honorários advocatícios em R$ 50,00 (cinquenta reais), com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Destarte, ficam mantidos os honorários fixados na sentença. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
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