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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de buscas de bens através dos sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 145.1, dos autos de origem).Alega a recorrente, em síntese, que: a) considerando a existência de tempo razoável decorrido desde a última tentativa de penhora online, deve ser feita nova tentativa até se encontrar recursos disponíveis; b) o art. 797 do novo CPC prevê que a execução deve ser feita no interesse do credor; c) o STJ determinou que o juiz não pode mais exigir o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor; d) o Poder Judiciário dispõe dos meios para bloquear os bens e numerários; e) não há limite de vezes que se pode requerer diligências e se utilizar dos sistemas de busca de bens em nome de devedores; e f) deve ser declarada nula a decisão agravada por afrontar o direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição e celeridade processual. Finalizou pedindo o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (mov. 11.1).Embora devidamente intimada para manifestar-se, a agravada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de renovação de pesquisas de bens pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob a alegação de é possível a renovação de atos dessa natureza após certo lapso temporal, não existindo limitação numérica a que se façam buscas nesses sistemas.Em que pese o entendimento esposado pelo magistrado a quo, a jurisprudência, tanto deste egrégio Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não há óbice ao pedido de renovação de buscas, desde que observado o princípio da razoabilidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA AO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTAVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERVALO DE APROXIMADAMENTE 4 ANOS DA ÚLTIMA PESQUISA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD E RENAJUD. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistemas Bacenjud e Renajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047509-76.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019) No caso em comento, extrai-se da análise dos autos que o exequente já diligenciou por todos os meios para localizar bens da executada, sem, todavia, obter resultado positivo. Nota-se, inclusive, que foi determinada a suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC (movs. 141.1 e 142).Assim, considerando-se que a última busca realizada via INFOJUD se deu há mais de quatro anos (22/01/2018 - mov. 63.1), via RENAJUD e SISBAJUD há mais de um ano (14/06/2021 e 18/06/2021 – movs. 124.1 e 126.1, respectivamente), não há óbice de que sejam realizadas novas buscas de bens por meio dos referidos sistemas, uma vez que não há limitação de uso e também porque não é impossível que atualmente a devedora ostente condição econômica/financeira diversa.É importante lembrar que tais sistemas foram desenvolvidos com vistas a dar eficácia à prestação jurisdicional, pelo que devem ser utilizados quantas vezes forem necessárias, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, como no caso em exame, em que a última consulta ocorreu há cerca de 04 (quatro) anos. É certo que o Poder Judiciário não pode ser compelido a em curto espaço de tempo repetir tais consultas; contudo, também é certo que, decorrido tempo razoável, é conveniente a reiteração de tais medidas, até porque a execução é feita no interesse do credor.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir a realização de novas consultas através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a serem concretizadas no juízo de origem.
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