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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson Silva contra decisão de mov. 13.1 proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais (autos nº 0008417-71.2022.8.16.0026) ajuizada por ele em face de Banco C6 S.A., por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que a probabilidade do direito não restou evidenciada, haja vista que se admite a rescisão unilateral do contrato pela instituição financeira, desde que exista aviso prévio sobre o cancelamento da conta, o que restou comprovado nos autos. Inconformada, sustenta a parte Agravante que a decisão recorrida merece reparo a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, com base nos seguintes argumentos: a) o encerramento da conta do Agravante junto ao Banco Agravado se deu por retaliação, tendo em vista que o primeiro ingressou com demanda indenizatória contra este último após ter tido problemas com compra de passagem aérea por meio de pontos acumulados; b) tanto é assim que recebeu o e-mail informando sobre o cancelamento da conta dias depois da sentença de procedência prolatada naquela demanda; c) defende que a probabilidade do direito “resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o Agravante movimenta a conta e ficando sem ela, o prejudicará em seu trabalho”; d) por seu turno, o risco da demora “fica caracterizado pelo fato de que recebe valores de honorários de clientes, parcelas de serviços, utiliza-se de limites do cartão para pagamento de contas, compra de passagens para viagens a trabalho”; e) destaca que a concessão da tutela pleiteada não prejudicará o Banco Agravado, podendo ser mantida a sua conta e os cartões até o deslinde da ação.Na decisão de mov. 9.1 TJ, houve indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foram oferecidas contrarrazões pelo Banco Agravado (mov. 19.1 TJ), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por Jeferson Silva, ora Agravante, contra o Banco C6 S.A., ora Agravado, em razão do encerramento unilateral da conta bancária de titularidade do Autor/Agravante junto à instituição financeira.Em sua peça exordial, o Autor/Agravante requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Nesse particular, defendeu que a probabilidade do direito decorre de fato de que o encerramento da conta e cartões de sua titularidade seria uma retaliação do Banco Réu/Agravado contra o ingresso de pedido indenizatório pelo primeiro no Juizado Especial, que veio a ser julgado parcialmente procedente (mov. 1.10).Já o risco da demora estaria demonstrado pelo iminente encerramento da conta do Agravante e dos cartões de crédito a ela vinculados a partir do dia 04.04.2022, o que poderia resultar a frustração da tutela pleiteada pelo Agravante ao final do processo. O pedido de tutela provisória de urgência veio a ser indeferido pela douta Juíza de Direito na decisão aqui vergastada, nos seguintes termos: (...)Apesar das alegações angariadas pelo autor, reputo que a probabilidade do direito não restou evidenciada. A Instituição Financeira não está obrigada a manter a relação contratual com o correntista, razão pela qual ela pode – assim como ele – rescindir o contrato de forma unilateral. Todavia, a única ressalva estabelecida pela jurisprudência é de que exista aviso-prévio sobre o cancelamento da conta. No caso dos autos, esse aviso foi enviado para o autor/correntista, conforme tela anexa ao mov. 1.11-14.Assim, considerando que a ré realizou o aviso com o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor regularizasse sua situação, inviável é a concessão da tutela de urgência pretendida, tanto para manutenção da conta bancária, quanto para os cartões de crédito indicados. Nesse sentido:(...)Vale lembrar, que o simples ajuizamento da ação, sem um mínimo de respaldo comprobatório, não é suficiente para a concessão, sobretudo diante da inexistência de elementos que ensejem em seu deferimento, visto que, a tutela antecipada, por equivaler adiantamento de procedência do pedido final, só deve ser concedida, como acima afirmado, desde que presente, os requisitos indispensáveis, quais sejam, da probabilidade do direito, além da comprovação de que sua não concessão causará a agravante lesão de difícil ou incerta reparação.4. Desta forma, considerando que os requisitos são cumulativos, indefiro a antecipação de tutela pretendida, pelas razões acima apresentadas. Em que pesem os argumentos suscitados pelo Agravante, compreendo que a decisão deve ser mantida incólume. Isso porque os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência não foram preenchidos pelo Autor/Agravante no caso em comento.Em primeiro lugar, sublinha-se que a parte Autora/Agravante pretende associar o encerramento unilateral da sua conta corrente junto ao Banco Réu/Agravado a uma suposta retaliação contra o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial.Todavia, não há nenhum elemento probatório que possa evidenciar que o Banco Réu/Agravado procedeu à rescisão unilateral da relação contratual em virtude do litígio instaurado pelo Autor/Agravante.Outrossim, é cediço que a denúncia (resilição unilateral) dos contratos de conta corrente ou outros serviços bancários é admitida, desde que a instituição financeira proceda à prévia notificação do cliente em observância à Resolução BACEN nº 2.025/93 e ao artigo 473 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
No caso em comento, o Autor/Agravante trouxe aos autos o e-mail recebido do Banco Réu/Agravado em que se noticia o encerramento da conta e dos demais serviços vinculados com estabelecimento do prazo de até 30 dias, a partir do dia 05.08.2022 (mov. 1.11).
Percebe-se, inclusive, o recebimento de outros dois e-mails pelo Agravante nos dias 18.08.2022 e 22.08.2022, no qual o Banco Agravado reforça que o encerramento se dará no dia 04.09.2022 (mov. 1.13 e 1.14).
No mais, na troca de mensagens entre o Agravante e funcionária do Banco Agravado (mov. 1.15), houve menção à previsão da rescisão unilateral nas Condições Gerais do Contrato, o que parece reforçar a ausência de irregularidade na forma como procedeu a instituição financeira (mov. 1.15 – p. 7). Em suma, as provas carreadas aos autos pelo próprio Autor/Agravante permitem entrever que aparentemente o Banco Réu/Agravado realizou a prévia notificação do cliente antes de proceder à rescisão contratual, de tal sorte que não é possível certificar desde logo a probabilidade do direito invocado pelo Agravante que pudesse eventualmente justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.Nesse viés, confira-se o posicionamento desta Egrégia 14ª Câmara Cível em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DE FORMA UNILATERAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DA CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE LIMITADA À MATÉRIA PRÓPRIA DESSA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA POR INICIATIVA DE QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050630-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.02.2020) Tampouco logrou êxito a parte Autora/Agravante em demonstrar que há risco ao resultado útil do processo, caso a tutela provisória de urgência não lhe fosse deferida. Veja-se que não há nenhum indício de que o Autor/Agravante não possa se valer de outra instituição financeira que lhe ofereça produto similar para dar continuidade às suas atividades do dia a dia. Voto, portanto, pelo desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Agravante.
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