SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054966-23.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE HAVERES DERIVADOS DE TRÊS CONTRATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPORTÂNCIA QUE, SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL AO TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na ausência de critérios legais fixos, ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso do poder discricionário, garantir uma remuneração justa e razoável, tendo como critérios para a fundamentação da decisão judicial fatores como a complexidade da causa, o trabalho a ser desenvolvido (tempo despendido e lugar da prestação do serviço), além da qualidade profissional do perito e o seu grau de zelo. Precedentes deste Tribunal de Justiça..2. No caso em apreço, o encargo consiste na apuração de valores devidos pela emissão a menor de ações em três contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia.3. Casos similares foram julgados por este Tribunal de Justiça, com a fixação de remuneração inferior à arbitrada pelo juízo de origem.4. Zelando pela estabilidade da jurisprudência desta Corte, que foi tão cuidadosamente construída para solucionar situações como a apresentada neste processo, dá-se provimento ao recurso. Aplicação do artigo 926 do Código de Processo Civil.