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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adayane Aparecida Batista contra a decisão de mov. 18.1, proferida nos autos nº 0005941-46.2022.8.16.0160, de ação de “entrega de coisa e reparação de danos morais” ajuizada em face do agravado, que, dentre outros pontos, determinou que a demanda deverá seguir o rito da produção antecipada de prova, consoante arts. 381 e seguintes do CPC/2015. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a recorrente alegou que pretende ter acesso a documentos comuns às partes, sendo que houve resistência injustificada do agravado na via administrativa, devendo ser observado que “é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida, que se encontrem em poder de outrem” (p. 03). Apontou que a pretensão de exibição de documentos foi cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrentes do serviço ineficiente de call center oferecido pelo demandado, sendo inviável a adoção do rito da produção antecipada de provas. Diante do exposto, requereu o recebimento e provimento do recurso para “anular” a decisão agravada.Não havendo fundamentação quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ).O recorrido foi intimado para regularizar a representação processual (mov. 15.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 18.2/18.4-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, merece ser conhecido o agravo, haja vista que a determinação de que o processo siga o rito da produção antecipada de prova, e não o comum, caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade de imediato prejuízo à recorrente. Trata-se, na origem, de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais ajuizada por Adayane Aparecida Batista Ribeiro em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema (mov. 1.1), narrando, em síntese, que o réu inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas nos valores de R$ 478,31, R$ 283,71 e R$ 280,43, bem como que sua advogada enviou notificação extrajudicial à requerida solicitando documentos que comprovassem a origem dos débitos, todavia, não obteve qualquer resposta. Com base no exposto, requereu que seja determinada a apresentação dos contratos que originaram as dívidas negativadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais “pela falha na prestação do serviço e desvio produtivo” (p. 06) no valor de R$ 20.000,00.A decisão agravada, dentre outros pontos, determinou que a demanda siga o rito da produção antecipada de provas (mov. 18.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Sobre a produção antecipada de provas, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: A produção antecipada de provas é ação (veicula um pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio. Não se trata de simples “jurisdição voluntária”. Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver. É medida com procedimento sumário (a ponto de excluir contestação e recursos) e cognição sumária horizontal (o juiz averigua superficialmente o pressuposto para antecipar a prova) e vertical (o juiz não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir). (Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 369) As hipóteses de cabimento do procedimento estão previstas nos incisos do art. 381 do CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, não se trata de pedido de produção antecipada de provas, mas de exibição de documentos cumulado com indenização por danos morais, modo que o rito da produção antecipada de provas não é adequado, uma vez que é incompatível com o pleito indenizatório.De fato, analisando os autos, denota-se que a petição inicial cumulou dois pedidos, ambos baseados no dever de informação do requerido: i) apresentação dos contratos relacionados aos supostos débitos e ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo da consumidora.Deste modo, observa-se que estão presentes os requisitos para a cumulação (art. 327, §1º, do CPC/2015), bem como que o pleito de apresentação da documentação, no caso, possui caráter autônomo.Assim, assiste razão à agravante quando alega que o processo deve seguir o rito comum, consoante dispõe o art. 327, §2º, do CPC/2015, especialmente considerando o pleito indenizatório deduzido na exordial, que, pelo rito da produção antecipada de provas, não poderia ser analisado.Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de “entrega de coisa e reparação de danos morais”. Decisão agravada que converte a demanda em ação de produção antecipada de provas. Impossibilidade. Pretensão inicial que visa a exibição de documentos e a condenação à indenização por danos morais. Procedimento da ação de produção antecipada de prova que se mostra incompatível com a cumulação de pedidos. Pedido recursal de prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Possibilidade. Rito comum que admite a cumulação de pedidos. Precedentes. Cabimento de ação autônoma de exibição de documentos. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0052409-63.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLEITO DE RECEBIMENTO COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM PREVISTO NOS ARTIGOS 318 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO“Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)”Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0049606-10.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 318 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025094-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 13ª C.Cível - 0050852-41.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.11.2022) (grifei) É também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos.2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.Precedentes.3. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020) (grifei) Desse modo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora para determinar o prosseguimento do processo pelo procedimento comum, nos termos da fundamentação.
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