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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Astorga, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO RAMOS POLI em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus, sob os seguintes fundamentos (mov. 21.1): “Vistos.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO RAMOS POLI em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU.Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) é portador de deficiência (CID 10 F70); b) participou de concurso público aberto pelo Edital nº 001/2014 para o provimento de duas vagas de Agente de Endemias; c) impetrou mandado de segurança nº 0002298-06.2014.8.16.0049 buscando que fosse garantia a existência de vaga para deficiente, cuja segurança foi negada sob o argumento de que não era possível a reserva tendo em vista o número de vagas disponibilizadas; d) ficou na 17ª colocação, não sendo chamado para tomar posse; e) após a convocação dos aprovados, o impetrado começou a convocar os candidatos subsequentes, em razão da necessidade do serviço; f) com o aumento do número de convocados, entender ser necessária a reserva de vagas para deficiente, o que foi requerido administrativamente ao impetrado; g) o requerimento foi atendido e, de consequência, foi convocado e tomou posse; h) posteriormente, o impetrado considerou ter havido erro na convocação e efetivou sua exoneração, através do Decreto nº 82/2022; i) não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no procedimento que culminou sua exoneração.Requereu liminarmente a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 82/2022.É o relatório. Decido.Dispõe o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”No caso, contudo, a tutela mandamental de urgência deve ser indeferida, pois os requisitos supramencionados não estão preenchidos.Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a impetrante não logrou demonstrar, com a veemência indispensável ao deferimento do pleito liminar, a existência de ação ilegal que mereça pronta e imediata intervenção judicial.Vale dizer que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que são regidos pelo princípio da legalidade, sendo que não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a referida presunção. Igualmente, a atuação do Poder Judiciário no âmbito dos processos administrativos está adstrita ao exame da regularidade formal dos procedimentos, sendo-lhe vedado incursionar no mérito dos atos decisórios ou valorar provas amealhadas.No caso, não obstante os argumentos suscitados pela parte impetrante, não é possível verificar, de plano, o direito líquido e certo alegado, visto que não foi apresentado qualquer documento referente ao concurso público de que participou, de modo a averiguar a regularidade da sua convocação.Igualmente, dos documentos carreados aos autos não se constata, com a certeza necessária, a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar que culminou na exoneração do impetrante.Assim, sem ignorar a necessidade de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, neste momento inexiste fundamento relevante capaz de justificar a suspensão dos efeitos do ato coator.Além disso, não verifico risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final do processo, pois, no caso de eventual concessão da ordem, será possível a reintegração do servidor ao cargo público, além do ressarcimento dos valores que eventualmente teria direito, com todos os consectários legais.3. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.”. Das razões recursais Inconformado com a decisão acima descrita, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que foi exonerado do cargo que ocupava junto ao Município de Iguaraçu sem que tivesse sido instaurado procedimento administrativo. Destacou que “no presente mandamus não foi direcionado ao concurso público – como se disse, essa discussão é para outra situação. No sítio do presente mandado de segurança discute-se tão somente a ausência por completo do procedimento administrativo para que fosse possível exercer o contraditório”. Frisou que “o direito líquido e certo do impetrante é no sentido de que somente após o procedimento administrativo onde possa exercer seu direito de defesa possa ser demitido (sic exonerado), se for o caso. Nunca se disse que o Agravado não poderia ter demitido o Agravante, tão somente se colocou que é imprescindível a abertura de um procedimento administrativo com a possibilidade de defesa”. Afirmou que “a questão do concurso público, e da existência ou não de vagas não fazem parte deste mandamus, e sim, a ausência por completo de qualquer procedimento administrativo onde lhe fosse dado o direito de defesa”. Alegou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, pelo que pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Intimado, o Município de Iguaraçu manifestou-se no mov. 14.1, informando que “o Agravante já concorreu ao concurso de AGS da prefeitura, entretanto, não foi convocado no devido momento. Na gestão, percebeu-se que a vaga poderia ter sido ocupada, em decorrência de preferência nas vagas, porém, posteriormente à sua convocação, constatou-se que o concurso já havia sido extinto, razão pela qual demitiu o servidor. Assim que a administração soube da falha ora entendida, por bem, demitiu o servidor para sanar os possíveis erros causados advindo de erro da serventia da administração do RH, vez que ela como pode através do poder de realizar a auto tutela a qualquer momento para não causar prejuízos aos erários. Ademais, não necessita-se de sindicância de rever os próprias atos administrativos, uma vez que são evidentes, por si só autorizam a administração efetuá-los”. A medida liminar foi deferida por este Relator (mov. 15.1) com a finalidade de “suspender os efeitos do ato que ensejou a sua demissão, determinando-se, por consequência, a reintegração do servidor no cargo em que ocupava até o julgamento do presente agravo de instrumento”. Devidamente intimado, o Município de Iguaraçu deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 20). Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a liminar a fim de suspender os efeitos do Decreto nº 82/2022 expedido pelo Prefeito do Município de Iguaraçu. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, o autor, ora agravante, impetrou Mandado de Segurança objetivando, em caráter liminar, “a suspensão imediata dos efeitos da decisão que exonerou (demitiu) o Agravante – Decreto 82/2022 – até a decisão final do presente recurso”. A medida liminar foi indeferida pelo Juízo Singular. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. Pois bem. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos originários, no dia 19/04/2021 o agravante foi empossado no cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Iguaraçu, por força de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, nos termos do termo de posse assinado pelo Prefeito Eliseu Silva da Costa (mov. 1.3, dos autos de origem). O ato coator impugnado pelo recorrente consiste no Decreto nº 82/2022, datado de 17/05/2022, de lavra do Prefeito Municipal de Iguaraçu, que exonerou o servidor Fernando Ramos Poli do cargo que ocupava, “em decorrência de erro da administração pública em nomeá-lo para exercer o cargo ao qual foi nomeado pelo concurso público aberto pelo edital nº 001/2014 que encontra-se vencido. A Administração pública pode rever seus atos a qualquer tempo, sendo este o motivo da sua exoneração”. Sobre a exoneração do agravante, a Diretora do Departamento de Recursos Humanos redigiu uma declaração, nos termos a seguir expostos:
Antes de analisar o pleito liminar formulado no presente recurso, este Relator determinou a intimação da autoridade coatora para manifestação. A Prefeitura Municipal de Iguaraçu manifestou-se no mov. 14.1, consoante adiante se vê:
Nesse passo, tudo leva a crer que o recorrente foi exonerado do cargo que ocupava sem a instauração de prévio procedimento administrativo, o que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é assente no sentido de que desde o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão necessita ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Tanto é assim que a Súmula 20, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. Na lição de Celso Bandeira de Mello “não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito. A desobediência a esse princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito – a saber: o princípio da segurança jurídica” (in Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Malheiros, 2010, p. 464). Não se desconhece que à Administração é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados. No entanto, nas hipóteses em que de tais atos já tenham decorrido efeitos concretos, é imprescindível a existência de prévio regular processo administrativo para seu desfazimento. É justamente a hipótese dos autos, eis que o agravante foi exonerado sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que evidencia a aparente ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. É importante consignar que não se está afirmando a regularidade da investidura do servidor público, ora recorrente, no cargo em que tomou posse. No entanto, o que está sub judice é se o ato da administração que ensejou a sua demissão está eivado de vícios, já que não foi precedido de regular procedimento administrativo, o que foi inclusive reconhecido pelo próprio Município de Iguaraçu. Ainda que assim fosse, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo nas hipóteses de suposta ilegalidade no ato de nomeação, é necessário assegurar ao servidor o exercício dos princípios da ampla defesa do e do contraditório. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como na espécie, aprecia de forma clara e precisa a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/00. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.3. Em se tratando de exoneração de servidor público, ainda em que face de suposta ilegalidade no ato de nomeação, faz-se necessário assegurar-lhe os princípios da ampla defesa e do contraditório.Precedentes do STJ.4. Recurso especial conhecido e improvido.”(REsp n. 908.723/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, DJe de 1/9/2008.) Nesse contexto, ao contrário do que foi decido pelo Juízo Singular, há relevância na fundamentação do impetrante, de modo que a medida liminar deve ser deferida para o fim de suspender os efeitos do Decreto nº 82/2022, datado de 17/05/2022, de lavra do Prefeito Municipal de Iguaraçu, que exonerou o servidor Fernando Ramos Poli do cargo que ocupava. Para corroborar o entendimento deste Relator, transcrevo trecho do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Como visto, ao que consta dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso público inaugurado pelo edital n. 001/2014, conforme Termo de Posse (mov. 1.3-origem). Também há indicativo de que, a princípio, chegou a exercer as funções por aproximadamente um ano, inexistindo certeza, porém, de que haja atingido estabilidade (mov. 1.4-origem). De toda forma, é assegurado a todo servidor concursado a prévia submissão a regular procedimento administrativo com ampla defesa, por imposição constitucional, repise-se.Vale destacar que não se está a revolver o mérito do Decreto de exoneração em si, vedado que é o controle judicial dos atos emanados da Administração Pública, nesse aspecto. Não obstante, a decisão administrativa explicitada pelo Decreto n. 82/2022 tem sua validade e legalidade comprometidas, independentemente da respectiva motivação, pela simples ausência de prévio, regular e específico procedimento administrativo que oportunizasse ao servidor exonerado as garantias do contraditório e da ampla defesa”. A urgência do provimento pleiteado é flagrante, já que o recorrente vem sendo privado da percepção de seus vencimentos, o que revela evidente prejuízo. A propósito, vide o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ABANDONO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE DEMISSÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, MESMO EM CASOS FLAGRANTES. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0038576-80.2019.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.11.2019) “EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. a) Não havendo decisão judicial que declare nula a nomeação de servidor público efetivo, a sua demissão depende de prévio processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa. b) Determinada a reintegração do servidor, em virtude da ilegalidade do ato administrativo que o afastou do serviço público, faz ele jus ao recebimento de todos os salários e vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1493906-5 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 29.03.2016) Dessa forma, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, ratifico a medida liminar antes deferida e dou provimento ao recurso para o fim de suspender os efeitos do ato que ensejou a sua demissão, determinando-se, por consequência, a reintegração do servidor no cargo até o julgamento definitivo mandamus. Sendo assim, o recurso deve ser conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
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