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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza Substituta da Vara Cível da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de Cumprimento de Sentença Provisório nº 0001199-19.2022.8.16.0017, movida pela ora agravada MOTOO KANADA em face do ora agravante.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 27.1, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o cálculo referente ao índice de correção monetária deveria ser refeito, sem condenação em honorários advocatícios.Alega a parte agravante, em síntese: a) que deve ser determinado o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, realizando a inclusão destes no polo passivo da demanda, vez que foram igualmente condenados, junto ao Banco do Brasil, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%); b) que deve ser reconhecida a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva; c) a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II e 511 do CPC, devendo ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 515, §1º, do CPC, de modo que se torna necessária a citação do réu para essa nova relação processual; d) na remota hipótese de não ser extinta a demanda, tendo em vista impedimento para postular o diferencial do Plano Econômico Collor I, deve ser consignado a necessidade de realização de perícia contábil; e) a inexequibilidade do título judicial; f) a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos para ajuizamento do cumprimento de sentença provisório, devendo o processo ser extinto; f) que a parte agravada não possui direito ao diferencial reclamado, tendo em vista que houve a devolução parcial prevista na Lei 8.088/90, devendo o valor ser abatido do montante a ser restituído à impugnada; g) inexistindo um critério uniforme para a concessão do abatimento, este, caso concedido, deve ser avaliado individualmente, através da comparação entre os documentos trazidos pela autora e os extratos apresentados pelo Banco do Brasil; h) deve ser determinado o prosseguimento da execução, com a realização de perícia ou remessa dos autos para a contadoria, determinando os critérios dos parâmetros dos cálculos, para que além de aplicar os juros de mora a contar da citação da presente execução, aplique a atualização monetária pelos índices da Tabela da Justiça Federal e a ausência de aplicação dos juros remuneratórios; i) deve ser dado provimento ao recurso para a aplicação dos índices corretos, afastando a condenação imposta ao Banco; j) a necessidade de prequestionamento (mov. 1.1).Preparo nos movs. 1.2 e 1.3.Já, no mov. 8.1, este Relator negou efeito suspensivo ao presente recurso.Contrarrazões apresentadas no mov 14.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, como preparo, tempestividade e adequação.Do litisonsórcio passivo necessárioSustenta o Banco agravante que deve ser determinado o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, realizando a inclusão destes no polo passivo da demanda, vez que foram igualmente condenados, junto ao Banco do Brasil, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%).Embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A., ora agravante, da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período, em vista da contratação da cédula rural, é uma faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença (art. 275 do CC), não sendo o caso de litisconsórcio necessário.Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 - cédula rural hipotecária – DECISÃO AGRAVADA QUE acolheu parcialmente a impugnação – INSURGÊNCIA do executado – 1.)alegação de excesso de execução, pois o exequente utilizou parâmetros de juros e de correção monetária de forma diversa da determinação judicial executada – contudo, tal pretensão já fora alcançada – falta de interesse recursal neste ponto – não conhecimento do recurso neste particular - 2.)litisconsórcio necessário – inocorrência – responsabilidade solidária estipulada na sentença – credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores – art. 275 cc – chamamento à lide descabido - 3.) compete à justiça estadual processar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista - súmula 42 do STJ – tese de incompetência afastada - 4.) liquidação de sentença desnecessária – meros cálculos aritméritos – 5.) manutenção da condenação de honorários advocatícios, pois o executado sucumbiu na maior parte dos pedidos - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0061879-89.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO -J. 05.03.2021)“agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação civil pública que declarou a ilegalidade da aplicação do IPC de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990 para reajuste do saldo devedor da cédula de crédito rural. suspensão da demanda. EFEITO CONFERIDO AO RESP Nº 1.319.232/DF QUE NÃO REPERCUTE NO CASO EM APREÇO. NÃO ACOLHIMENTO. Chamamento ao processo da União e do banco central do brasil. desnecessidade. condenação solidária que faculta ao credor a exigência de seu crédito em face de qualquer um dos devedores. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0048166-81.2019.8.16.0000 - Arapoti -Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR -J. 09.03.2020)Desta forma, não há que se falar em necessidade de chamamento da União e do Banco Central à lide, vez que o credor escolheu cobrar o seu crédito, apenas, do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 275 do Código Civil.Logo, a pretensão do agravante não merece acolhimento.Da alegada competência da Justiça FederalDefende também o agravante que deve ser reconhecida a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva.Sem razão, contudo.Entende o Superior Tribunal de Justiça que quando nenhum dos entes indicados no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o agravante Banco do Brasil.Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República; portanto, de natureza absoluta. Por sua vez, a competência prevista no artigo 516 do CPC/15, referente ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.Assim, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha decidido, nesses casos, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, em novo entendimento acerca da matéria, decidiu por alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, portanto, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).Sobre o tema, recentemente decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).2. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0042003-17.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021)”.No mesmo sentido, coadunam outros julgados deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. (....). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021)”.“agravo de instrumento. execução provisória de sentença coletiva. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42 DO STJ E 508 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. “Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.4.2019) (TJPR - 14ª C.Cível - 0048136-12.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 31.03.2021 - destaquei)”.Assim, nega-se provimento ao recurso neste tópico.Da liquidação de sentençaRessalta também o Banco a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II e 511 do CPC, devendo ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 515, §1º, do CPC, de modo que se torna necessária a citação do réu para essa nova relação processual.Com razão.Isto porque a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.Não se desconhece que em outros casos já foi decidido neste Tribunal pela desnecessidade de prévia liquidação, não obstante, em consonância com o STJ, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como se dá no presente caso, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação jurídica, razão pela qual é necessária a designação da perícia, o que também será útil a fim de aferir se há de fato valores a serem abatidos ou restituídos ao Banco agravante, pleito realizado em sede de impugnação e no presente agravo.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. (...)2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.”(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021)Portanto, considerando que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo, é certo que a instauração da fase de cumprimento de sentença sem a prévia liquidação do julgado configura violação ao devido processo legal, devendo ser determinada a realização de prova pericial para fins de prévia liquidação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta decisão.Da alegada inexequibilidade do título judicialDefende também o agravante que, em sede de recurso o STJ deu provimento ao Recurso especial nº 1.319.232/DF determinando que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 deve ser a BTN-f.Aduz que, após, houve oposição de embargos de divergência pelo Banco do Brasil e pela União, que foram admitidos com efeito suspensivo e que atualmente estão pendentes de julgamento, de modo que, em razão do efeito suspensivo concedido, Banco do Brasil S/A e União peticionaram requerendo a suspensão de todos os cumprimentos de sentença provisórios, o que foi deferido.Pondera que os artigos 520 e 995 do CPC vedam a interposição do cumprimento provisório de decisão impugnada mediante recurso que ostente efeito suspensivo.Destaca a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos para ajuizamento do cumprimento de sentença provisório, devendo o processo ser extinto.Examinando o caderno processual, importante mencionar que o presente feito estava sobrestado em razão do efeito suspensivo determinado em sede de tutela provisória nos Embargos de Divergência no REsp n.º1.319.232-DF, que impossibilitou o prosseguimento dos cumprimentos provisórios da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937 (tema 1075). Contudo, em 24.03.2021, o Ministro Relator Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido em sede de tutela provisória nos Embargos de Divergência no REsp n.º1.319.232-DF. Isso porque, em decisão datada de 11.03.2021, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, relator do RE n. 1.101.937 RG/SP (Tema n. 1.075/STF), ao decidir pedido da Procuradoria-Geral da República, resolveu revogar a decisão por meio da qual havia suspendido nacionalmente os feitos que debatiam a constitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, determinando que:“Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.”Portanto, não há que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos para ajuizamento do cumprimento de sentença provisório.Assim, o recurso não merece provimento neste ponto.Do abatimento da Lei nº 8088/90Argumenta o agravante que a parte agravada não possui direito ao diferencial reclamado, tendo em vista que houve a devolução parcial prevista na Lei 8.088/90, devendo o valor ser abatido do montante a ser restituído à impugnada e, que, inexistindo um critério uniforme para a concessão do abatimento, este, caso concedido, deve ser avaliado individualmente, através da comparação entre os documentos trazidos pela autora e os extratos apresentados pelo Banco do Brasil.Contudo, sem razão.Primeiramente, deve ser observado que o art. 525, §1º, VII, do CPC expressamente determina que cabe ao executado comprovar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, o que inocorreu no presente caso.Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova de que a operação de crédito rural tenha sofrido a incidência de causa de redução no que se refere ao abatimento da Lei nº 8.088/90, conforme sustentado pela parte agravante.Assim, a insurgência do agravante não merece acolhida.Dos índices de correção monetáriaFrisa também o agravante que deve ser dado provimento ao recurso para a aplicação dos índices corretos, vez que todas as poupanças receberam atualização, em 04/90, de 84,32%, índice efetivo da inflação em março de 1990, conforme Resolução FIBGE 06/90, o que ensejou o Comunicado BACEN 2067, de 30.03.90, de forma que é plenamente legal a atualização do saldo devedor em discussão pelo índice atacado.O entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1319232/DF, decorrente da Ação Cível Pública 94.0008514-1/DF, ora liquidanda, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não do IPC (84,32%).A propósito:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência deentidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)Diante do exposto, não merece alteração a r. decisão, que manteve os índices determinados na sentença que julgou a ação civil pública.Dos juros de mora e da atualização monetáriaPondera também o Banco que deve ser determinado o prosseguimento da execução, com a realização de perícia ou remessa dos autos para a contadoria, determinando os critérios dos parâmetros dos cálculos, para que além de aplicar os juros de mora a contar da citação da presente execução, aplique a atualização monetária pelos índices da Tabela da Justiça Federal.Inicialmente, quanto aos juros de mora, é necessário afastar a tese de que os juros de mora incidem, apenas, a partir da citação da parte requerida na liquidação de sentença, e não da citação na ação civil pública.A celeuma restou dirimida em sede de recurso repetitivo, julgado pelo STJ, sedimentando-se o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.Transcreve-se, in verbis:“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou que os juros de mora devem incidir a partir da citação do agravante na ação de conhecimento da ação civil pública, restando caracterizada a ausência de interesse recursal do agravante com relação ao pedido sucessivo.Quanto à atualização monetária, sem razão também o agravante.No que se refere aos índices de atualização monetária do débito, veja-se que assim constou na decisão exequenda:“Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” (mov. 1.12 – autos originários).E uma vez que a liquidação/cumprimento de sentença correm perante a Justiça Estadual, deve-se utilizar os índices de correção estabelecidos por esta Corte de Justiça.
Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32% RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990 PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO RE. 1.101.937/SP. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O BACEN E A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCABIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, MANTENDO TAL POSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO COGENTE. DISPOSITIVOS DE CUNHO PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO QUE SE EXTINGUE QUANDO DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. ANÁLISE NESTA ESFERA QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO, II, DO CPC E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SE APURAR VALORES MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SE O TÍTULO NÃO CONTEMPLAR A VERBA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. LIQUIDAÇÃO QUE TRÂMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SENDO A CASA BANCÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL.JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0019516-53.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – J. 12.07.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS CÉDULA RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - COMPETÊNCIA. A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletiva da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator. Afastada a preliminar. – (...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O título judicial referiu que devem ser “corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (...)”. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença promovido na Justiça Estadual, devem incidir os índices de correção monetária nela utilizados, e não os Recurso praticados na Justiça Federal, como pretendido pelo recorrente. (...).“ AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES.”(Agravo de Instrumento, Nº 70083814798, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-09-2020).
Logo, devem ser utilizados os índices de atualização estabelecidos por esta Corte de Justiça.Dos juros remuneratóriosDefende também o Banco que deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios, por não serem devidos na presente ação de cumprimento.Sem razão.
Embora não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que: "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento", do cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 3.15), verifica-se que não houve a inclusão de juros remuneratórios.
Dessa forma, descabido o pleito do agravante.Do prequestionamento
O Banco agravante requereu, ao final, o prequestionamento da matéria.
Contudo, ainda que o agravante tenha requerido o prequestionamento da matéria, infere-se que a matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.
Nesse sentido:"Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria" - (Luís Eduardo Simardi Fernandes, in `Embargos de Declaração - Efeitos Infringentes, Prequestionamento e outros Aspectos Polêmicos', Col. RPC, São Paulo, RT, 2003, p. 193).III – CONCLUSÃONestas condições e ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, somente para determinar a realização de prova pericial para fins de prévia liquidação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta decisão.
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