SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054998-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA REVISIONAL. possibilidade de compensação de valores de créditos em liquidação (cl) – decisão mantida.1. É possível a compensação de valores de Créditos em Liquidação (CL) – referente a transferência contábil do saldo devedor da conta corrente para conta de liquidação, nos moldes da Resolução nº 1.748/90, do Bacen -, ante o caráter dúplice da ação revisional fica obstado o prazo prescricional, observando-se o disposto no art. 368, do Código Civil.2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL).” (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).3. Recurso conhecido e não provido.