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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEMAR CHAVES, contra a sentença proferida na ação revisional em fase de liquidação de sentença nº 000042817-68.2018.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedente a liquidação, para deixar de acolher a atualização monetária e juros de mora apresentados pelo perito, bem como afastou a alegação da autora/agravante de mov. 178 e acolheu a alegação da ré/agravada de mov. 177, declarando liquidado o valor de R$ 1.787,27 até 31.12.2021, além de determinar no dispositivo o seguinte: “(...)Ante o exposto:a) declaro liquidada a sentença no valor de R$8.150,95 atualizados até 31.12.2021, como devidos pelo Banco ao autor;b) declaro liquidada a sentença no valor de R$27.538,17 referente aos valores transferidos para Créditos em Liquidação – CPC, em favor do Banco réu, atualizados até 31.12.2021;c) a compensação entre créditos e débitos (R$27.538,17 – R$8.150,95), totalizando um saldo credor a ser pago pelo autor ao banco réu de R$19.387,22;d) declarar liquidada a sentença quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$1.787,27 atualizados até 31.12.2021.Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários do patrono do réu, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais).”. (mov. 180.1). A parte agravante opôs embargos de declaração no mov. 183.1, sendo rejeitados pela juíza a quo, mov. 195.1.No mais, inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que: a) não é possível a compensação de créditos e débitos entre as partes em relação ao valor denominado crédito em liquidação (CL), apurado em favor do banco agravado, pois tal importe não é certo, líquido e exigível; b) o crédito em liquidação (CL) encontra-se prescrito ante o transcurso de mais de cinco anos sem a respectiva cobrança. Diante disso, a parte agravante sustenta que precisa ser recalculado o débito apurado no laudo pericial contábil, para excluir os valores a título de crédito em liquidação. Assim, requereu efeito suspensivo da decisão, para evitar danos financeiros extremos e indevidos (mov. 1.1).Recebido o recurso por este Relator, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores nos autos, mov. 9.1.A parte agravada apresentou resposta no mov. 15.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.016, CPC/15, é tempestivo e apresenta todos os requisitos legais.A parte agravante alega que não é possível a compensação de créditos e débitos entre as partes em relação ao valor denominado crédito em liquidação (CL), apurado em favor do banco agravado, pois tal importe não é certo, líquido e exigível. Ademais, o crédito em liquidação (CL) encontra-se prescrito ante o transcurso de mais de cinco anos sem a respectiva cobrança. Pois bem.Inicialmente, vale lembrar que nos termos do art. 149, c/c art. 156, ambos do CPC, o perito é auxiliar da Justiça, sendo o contador o profissional adequado para elaborar os cálculos conforme os parâmetros das decisões judiciais.Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR HOMOLOGADO. DESCABIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE EXPLICA NO LAUDO COMPLEMENTAR A INEXISTÊNCIA DE ERROS E EQUÍVOCOS NO CÁLCULO. PERITO CONTÁBIL QUE É AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA QUESTÕES TÉCNICAS NOS TERMOS DO ART. 149 C/C ART. 156 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0046449-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.02.2022) O perito respondeu no laudo complementar de mov. 173.1 a impugnação do autor/agravante a respeito da compensação de créditos em liquidação da seguinte forma: 1)- MORA DA CONTA CORRENTE:Insurge-se o autor impugnando o Laudo Pericial, alegando que o Perito pretende compensar o valor inadimplido pelo correntista, transferido pelo Banco para “CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO”, no valor atualizado de R$ 27.538,17, alegando haver jurisprudência a respeito na qual “o reconhecimento das abusividades exigidas no período de normalidade contratual (juros e capitalização) descaracteriza a mora”.Resposta:Sem razão o Autor.Este Perito apenas sinalizou que existe um valor inadimplido pelo correntista e que o está informando ao Juízo, a quem compete única e exclusivamente decidir sobre sua compensação, ou não, com o valor dos indébitos encontrados em favor do autor, por se tratar de MATÉRIA DEDIREITO.Adicionalmente informamos que na data em que houve da Transferência para CL no extrato (05/11/2009) do valor de R$ -8.535,96, no recálculo realizado, nesta mesma data o saldo devedor seria inferior, atingindo o montante de R$ - 3.523,16 (vide seq. 106.4 – pág. 6).Assim, cumpre apenas ao Perito trazer aos autos as informações completas a fim de permitir à MMª Julgadora a análise dos fatos e tomadade decisão. Conforme exposto pela juíza a quo, esta Colenda Corte entende possível a compensação de valores de Créditos em Liquidação (CL) – referente a transferência contábil do saldo devedor da conta corrente para conta de liquidação, nos moldes da Resolução nº 1.748/90, do Bacen -, ante o caráter dúplice da ação revisional fica obstado o prazo prescricional, observando-se o disposto no art. 368, do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”Cediço que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL).” (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. - “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.” (STJ., REsp 1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014).Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0026651-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.08.2022) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E DECLAROU SALDO CREDOR EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORA CONSTATADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA DIANTE DO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17-11-2016).(TJPR - 16ª C.Cível - 0012530-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO, ENCERRANDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS HAVIDO ENTRE AS PARTES – CABIMENTO – TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DO SALDO DEVEDOR REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO Nº 1748/90, DO BACEN “BAIXA CL”– COMPENSAÇÃO COM O SALDO CREDOR CABÍVEL, SOB PENA DE IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO IMPRÓPRIO DA PARTE – 2.) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA – MANIFESTAÇÕES INERENTES AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0077328-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) Ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença – Decisão agravada que homologou o laudo pericial com compensação de valores transferidos para “CL – créditos em liquidação” no saldo devedor das contas-correntes dos agravantes – Possibilidade – Transferência contábil do saldo devedor realizada pela instituição bancária para conta de liquidação, nos moldes da Resolução n. º 1748/90, do Banco Central do Brasil – Compensação com o saldo credor dos agravantes – Cabimento – CC, art. 368 – Compensação, contudo que deve ficar restrita ao valor de eventual débito recalculado para as datas em que realizados os procedimentos de transferência para crédito de liquidação. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0018334-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 25.07.2018)
Ademais, tendo em vista que os valores de Créditos em Liquidação (CL) se referem a saldo devedor da conta corrente, não pode agora a parte agravante se eximir do pagamento da quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil). Portanto, não merece amparo o presente recurso, devendo ser revogada a liminar anteriormente deferida no despacho de processamento do recurso.
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