Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO CAPAZ DE MITIGAR A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL, NO CASO CONCRETO (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055007-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.04.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório do eminente relator:
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão saneadora de mov. 25.1, de 01.07.2022, integrada por meio daquela de mov. 37.1, de 05.08.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Abelar Baptista Pereira Filho, na “Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” n.º 0015897-39.2022.8.16.0014, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, deferiu a produção de perícia grafotécnica.Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante (mov. 30.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 37.1, proferida em 05.08.2022.Alega o Agravante (págs. 3/13), em síntese, que: a) o presente recurso é cabível, por ser um caso excepcional, em observância à aplicação do tema 988, do STJ, que prevê a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC; b) a prova grafotécnica não serve, de forma alguma, à pretensão trazida ao processo pela parte Agravada, pois a própria parte autora afirma que efetuou a assinatura do contrato; c) será obrigada a arcar com os custos inerentes ao trabalho do perito e não serão devolvidos, independentemente do resultado final do julgamento, pois o autor litiga sob o amparo da gratuidade da justiça; d) “[...] COMO PODE O AUTOR ALEGAR NÃO TER ASSINADO O CONTRATO QUANDO, NA PETIÇÃO INICIAL, RECONHECEU TER CONTRATADO “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, OU SEJA, FISICAMENTE ASSINADO UM CONTRATO COM O BANCO, ALÉM DE TER DESBLOQUEADO E UTILIZADO O PLÁSTICO PARA SAQUES EM CAIXAS 24 HORAS E COMPRAS NO COMÉRCIO??? [...]”(pág. 8 – destaques no original); e) a insurgência refere-se tão somente em relação à modalidade contratada e não sobre eventual fraude ou vício na contratação, já que não é negado o negócio jurídico firmado com o Banco.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso “[...] declarando-se absolutamente desnecessária e contraditória a produção da prova pericial grafotécnica. [...]” (pág. 11).Por meio da decisão por mim proferida às págs. 23/34, restou indeferido o efeito suspensivo postulado.O Agravado ofertou resposta à págs. 43/46. Na sessão de julgamento, o eminente relator proferiu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ousei divergir de Sua Excelência, no que fui acompanhada pelo Des. Hamilton Marins.
II - VOTOA questão atinente ao deferimento ou indeferimento de prova não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, também não possui urgência no seu julgamento, necessária para mitigar o referido rol, nos termos do entendimento do STJ no Tema 988.Isso porque a necessidade ou não de determinada prova apenas pode ser apurada mediante juízo posterior à sentença, eis que, caso a sentença seja favorável ao ora agravante, a prova requerida pela outra parte não lhe trará qualquer prejuízo, por exemplo. Este é o entendimento desta colenda Câmara Cível, inclusive quanto a necessidade ou não de realização da prova pericial em casos semelhantes.Nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070677-68.2022.8.16.0000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.03.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051516-72.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005344-72.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005344-72.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041509-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022.Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência do pressuposto recursal de cabimento, pedindo vênia ao eminente Desembargador relator.
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