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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUANA ANDRADE, condenada em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com fixação da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.Alegam os impetrantes, em síntese: a) foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade, sendo concedida apenas a liberdade provisória com monitoramento eletrônico; b) com a sentença penal atacada por apelação, a autoridade coatora não é mais competente para analisar o cumprimento de pena da paciente; c) a medida constritiva foi mantida sem qualquer motivação concreta, mesmo com o reconhecimento da primariedade da paciente; d) a gravidade abstrata do delito não basta para a decretação de uma medida cautelar; e) a Súmula Vinculante nº 56 define que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; f) o regime intermediário é incompatível com a negativa o apelo em liberdade.Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a paciente seja imediatamente posta em liberdade, sem a imposição de qualquer medida cautelar, com concessão definitiva da ordem ao final.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiacomo, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18.1). É, em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Deve ser conhecido o Habeas Corpus.No mérito, entendo que a liminar não comporta alteração, com a denegação definitiva da ordem. Explico. Observa-se que o d. juízo a quo, quando da sentença condenatória, revogou a prisão preventiva imposta outrora (mov. 22.1), concedendo a liberdade provisória à paciente, com imposição de algumas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.Vejamos (mov. 187.1): “A ré CAUANA ANDRADE permaneceu presa por força da decisão de mov. 22.1. Contudo, na presente sentença a ré foi condenada a iniciar o cumprimento da pena de reclusão no regime semiaberto, o qual se mostra incompatível com a manutenção da medida extrema de prisão cautelar.Nesse contexto, REVOGO a prisão preventiva de CAUANA ANDRADE e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico e a aceitação das seguintes medidas cautelares: a) o período de monitoração será de 90 (noventa) dias, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento, e prorrogáveis por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014; b) obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver; c) fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; d) recolhimento domiciliar no período noturno (após às 22h00min) e nos dias de folga; e) comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; f) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; g) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e, h) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular (dentro dos limites da cidade em que reside), sem a prévia autorização judicial. Para a implementação da medida, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Central de Monitoramento da Comarca de Guarapuava-PR e ao CRAG (Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava), solicitando com urgência a disponibilização de tornozeleira eletrônica. Se aceitas, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. não estiver presa”. O presente writ se volta justamente contra a imposição de tais medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, como bem salientado pelo membro do Ministério Público, a decisão faz referência expressa ao decreto acautelatório originário, de mov. 22.1 para definir a necessidade de estipular medidas cautelares diversas da prisão.Parece claro que se os fundamentos bastaram para decretar a prisão da paciente, tanto mais para impor-lhe medidas cautelares diversas, como forma de adequação ao regime semiaberto imposto à paciente.Sobre a possibilidade de fundamentar decisões desta maneira, já se manifestou este Colegiado, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO FIXADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMISSÃO À INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FUNDAMENTARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE APONTADO COMO MANDANTE DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR DE MERCADO COMETIDA, EM TESE, EM CONCURSO COM OUTRAS CINCO PESSOAS, MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RENDIÇÃO DE UMA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO HABITUAL DO PACIENTE NA SUBTRAÇÃO DE CAMINHONETES NA FRONTEIRA COM O PARAGUAI. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, QUE NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044700-74.2022.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 19.09.2022) – PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – PACIENTE REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ENTRE ELAS A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUE É PERMITIDA – PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MANTÉM – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0030310-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.07.2021) Ainda, acerca da suposta incompetência do juízo sentenciante para definir sobre a liberdade da paciente, trata-se de mera aplicação da legislação processual penal, que em seu artigo 387, §1º, estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(...)§1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Por fim, diferentemente do que fazem crer os impetrantes, não parece haver espaço para se discutir a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 ao presente caso.Isso porque não se trata, ainda, de execução da pena, mas apenas de substituir a sua prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir a ordem pública, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória. Ademais, as medidas cautelares impostas, como bem salientado pelo Procurador de Justiça, são amplamente compatíveis com o regime semiaberto.Assim, de acordo com o artigo 321, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória. No mais, mantida a necessidade de garantia da ordem pública, como definido na decisão de mov. 22.1, parece claro que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser observadas, nos exatos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o writ, não identifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder de modo a ensejar a concessão da ordem nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem
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