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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0055024-26.2022.8.16.0000, deferiu parcialmente o pedido da executada, determinando ao desbloqueio tão somente da quantia de R$398,46 (ref.132.3), por advir de fato do depósito do benefício previdenciário pago pelo INSS em 25.07.2022, mantendo a penhora e bloqueio do valor de R$1.016,59 (ref.132.2), uma vez que este não advém do benefício previdenciário, visto que na mesma data do depósito do INSS, em 04.07.2022, houve um depósito de R$1.000,00, que não tem procedência alimentar, determinando ainda sua transferência para uma conta judicial. A agravante alega que é impenhorável qualquer quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários-mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimentos. Afirma ainda que, não tem como o MM. Juiz a quo distinguir que o bloqueio de R$932,92 ocorrido na mesma data do recebimento da pensão do INSS (02/08/2022) não tem natureza de impenhorável, pois o mês de agosto de 2022, começou negativo, e o único depósito foi a pensão. Outrossim, sustenta que o valor bloqueado tem natureza alimentar, sendo assim impenhorável, além disso representa cerca de menos de 0,3% do valor da dívida executada, e será absorvido totalmente pelo pagamento das custas da execução. Por fim, requereu concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender qualquer espécie de levantamento em favor da agravada até que seja proferida decisão em definitivo sobre a matéria posta a exame através deste recurso, vez que amplamente demonstrado que caso permaneça a decisão hostilizada, a agravante será extremamente prejudicada, pedido este que foi deferido cf. se vê do mov. 9.1.Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, pleiteando a improcedência total do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a agravante a reforma da decisão que desbloqueou tão somente da quantia de R$398,46 (ref.132.3), por advir de fato do depósito do benefício previdenciário pago pelo INSS em 25.07.2022, mantendo a penhora e bloqueio do valor de R$1.016,59 (ref.132.2), uma vez que este não advém do benefício previdenciário, visto que na mesma data do depósito do INSS, em 04.07.2022, houve um depósito de R$1.000,00, que não tem procedência alimentar, determinando ainda sua transferência para uma conta judicial. A agravante alega que é impenhorável qualquer quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários-mínimos. Defendendo ainda que se trata de valor com natureza alimentar, sendo assim impenhorável. Razão lhe assiste.Como é cediço, o art. art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Em que pese este magistrado tenha convicção pessoal no sentido de que o rol das impenhorabilidades, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deva ser objeto de interpretação restritiva, e a interpretação ampliativa preconizada pela doutrina e a maioria da jurisprudência, não é a que melhor se aplica à situação em tela, tendo em vista o atual posicionamento desta Câmara, passo a adotar, repito, com ressalva do meu entendimento pessoal a interpretação hoje majoritária no STJ.Consoante tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ – SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1566145/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ‘é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.’ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Destaquei) (STJ – SEGUNDA TURMA - REsp 1666893/PR - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2017)Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, os valores em aplicações financeiras sejam elas, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, também possuem proteção legal até o limite de 40 salários mínimos tal qual o que ocorre com os valores depositados em cadernetas de poupança.Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este colegiado, cf. se verifica no julgado adiante colacionado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA E CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO ACOLHIDO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)2. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021).”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029112-27.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0038861-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022). Outrossim, em virtude de tal posicionamento jurisprudencial, resta irrelevante para solução da controvérsia aqui posta, a origem dos valores penhorados, bem como a natureza da conta onde se encontra, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados na conta da agravante, sejam elas caderneta de poupança ou conta corrente, estes até o limite de 40 salários mínimos, podendo eventual constrição recair apenas sobre os valores que sobejarem tal limite.
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