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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul nos autos n. 0003781-22.2022.8.16.0104 que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor, ora agravado, José Heupa. Sustentou a agravante, em resumo: a) o empréstimo foi devidamente contratado pelo autor na forma eletrônica, onde restaram claras as condições do contrato, quais sejam “CET, da operação, com o valor a ser emprestado, quantidade de parcelas, valor dos descontos, etc., a cédula de crédito bancário e os termos e condições da proposta, entendidos como cláusulas contratuais”; b) o aceita se dá mediante a biometria facial e registro de log de eventos constando data, hora, geolocalização, id do aparelho usado, tudo para conferir a veracidade da contratação; c) “a parte agravada formalizou o contrato de empréstimo consignado nº 357311194, firmado em 29/06/2022, no valor de R$9.417,34, a ser pagos em 84 parcelas de R$279,89, sendo o valor integralmente depositado na conta de titularidade da parte Agravada junto ao Banco 748 – SICREDI| AG. 00727 | Conta 31691, seguindo todo o procedimento já exposto”; e d) o valor é devido e os descontos devem ser mantidos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e após, o seu provimento. O recurso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 18.1). Mesmo intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 25). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O instituto da antecipação da tutela visa a anteceder os efeitos da sentença de mérito, ou seja, guarda estrito liame com a natureza do direito material perseguido na ação. Antecipar os efeitos da tutela significa satisfazer, no plano dos fatos, o pedido formulado na petição inicial. O pedido objeto da antecipação deve guardar, portanto, pertinência com a pretensão perseguida; exige, por isso mesmo, firme convicção do julgador, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, apta a ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse desiderato, o Julgador deve considerar, em cada caso: a) o valor do bem jurídico ameaçado; b) a dificuldade da parte em provar sua alegação, bem como sua credibilidade, de acordo com as regras de experiência e c) a própria urgência descrita. “A tutela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isto pode ser antecipado, no todo ou A propósito, J.J. Calmon de Passos, ensina: em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui, há absoluta identidade entre a tutela passível de ser antecipada e o pedido formulado pelo autor não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem citra petita. O que será inválido como tutela definitiva será inválido como tutela antecipada” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág.22). Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema requisitos para o deferimento da tutela antecipada, discorre que o convencimento da verossimilhança não pode significar “nada mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor”, concluindo que, para tanto, melhor se ajusta o uso da palavra “probabilidade”, que gera maior segurança do que a expressão antes indicada, de tal arte que “o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida que a conceder (“A Reforma do Código de Processo Civil”, 2ª ed. 1995, pág. 143). Seguindo essa linha: “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, nº 54, p. 351. Comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815). Nesse diapasão, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, observa-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela foram reconhecidos pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual determinou que a requerida “promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário nº 178.816.957-0, de titularidade do requerente, relacionados ao contrato n° 357311194-9. A parte requerida fica proibida de promover novos descontos pelo débito discutido nos presentes autos até que seja proferida sentença, ou outra decisão que revogue a presente liminar, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, caput e §1°, e 537, caput, do Código de Processo Civil” (mov. 14.1 – autos originários). A decisão não merece qualquer censura, uma vez que apreciou, em análise sumária, adequadamente os elementos disponíveis nos autos. O banco agravante apresentou comprovante de depósito da quantia relativa ao suposto empréstimo na conta do autor ao mov. 1.5 e aduziu que a contratação se deu na modalidade eletrônica, apresentando um contrato digital ao mov. 1.4, sem assinatura. O agravado, por sua vez, ao argumento de que não autorizou qualquer contratação, efetuou depósito judicial da quantia que foi depositada pelo banco (mov. 12.2). Como os documentos apresentados pelo banco agravante são unilaterais, deve-se passar pelo contraditório a fim de que seja avaliada a regularidade da contratação. Por outro lado, é visível que o desconto das parcelas do empréstimo em baila (R$279,89, mov. 1.7) impactam na vida financeira do autor, pois o valor do benefício é módico (R$1.212,00, mov. 1.7). Assim, por ora, conclui-se que o agravante não comprovou a verossimilhança de suas alegações, ou seja, não demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação que ampara os descontos realizados. Acresça-se, ainda neste tocante, a ausência do periculum in mora, eis que o valor que está em questionamento encontra-se depositado nos autos. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, POIS A QUESTÃO ESTÁ RELACIONADA À INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO (EVENTUAL FRAUDE). PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. DESCONTOS MENSAIS QUE INCIDEM SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE AUTORA QUE É PESSOA IDOSA E HUMILDE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUTORA QUE REALIZOU O DEPÓSITO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0049957-17.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.04.2022 – sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA AUTORA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0069729-63.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.05.2022 – sem destaques no original) Desta feita, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão guerreada.
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