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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação 1 interposta por Joseti Antonio Meimberg e outros, e apelação 2 interposta por Flávio Sperotto e outros, ambas em face da sentença de mov. 120.1, proferida em ação de destituição de sócio administrador com pedido de tutela de urgência, proposta por Edson Luiz Casagrande em face de Joseti Antonio Meimberg, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, sob nº 0002908-72.2021.8.16.0131, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a destituição do réu Joséti Antonio Meimberg do cargo de administrador da empresa Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda, bem como, manter a nomeação do sócio Gerson Rigo como novo administrador da referida empresa, passando a confirmar a tutela anteriormente concedida, até a futura deliberação societária. Também, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).APELAÇÃO 1Nas suas razões de recurso (mov. 184.1), a parte apelante pleiteou pelo reconhecimento da carência de interesse processual por parte do apelado, uma vez que buscou em mais de uma ocasião resolver o problema existente, cuja primeira tentativa foi frustrada pela parte apelada e, posteriormente, não houve concordância entre os sócios presentes com os nomes indicados pelo ora apelante. Desta maneira, alegou que, em razão do impedimento do Sr. Joseti perante processo administrativo junto ao Banco Central, o apelado poderia ter convocado reunião de sócios para deliberar sobre a substituição do administrador, contudo, não o fez. Sustentou a necessária extinção do processo sem análise do mérito, ante a ilegitimidade ativa, tendo em conta que é nítida a ausência de legitimidade processual do apelado, pois o mesmo está igualmente inabilitado pelo Banco Central para exercer a administração, conforme mov. 1.7. Afirmou que os apelantes não podem ser condenados em uma ação que, sequer, deram causa, tendo em conta que jamais houve qualquer oposição em relação ao nome de Gerson Rigo à administração da empresa Rede Oeste Administradora de Consórcio Ltda. Por fim, argumentou que houve a quebra dos deveres processuais e litigância de má-fe por parte do apelado, de modo que deve ser reconhecida a violação e a multa deve ser aplicada no caso em tela, conforme autorizam os artigos 77, inciso I e II e 81, do Código de Processo Civil.Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença recorrida nos termos expostos acima e, também, para que haja a inversão do ônus sucumbencial.Em suas contrarrazões (mov. 130.1), a parte apelada sustentou que o comportamento dos apelantes configurou o reconhecimento do pedido, uma vez que, em sede de agravo de instrumento, foi determinado que o apelante Joseti fosse afastado da administração da empresa Rede Oeste e, em sua substituição, foi nomeado provisoriamente o sócio Gerson Rigo. No entanto, após esta decisão, o apelante Joseti renunciou a administração da empresa, que foi assumida pelo sócio Gerson Rigo, de modo que houve evidente reconhecimento do pedido inicial por parte dos apelantes e acarretou a incidência dos artigos 487, III, “a” e 90, caput, do Código de Processo Civil.Asseverou que as alegações de carência de interesse processual não merecem prosperar, tendo em conta que o apelado encaminhou duas notificações extrajudiciais ao Sr. Joseti, acerca da situação da empresa, contudo, nunca foi respondido. Aduziu que as alegações de ilegitimidade ativa do apelado, também, não merecem prosperar, uma vez que em nenhum momento, o apelado pleiteou para si a administração da empresa, mas sim para o seu sócio Gerson Rigo.Assim, pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais.APELAÇÃO 2Nas suas razões de recurso (mov. 125.1), a parte apelante sustentou que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000.000,00, é conhecido e jamais foi impugnado, de modo que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o referido valor e não por equidade.Desta forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de reformar a sentença recorrida e fixar os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em suas contrarrazões (mov. 131.1), a parte apelada sustentou, preliminarmente, que a interposição da apelação foi realizada por pessoas que não constam no feito como parte litigante, de modo que o recurso não deve ser reconhecido.Alegou que não há como se afastar a fixação por equidade nas situações em que o proveito econômico é irrisório ou, como no caso concreto, ausente. Também, aduziu que a ação não foi dotada de complexidade, de modo que o valor fixado como verba honorária por equidade está em conformidade com o tema 1076, do STJ.Assim, pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento, para o fim de manter a sentença especificamente no que tange a condenação aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00.É o relatório.
APELAÇÃO 1Num primeiro momento, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), assim, este recurso de apelação 1 deve ser conhecido.Quanto à alegação da carência da ação pela ausência do interesse de agir, passo a decidir.Mister se faz esclarecer que o interesse de agir, como requisito da ação, depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. Assim, como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). Ainda sob esta ótica, leciona Fredie Didier Jr.: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". 9 (...) "O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 360).Já Luiz Rodrigues Wambier finaliza a questão de maneira bastante adequada quando aponta que "o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 15. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. vol. 1, p. 190).Conclui-se, portanto, que o interesse de agir, como condição da ação, refere-se ao interesse na jurisdição, como função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, ou seja, onde, efetivamente, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.Neste caso concreto, verifica-se que, conforme, acertadamente, pontuado na sentença, embora a substituição do sócio administrador seja reconhecida como matéria administrativa, através da notificação extrajudicial juntada em mov. 1.12, o autor comprovou a tentativa de convocar a reunião dos sócios para que deliberassem sobre o novo sócio administrador. Desta forma, em razão da existência de lesão ou ameaça ao direito, clara é a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sem qualquer confronto com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.Assim, neste ponto, o recurso de apelação 1 não deve ser provido.Cito decisão recente desta colenda Câmara: “AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA O DIREITO AO PEDIDO JUDICIAL. ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, CF. FACULDADE DO INTERESSADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. O interesse processual (ou interesse de agir) caracteriza-se pela verificação da utilidade prática que o provimento jurisdicional ocasione. Para a doutrina, o interesse processual é o resultado da conjugação do binômio necessidade/utilidade e adequação.2. No caso dos autos, o fato de o autor estar buscando a solução da lide de forma extrajudicial não exclui seu direito de propor a demanda judicial visando a divisão e demarcação de terras, sobretudo quando se trata de matéria regulamentada e envolvendo grande número de pessoas, fato último que dificulta as tratativas de solução extrajudicial.3. Ademais, obstar a busca da resolução judicial vai de encontro com o princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que constitui direito da parte em ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, ainda que fosse possível ter o pedido satisfeito pela via administrativa. ” (TJPR - 18ª C.Cível - 0034271-35.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022)Já no que refere à legitimidade ativa, melhor sorte não assiste ao apelante.Inicialmente, forçoso pontuar que “a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 116)Sob esta esteira, a legitimidade nada mais é que o atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Frisa-se que não significa ser parte, mas, ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.Na demanda em análise, verifica-se que o mérito desta demanda versa acerca da destituição do sócio administrador, Sr. Joseti Antônio Memberg, assim como, a nomeação de novo administrador. Observe-se, então, que, ao demandar em juízo restou evidente que o autor não está exercendo qualquer atribuição do sócio administrativo, mas, tão somente, buscando a alteração de cargos no quadro societário da empresa, ante a insatisfação da administração deste momento.Em que pese a discordância da parte com o fundamento da sentença recorrida, observe-se que isso não afasta o interesse de agir, nem tampouco a legitimidade, ambos, já constatados.Desta forma, em que pese os inúmeros motivos dados com o fim de modificar a decisão objurgada, tem-se que, a alegação, ao final, tem congruência com as razões expostas na contestação, onde, assevero já houve o reconhecimento da legitimidade do autor, ora apelado.A hipótese de que as "decisões já haviam sido tomadas quando da convocação para votação" não merecem prosperar eis que, quando do ajuizamento da ação, a legitimidade foi conferida à parte apelada, inclusive, com direito à interposição de agravo que, não só afastou o autor da administração como nomeou o sócio gerente Gerson Rigo.Em razão da explanação supra, inviável a modificação da sentença, mantendo, neste ponto, também, irretocável. Por fim, quanto à alegação de houve quebra dos deveres processuais e a existência de má-fé, melhor sorte não assiste ao apelante. Em que pese a alegação de que o ajuizamento da ação foi ato desnecessário, e que a discussão acerca da gestão do apelante, com referência às práticas ditas ilegais, em tese, praticadas, o recurso não merece provimento, também.Como o autor da demanda demonstrou de forma cabal a tentativa de deliberação acerca da nomeação de um novo administrador antes do ingresso com a presente demanda, resta claro que o ajuizamento foi necessário.Veja-se que quanto à questão da gestão com a prática de atos ilegais, tem-se que, tal matéria foi afastada na sentença, justamente, porque são temas diferentes e, havendo interesse da parte em eventual reparação de danos ou prestação de contas, deverá ingressar com a respectiva demanda.Por consequência, afasta-se qualquer litigância de má-fé eis que a parte executou todos os atos que lhe competia, sem, sequer, tumultuar o processo ou afirmar coisas inverídicas.Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso de APELAÇÃO 1.É como voto. APELAÇÃO 2Antes de mais, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), este recurso de apelação 2 deve ser conhecido.Em síntese, a parte apelante, o advogado da parte autora e vencedora, pretende a modificação da sentença no sentido de que seja fixado o montante a título de honorários de sucumbência entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento do valor da causa). Fundamenta seu pedido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, tese já decidida e firmada de número 1076. Cito: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ”Sem quaisquer maiores divagações, o caso é de modificação da sentença recorrida neste ponto.Veja-se que a tese firmada em 31/05/2022, afastou a fixação por equiparação nos casos de demandas cujo valor da ação é alto. Desta forma, como a esta ação, autos originários, foi dado o valor da causa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o caso é de retificar a decisão recorrida.modifico a sentença, a fim de que os honorários de sucumbência em primeiro grau passem a ser de 10% (dez por cento) do valor da causa.Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação 2. Por consequência, retifico a sentença, a fim de que os honorários de sucumbência em primeiro grau passem a ser de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Colaciono decisões desta colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA E PELA FALIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1076 (RESP. Nº 1.906.623/SP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. juízo de retratação exercido nos termos do artigo 1.040, INCISO ii DO CPC. 1. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3 /2022, DJe de 31/5/2022)2. Retratação do acórdão para fixar a verba honorária 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido.3. Acórdão reformado em juízo de retratação. ” (TJPR - 18ª C.Cível - 0014450-27.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.10.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RETRATAÇÃO POSITIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE PELO JUÍZO RECURSAL NOS TERMOS DO §8° DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 1076. DEVER DE APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 85 § 2° DO CPC EM CAUSAS COM VALOR ELEVADO. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ” (TJPR - 18ª C.Cível - 0071829-71.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2022)É como voto.
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