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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.270.311-4/01, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTÔNIA. EMBARGANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMBARGADO : RODRIGO GONÇALVES CATALO RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA - EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. A decisão colegiada foi de natureza ímpar ao esclarecer que as indenizações de seguro DPVAT, posteriores à edição da Medida Provisória 340/2006 devem ser corrigidas monetariamente a partir da vigência de tal norma. 2. Ao ser editada a MP 340/2006, estabeleceu-se o valor fixo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao teto indenizatório do seguro DPVAT, valor este que fora calculado de acordo com a situação econômica de 2006, o que certamente difere dos tempos atuais. 3. Outrossim, visto que a atualização monetária não representa um acréscimo ao capital, eis que apenas recompõe o valor aquisitivo da moeda, tem-se como certo a sua incidência a partir da vigência da MP 340/2006. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.270.311-4/01, da Vara Única da Comarca de Altônia em que é embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e embargado Rodrigo Gonçalves Catalo.
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I Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 1.270.311-4 que, por unanimidade de votos deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargado, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA QUANTUM PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO APURADO NO LAUDO ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009 CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 (29.12.2006) ALTERAÇÃO DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO POR UNANIMIDADE. Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (fls. 28-40 TJPR), sustentando que o acórdão não aplicou o melhor direito, razão pela qual prequestiona a matéria, a fim de garantir a interposição de recurso perante os Tribunais Superiores. Defendeu que reformar a sentença para que incida correção monetária a partir da MP 340/06, mesmo sem a parte interessada buscar tal pedido, sem ter sido analisado pelo juízo de primeira instância, consubstancia supressão de instância, bem como violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz que não poderia a correção retroagir a fato pretérito ao próprio acidente, por configurar enriquecimento sem causa. Afirmou que não compete ao Judiciário usurpar a função do Poder Legislativo, dada a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e respeitando o princípio da reserva legal. Desta feita entendeu que a Lei 6.194/74 dispõe especificadamente os casos em que incidirá a correção monetária, qual seja a data do evento danoso. Requer o provimento do recurso, para o fim indicado, com o
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fito de prequestionar as matérias. É a breve exposição. II - Por tempestivo e presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração. Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, está configurada neste aresto, não sendo o inconformismo dos embargantes autorizador dos embargos declaratórios. Cabe ressaltar que a decisão colegiada foi de natureza ímpar ao esclarecer que as indenizações de seguro DPVAT posteriores à edição da Medida Provisória 340/2006 devem ser corrigidas monetariamente a partir da vigência de tal norma. Senão vejamos a seguinte passagem da decisão embargada: "Registre-se, por primeiro, que o acidente ocorreu após a edição da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que deu origem à Lei nº 11.482/2007. Nessa linha, pacífico o entendimento desta Câmara que a correção monetária deve incidir desde a data da edição da Medida Provisória nº 340/2006 (29.12.2006), posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, uma vez que a correção monetária é, apenas, um meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Ademais, no caso, a Medida Provisória apenas transformou os 40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração Cível nº 1270311-4/01 fl. 4
(quarenta) salários mínimos em reais, chegando ao valor fixo de R$ 13.500,00 que, devem ser, por isto, desde aquela data, corrigidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da seguradora. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. A decisão colegiada foi de natureza ímpar ao esclarecer que as indenizações de seguro DPVAT posteriores à edição da Medida Provisória 340/2006 devem ser corrigidas monetariamente a partir da vigência de tal norma. 2. Ao ser editada a MP 340/2006, estabeleceu-se o valor fixo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao teto indenizatório do seguro DPVAT, valor este que fora calculado de acordo com a situação econômica de 2006, o que certamente difere dos tempos atuais. 3. Outrossim, visto que a atualização monetária não representa um acréscimo ao capital, eis que apenas recompõe o valor aquisitivo da moeda, tem-se como certo a sua incidência a partir da vigência da MP 340/2006. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC 942706-5/01 - Londrina - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 21.02.2013). Nesse passo, observa-se que este e. Tribunal de Justiça, alinhado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento dominante no sentido de que, por ser tratar de matéria de ordem pública, não constitui julgamento ultra petita e, tampouco, infringência ao princípio da não reformatio in pejus, a alteração de ofício, pelo Tribunal, do termo inicial da correção monetária imposta na sentença, mesmo que inexista manifestação da parte a esse respeito. Oportuno colacionar a jurisprudência do TJ/PR e do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
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DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da non reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. (Resp 665.282/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO E DE AMBAS AS TURMAS QUE A COMPÕEM. INADMISSÃO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que 'a incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos' (...) (AgRg nos EREsp n.º 552.849/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 10/04/2006). AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. II. - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR QUE JUNTOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR
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O DIREITO À INDENIZAÇÃO. III. - INAPLICABILIDADE DOS INCISOS I E II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945, POR INFRINGÊNCIA AO CONTIDO NO INCISO II DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 95.ILEGALIDADE DESSES DISPOSITIVOS POR SE CONSTITUIREM EM MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELA TRATADA NA REFERIDA LEI. IV. - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFICIO PARA A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06 POR NÃO SE TRATAR DE UM PLUS E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS SEGURADORAS JÁ QUE O PRÊMIO É REAJUSTADO POR RESOLUÇÃO DO CNSP E TAMBÉM PARA NÃO FERIR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EIS QUE OS ACIDENTADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES RECEBERIAM INDENIZAÇÃO DIVERSA. V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1015328-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 08.08.2013) Desse modo, é de se determinar a incidência de correção monetária a partir da data de edição da MP 340/06, ou seja, dia 29.12.2006." Ressalta-se que, anteriormente, quando as indenizações eram calculadas com base no salário mínimo vigente (art. 3°, "b" da Lei 6194/74), o termo inicial da correção monetária correspondia a data do evento danoso, já que o valor do mínimo mantinha-se em constante modificação. Ocorre que, ao ser editada a MP 340/2006, estabeleceu-se o valor fixo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao teto indenizatório do seguro DPVAT, valor este que fora calculado de acordo com a situação econômica de 2006, o que certamente difere dos tempos atuais. Outrossim, visto que a atualização monetária não representa um acréscimo ao capital, eis que apenas recompõe o valor aquisitivo da moeda, tem-se como certo a sua incidência a partir da vigência da MP 340/2006. Desta feita, verifica-se que o objetivo do embargante é o de prequestionamento dos artigos supracitados, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Assim, se não existem os vícios constantes no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil, inviável a hipótese de admissão dos TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração Cível nº 1270311-4/01 fl. 7
declaratórios só para fins prequestionadores. Por tudo que restou exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. Luis Sérgio Swiech e o Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte. Curitiba, 25 de junho de 2015. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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