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Acórdão
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I – DO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença (mov. 81.1) proferida em Ação Declaratória c/c Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, na qual o Juízo a quo julgou o feito extinto com resolução de mérito pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, ao fito de: a) declarar o direito da autora, na condição de portadora de moléstia profissional, à isenção ao pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; b) condenar a parte ré (Estado do Paraná) a proceder à devolução dos valores pagos a título de imposto de renda desde 16 de outubro de 2015 até a data da suspensão do desconto do imposto de renda (em decorrência da liminar deferida) e da contribuição previdenciária relativamente ao período de 16 de outubro de 2015 a 20 de dezembro de 2019 (mov. 81.1). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de prova adequada e suficiente da alegada moléstia profissional. Da mesma forma, requereu a dedução dos valores do tributo eventualmente já restituído com base em anteriores declarações de ajuste anual. Por fim, questionou o termo inicial da restituição da contribuição previdenciária, o índice dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios. Assim, requereu a negação do direito à isenção tributária e, por conseguinte, à pretendida repetição de indébito, com inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pugnou pela dedução dos valores do imposto de renda eventualmente já restituído com base nas declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação, bem como o afastamento da condenação do Estado do Paraná à restituição da contribuição previdenciária descontada da apelada no período anterior a 24 de julho de 2020. Ao final, pleiteou pela determinação, após o trânsito em julgado, da aplicação de juros moratórios com base na taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive de correção monetária e, com relação aos honorários advocatícios, que se postergue a definição do percentual para o momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 93.1). Em sede de contrarrazões, a apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 101.1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (movs. 12.1 e 29.1). É o relatório.
II – DO CONHECIMENTO O recurso comporta conhecimento, haja vista a presença dos requisitos implícitos e explícitos de admissibilidade. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito do preenchimento dos requisitos para a declaração do direito à isenção ao pagamento de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da autora. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e, contra esta decisão se insurgiu o Estado do Paraná. O pleito, entretanto, comporta parcial provimento, conforme se passa a expor. III.I Do pleito pela inexistência de prova adequada e suficiente da alegada moléstia profissional. O apelante sustenta que o Magistrado a quo não poderia considerar suficientemente demonstrada a alegada moléstia profissional, pois, nos autos, há um único atestado médico particular associando as patologias da apelada à sua atividade ocupacional, sendo que o profissional subscritor não teria exposto, minimamente, os fundamentos técnicos de tal associação. Sem razão. Isso porque é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda/contribuição previdenciária. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Além disso, o atestado médico particular acostado aos autos é suficiente para comprovar que a apelada é portadora de moléstia profissional e, portanto, constitui prova apta a corroborar o direito da autora. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO A ISENÇÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012127-60.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023). No caso em tela, extrai-se do laudo médico (mov. 1.4) que a apelada “esteve afastada de função em vários períodos, iniciando em 16/06/2010 até a sua aposentadoria ocorrida em setembro de 2015. Tais afastamentos foram devido a sua atividade ocupacional (laboral), causando síndrome do manguito rotador, síndrome cervicobraquial, transtorno não especificado de disco intervertebral, síndrome do túnel do carpo, outras sinovites e tenossinovites”, o que é corroborado pelo histórico de licenças médicas da autora (mov. 1.5). Portanto, o atestado médico é suficiente para comprovar o direito da apelada, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão objurgada. III.II – Do pleito pela dedução dos valores do tributo eventualmente restituídos. O apelante pleiteia a dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual, sob pena de caracterizar evidente enriquecimento sem causa por parte da apelada. O pleito, porém, é improcedente. Isso porque, em que pese a pretensão do apelante, não restou comprovado o recebimento pela parte das aludidas restituições, tampouco quais seriam esses valores. Além disso, salienta-se que é possível o requerimento de devolução dos valores, de forma administrativa ou judicial, após apuração do montante. III.III – Do questionamento a respeito do termo inicial da restituição da contribuição previdenciária. O apelante pugna pela reforma da sentença a fim de afastar a repetição de indébito no período anterior a 24 de julho de 2020, tendo em vista a Resolução nº. 168/2017, do Conselho Diretor da Paranaprevidência. O pleito, entretanto, não comporta provimento. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR DOENÇA GRAVE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE NÃO FARIA JUS AOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS, PORQUE NÃO CONSTATADA DOENÇA GRAVE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO POR OUTROS MEIOS QUE O DEMANDANTE, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE E, PORTANTO, TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713, DO § 8º DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45/2019 – CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS, ADEMIAS, QUE SE REVELA PRESCINDÍVEL (SÚMULA 627, STJ). (2) TERMO INICIAL DA ISENÇÃO: DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO – SENTENÇA MANTIDA. (3) COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (SÚMULA 394/STJ) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA A SER SANADA OU RESSALVA A SER ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. (4) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO EM QUE O DEMANDANTE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO E, POR ISSO, DEVEM OS RÉUS RESPONDER INTEGRALMENTE PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SUBITEM 3.3) NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA 905). SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS DEMAIS PONTOS. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000267-35.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.06.2022). Desta forma, a decisão se mostra escorreita, motivo pelo qual deve ser mantida. III.IV – Do questionamento acerca do índice dos juros moratórios. O apelante pleiteou pela determinação, após o trânsito em julgado, da aplicação de juros moratórios com base na taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive de correção monetária. Com razão. Isso porque, após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021, é possível a aplicação da Taxa SELIC após o trânsito em julgado. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO FIXE O TETO DOS PROCURADORES EM 90,25% DO SUBSÍDIO PAGO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO ESPECIAL Nº 663.696/MG). CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA PELA TAXA APLICADA À POUPANÇA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405 DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CALCULADOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/21, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006827-67.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.06.2023). Sendo assim, impõe-se a aplicação da Taxa SELIC após o trânsito em julgado. III.V – Do questionamento acerca da fixação dos honorários advocatícios. Por fim, o apelante questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios e, neste sentido, afirma que o Juízo a quo deveria ter determinado a definição do percentual da verba advocatícia somente quando liquidado o julgado. Sem razão. Isso porque, no caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, conclui-se que a fixação do valor dos honorários levou em conta o percentual previsto em lei, qual seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, além do fato de que a aplicação dar-se-á, apenas, quando for líquida a sentença. O pleito em questão, portanto, resta improcedente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para aplicar a Taxa SELIC aos juros moratórios, após o trânsito em julgado, modificando-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário.
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