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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 171.1 dos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) nº 0004764-86.2015.8.16.0194, por meio da qual a MMª Juíza da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora agravante COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL.Inconformada, a impugnante e ora agravante COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL alega, em síntese, que:a)- estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo recursal;b)- não há título executivo a embasar o cumprimento de sentença na forma postulada pelo agravado NILMAR, ou seja, para devolução do VRG;c)- a sentença é ilíquida, devendo a pretensão do exequente/agravado NILMAR ser precedida de liquidação (encontro de contas), para então ser possível apurar valores reciprocamente devidos pelas partes e posterior compensação;d)- o agravado não formulou pedido para liquidação do julgado;e)- diante da falta de título é inexistente o dever de restituição de quaisquer valores;f)- em seus cálculos o exequente/agravado aplica juros da restituição de VRG de cada desembolso, mas sem qualquer determinação judicial nesse sentido; se devidos os juros, devem contar do trânsito em julgado da obrigação de pagar;g)- o executado utilizou índices estranhos “a qualquer momento na ação originária e ao Decreto-lei”;h)- para exigibilidade das astreintes também é necessária a confirmação em sentença, o que não ocorreu, de maneira que elas são igualmente inexigíveis;i)- mesmo com a reforma da sentença não houve o adimplemento contratual de todas as parcelas pelo réu/agravado NILMAR, devendo ocorrer o abatimento das parcelas quitadas pela venda do bem com o saldo a restituir ao recorrido, valores que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença;j)- ao contrário do que constou na decisão agravada, inexistem óbices para utilização da tabela FIPE para cálculos de restituição e compensação;k)- o executado/agravo encontra-se em débito, devendo quitar as parcelas 13 a 24 do contrato, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito;l)- “sendo o agravado recebedor do valor da tabela Fipe (ou seja, seu veículo) e não pagar as parcelas do financiamento que o mesmo fez sob o veículo, desta forma exerce o direito de compra do bem no contrato de leasing”;m)- a agravante é credora do contrato inadimplido na importância de R$58.591,22, considerando o inadimplemento das parcelas 10, 13 a 24, juros remuneratórios de 11,07% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% e sendo o agravado credor do valor do veículo pela tabela FIPE à época da apreensão, mais atualização conforme índice do TJPR, ou seja, do valor de R$92.821,09, após a compensação, a soma devida ao exequente/agravado é R$36.229,87;n)- sucessivamente, caso se entenda pela continuidade do cumprimento de sentença, ao contrário do que entendeu o juízo singular, mesmo sendo o caso de improcedência da ação de reintegração de posse, permanece aplicável o entendimento da Súmula 564 do STJ, pois nela não se condicionou a procedência ou não da ação: “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”;o)- negar a aplicação da súmula 564 do STJ constitui negativa de prestação jurisdicional, devendo, por isso ser cassada a decisão agravada;p)- há excesso de execução porque o exequente incluiu em seus cálculos o valor das contraprestações, que não devem ser objeto de devolução, além de juros de mora com vencimento a partir do vencimento de cada parcela.Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo recursal para “afastar qualquer ato constritivo ou expropriatório em face do impugnante/agravante até ulterior deslinde do feito, sendo assim para ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão nos termos aqui apresentados”.O efeito suspensivo foi concedido na decisão de mov. 9.1/AI.A parte agravada ofereceu contrarrazões no mov. 15.1/AI, ocasião em que suscitou preliminarmente o não conhecimento do recurso por repetição de matéria discutida em agravo anterior e, sucessivamente, que a pretensão deve ser desprovida no mérito.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALAgora em juízo de cognição exauriente observo que o agravo de instrumento é cabível, pois versa sobre decisão que tratou de tutela de urgência, além disso, está preparado e é tempestivo.A preliminar arguida nas contrarrazões de que o agravante estaria repetindo recurso anterior não comporta acolhimento.O recurso ao qual o agravado se refere é o Agravo de Instrumento nº 074805-68.2021.8.16.0000, de minha relatoria, que não foi conhecido porque a matéria nele vertida deveria ser discutida antes no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.Para ilustrar, confira-se a ementa da decisão do Agravo Interno que manteve aquela decisão monocrática:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. Decisão combatida no agravo de instrumento que apenas declarou o início do cumprimento de sentença, intimando a executada (ora agravante) a pagar ou apresentar impugnação. Teses ventiladas no agravo de instrumento que primeiro devem ser levadas à discussão no primeiro grau através da competente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do § 1º do art. 525 do CPC, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento inadmissível. Decisão escorreita. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074805-68.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2022).Desta forma, ao contrário do que defende a agravada, este colegiado não exarou qualquer juízo de mérito sobre os pontos levantados pelo agravante.Assim sendo, rejeito a preliminar e o agravo de instrumento deve ser conhecido.- DO MÉRITONo mérito, considerando que nas contrarrazões o agravado não infirma satisfatoriamente os fundamentos pelos quais deferi o efeito suspensivo recursal, agora em juízo de cognição exauriente entendo que o recurso comporta provimento.Vale anotar que o recorrido limitou-se a argumentar que o veículo foi vendido pela instituição financeira após a reintegração na posse, não sendo mais possível restitui-lo e que, no cumprimento de sentença, pretende apenas e tão somente que “o valor aferido para fins de cumprimento de sentença nada mais é do que a devolução do valor mensal destinado à compra do Bem (VRG = R$ 26.305,90), uma vez que a contraprestação (aluguel) foi subtraída da parcela paga mensalmente, somado ao valor da entrada, intitulada VRG (R$ 28.000,00), totalizando R$ 54.305,90”.Entretanto, como noticiei na decisão de mov. 9.1/AI, um dos argumentos tecidos pela agravante é a de que não existe título judicial para embasar a pretensão do exequente e que o cumprimento de sentença pressupõe prévia liquidação do julgado.Diante de sua relevância, será analisado em primeiro lugar.Para melhor contextualizar a quaestio posta em julgamento, é necessário fazer um breve relato do que ocorreu no processo.A lide versa sobre pedido de reintegração de posse de automóvel objeto de arrendamento mercantil. Na petição inicial a parte autora, ora agravante, fundamenta seu pedido no inadimplemento do contrato pelo réu NILMAR, ora agravado.A liminar foi concedida na decisão de mov. 10.1/origem e o bem foi apreendido (certidão de mov. 25.2/origem).Em contestação (mov. 26.1/origem) o ora agravado NILMAR pediu a improcedência da ação, ao argumento de que purgou a mora tempestivamente e que o contrato deveria continuar. Em reconvenção (mov. 27.1/origem) pediu o ressarcimento em dobro de parcelas cobradas indevidamente e indenização por danos morais. Seguiu depositando em juízo as parcelas vincendas do contrato.Sobreveio a r. sentença de mov. 90.1/origem, pela qual o MM. Juiz da causa julgou procedente a reintegração na posse e improcedente a reconvenção, fazendo assim constar na parte dispositiva:3. Em vista do exposto, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na reintegração de posse de modo a consolidar a posse e a propriedade do automóvel: “marca/modelo RENAULT/DUSTER TEC.4X4 2.0 M, Gasolina, placas AYP2208, chassi 93YHSR6R3EJ234573 ano/modelo 2013/2013, cor PRETO” em favor da instituição financeira. Pela sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, ante o julgamento antecipado da lide e a fragilidade da causa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.3.1 . Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção e condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do banco, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço diante do contido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.Inconformado, o réu (e ora agravado) NILMAR apelou (mov. 101.1/origem) pedindo a reforma da sentença para:“(...) que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos da apelada, com a consequente revogação da R. decisão que determinou a reintegração de posse do veículo, objeto do litigio, declarando-se nula a cláusula resolutiva, ante sua abusividade e contrária as normas consumeristas, devendo ser reconhecido como quitadas todas as parcelas a partir da 7ª até a 11ª, dando-se por válido o depósito judicial referente a 10ª do contato em litígio, bem como seja confirmado em Acórdão a purgação da mora, com a restituição definitiva do bem no estado a que fora apreendido, nos termos do Art. 3º, § 2º do Dec. Lei n. 911/69”.No julgamento da apelação sobreveio o v. acórdão de mov. 111.13/origem, pela qual esta c. 17ª Câmara Cível, sob relatoria do Exmo. Des. FERNANDO WOLFF FILHO, deu parcial provimento ao apelo para reformar parcialmente a r. sentença e julgar improcedente a pretensão da arrendatária, mantendo, entretanto, a improcedência da reconvenção.O julgamento ficou assim ementado:AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. CREDOR QUE, APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO, EMITE NOVO BOLETO E OPORTUNIZA AO DEVEDOR A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CREDOR QUE NÃO PODERIA VIABILIZAR OS PAGAMENTOS SE PRETENDIA RESCINDIR O CONTRATO. DEVEDOR QUE SEGUIU EFETUANDO O PAGAMENTO DOS BOLETOS MESMO APÓS A PERDA DA POSSE DO BEM. REINTEGRAÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DOS LIMITES DA ESFERA DE DIREITOS DO CREDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA EXCESSIVA NA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUMBÊNCIA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1600469-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 12.07.2017)E na parte dispositiva constou apenas que:Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, com a inversão do ônus sucumbencial, mantendo, todavia, a improcedência da reconvenção.DISPOSITIVOAcordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.Com o trânsito em julgado (certidão de mov. 114.0/origem), no mov. 134.1/origem o réu pugnou o cumprimento de sentença e, em síntese, requer:Ocorre, Excelência, que mesmo com a referida decisão favorável, não houve a aludida reintegração do bem, razão pela qual, o cumprimento de sentença que ora se requer, versa a respeito da devolução dos valores pagos pelo réu/exequente, dentro dos limites do contrato entabulado entre as partes.(...)Tendo em vista que até o presente momento não houve a referida restituição ao réu/exequente e, face à característica do contrato, constata-se que o arrendante sempre foi proprietário do bem.Outrossim, tendo em vista o tempo decorrido e a consequente desvalorização do bem, à razão 20% (vinte por cento) ao ano a título de depreciação, se faz necessário o ressarcimento dos valores pagos a título de VRG, pois, se extingui a opção de compra ao longo tempo.(...)Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência a intimação da parte autora/executada, para que pague o total de R$ 164.840,85 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), acima discriminado, acrescido dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que deverão ser arbitrados.Pela decisão de mov. 138.1 a ora agravante foi intimada a “efetuar o pagamento espontâneo do débito indicado no prazo de quinze dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução”.A pretensão foi impugnada pela ora agravante no mov. 157.1/origem, que foi rejeitada na decisão agravada. Nesta ocasião o juízo a quo afastou a necessidade de liquidação do julgado ventilada pela ora agravante, com base nos seguintes fundamentos (mov. 171.1/origem):De início, cumpre destacar que a alegada necessidade de liquidação do título judicial não se sustenta.Isso porque, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário paga um valor mensal composto pela contraprestação pelo uso do bem ("locação"), somada à antecipação do valor residual garantido - VRG.Trata-se de contrato de arrendamento mercantil, a propriedade do automóvel sempre foi da parte Executada, razão pela qual não faz qualquer sentido a parte pleitear valores supostamente devidos pelo Exequente para quitar o contrato. A opção de compra do bem, pelo arrendatário só se daria ao término do prazo de arrendamento.Ora, o contrato não se resolveu normalmente pelo término de seu prazo, ou por falta de pagamento, mas por força de decisão judicial, fundada no comportamento contraditório da instituição financeira que, ajuizou ação de reintegração de posse e, concomitantemente, emitiu boletos oportunizando a quitação da dívida, de modo que, ao ser cumprida a liminar de reintegração, o arrendatário não era mais devedor (mov. 111.13).Logo, o exequente não poderia cobrar a restituição de qualquer valor pago a título de contraprestação, enquanto esteve na posse do veículo, mas tão somente o VRG, como o fez.A resolução do contrato e restituição do VRG é consectário lógico da decisão da Superior Instância, transitada em julgado, a qual julgou improcedente a ação de reintegração de posse.Conclui-se, portanto, que se trata de hipótese na qual a apuração do valor depende unicamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil.Pois bem.Do relato acima percebe-se que na ação de conhecimento o agravado NILMAR sempre pretendeu a continuidade do contrato de arrendamento mercantil, ou seja, pretendia mesmo exercer a opção de compra do veículo.Daí porque talvez não tenha em nenhum momento requerido a devolução do VRG (ainda que em caráter subsidiário conforme art. 326 do CPC), seja na contestação ou na reconvenção.De qualquer modo, tanto no dispositivo da r. sentença quanto no dispositivo do acórdão da apelação apenas se julgou improcedentes as pretensões de ambas as partes. Nada constou determinando a restituição do bem arrendado ao agravado NILMAR, muito menos que essa obrigação se converteria automaticamente em condenação à restituição do VRG pago em caso de venda do bem, ou quaisquer outros critérios.Com isso em mente concluo que inexiste título judicial a embasar o cumprimento de sentença da forma posta, de maneira que, antes de ser discutido qualquer valor, a agravada deveria ter sido intimada a devolver o bem, ou diante da venda, intimada a demonstrar o valor pelo qual o veículo foi leiloado, para, então, serem definidos – pelo juízo – os critérios para o encontro de contas (termo inicial da correção monetária, juros de mora, índices, etc).Não se olvida o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 500:RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013.)Vale dizer: tal como defendido pela agravante parece mesmo ser o caso de ser necessária a liquidação do julgado, para posterior cumprimento/execução pelo interessado.Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que se promova a liquidação do julgado, mediante o encontro de contas, apurando-se eventual crédito da instituição financeira em confronto com os valores a serem restituídos a título de VRG ao agravante, nos termos do julgamento do REsp 1.099.212/RJ.É como voto.
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