Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Execução da Pena n° 4000048-88.2022.8.16.0068 (mov. 1.27), que indeferiu o pedido do apenado de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade.O recorrente JOCIVAL DRIS inconformado com a decisão interpôs recurso de agravo em execução penal (mov. 1.22) alegando que se mostra inviável o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo Agravante tendo em vista o mesmo ser caminhoneiro autônomo, pois fica fora de casa por longos períodos.Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão do Juízo de 1° grau sendo fixada a prestação pecuniária em substituição à prestação de serviços à comunidade, em valor a ser parcelado de modo a não onerar exageradamente o réu. Postula a concessão da assistência judiciária. O recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou suas contrarrazões (mov. 1.36) defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 1.37), a decisão recorrida restou mantida por seus próprios fundamentos.A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer pelo conhecimento do recurso e parcial provimento do agravo (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não comporta provimento.Da substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniáriaAlega que se mostra inviável o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo Agravante tendo em vista o mesmo ser caminhoneiro autônomo, pois fica fora de casa por longos períodos.Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão do Juízo de 1° grau sendo fixada a prestação pecuniária em substituição à prestação de serviços à comunidade, em valor a ser parcelado de modo a não onerar exageradamente o réu. Postula a concessão da assistência judiciária. Sem razão.O recorrido foi condenado nas sanções dos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03 à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido no regime inicial aberto, sendo ela substituída por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (autos nº 0000855-50.2020.8.16.0068) (mov. 1.1).Por sua vez a decisão ora recorrida foi assim proferida no tocante a prestação de serviços à comunidade (mov. 1.27):“1. A defesa pugna pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária sob o argumento de que o apenado é motorista e que o cumprimento da pena não deve prejudicar sua jornada de trabalho (mov. 6). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 16.). É, no essencial, o relato. Decido. 2. Com efeito, o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária (mov. 1.1 ). A despeito do pedido de substituição formulado pela defesa, a prestação de serviços à comunidade é espécie de pena restritiva de direitos, a qual substitui a pena privativa de liberdade desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Logo, trata-se de pena imposta, ainda que na modalidade de restrição de direitos e não uma faculdade do sentenciado. Não cabe ao sentenciado escolher de qual modo quer cumprir a pena, mas tão somente cumpri-la conforme disposto na sentença condenatória. Ressalte-se que há a possibilidade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade conforme a possibilidade do sentenciado, de acordo com suas condições pessoais. A pena de prestação de serviços à comunidade possui caráter não apenas punitivo, mas ressocializador, permitindo o sentenciado a integrar-se na sociedade. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná́: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o E 148 DA LEP. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA No 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que “o Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, (...)"(AgRg no Ag 1.092.107/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009). Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 743.284/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/10/2015, DJe 27/10/2015.Grifei.) RECURSO DE AGRAVO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe ao Juízo de Execução alterar a natureza da pena restritiva de direito imposta na condenação com trânsito em julgado. A modificação da forma de cumprimento somente é possível se as especificidades da situação concreta justificarem. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5a C.Criminal - 0001326- 25.2019.8.16.0190 - Maringá́ - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 25.04.2019) 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena.” Estabelece o artigo 148 da Lei de Execuções Penais:“Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.” E o artigo 149 da Lei de Execuções Penais:“Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: (…) III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz”. Da leitura dos artigos acima referidos, verifica-se que ao juízo da execução compete unicamente a readequação da pena aplicada às condições pessoais do apenado, inexistindo, no entanto, a possibilidade de alteração da pena que aplicada na sentença, eis que esta transitou em julgado.Desta feita, constata-se a impossibilidade de substituição da modalidade da pena restritiva de direitos que foi aplicada ao recorrente, sendo somente possível ajustar-se a forma que a mesmo cumprirá a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária.Destaque-se que no caso dos autos não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do recorrente em cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, eis que o fato deste trabalhar como motorista autônomo, não é motivo suficiente para justificar o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.Inclusive, é de se esclarecer que o cumprimento da prestação de serviços comunitários poderá́ ser fracionado, de acordo com a disponibilidade de tempo do agravante, de modo a não ocupá-lo por período integral. Outrossim, tem-se que o trabalho do agravante aparentemente não se diferencia do labor de outros condenados, sendo comum o exercício da profissão de motorista autônomo, inexistindo assim, justificativa para a substituição como pleiteada. Veja-se que do contrato acostado no mov. 1.13, que este presta serviços por curtos períodos de tempo, como no caso deste contrato que tem prazo de duração de duas semanas, pelo que entre um transporte e outro, é possível ao recorrente ajustar a forma de cumprimento das horas de prestação de serviços à comunidade.Destaque-se que nada impede, após o recorrente efetivamente dar início ao cumprimento da pena, e verificar-se não ser mesmo possível ao mesmo cumprir as horas de serviço comunitário, que este refaça o pedido de substituição da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por outra.Neste sentido é a jurisprudência:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 148 DA LEP. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "o Juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, (...)" (AgRg no Ag 1.092.107/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009). Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 743.284/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julg. 06.10.2015, DJe 27.10.2015) (grifo nosso). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, SOMENTE É PERMITIDO AJUSTAR O CUMPRIMENTO DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO, PODENDO, INCLUSIVE, ALTERAR A FORMA DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. Ao Juízo da Execução, não compete a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos, mas somente a alteração da forma de cumprimento, conforme as condições pessoais do executando.” (TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1731815-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 15.02.2018). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A FIM DE AUTORIZAR O JUÍZO DA EXECUÇÃO A SUBSTITUIR AS PENAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 2ª C.Criminal, RA 1249558-4, Curitiba, Rel. José Carlos Dalacqua, Unânime, J. 16.10.2014). Portanto, tendo em vista que o recorrente não logrou comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve ser mantida a decisão agravada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
|