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Acórdão
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Relatório1. Integrada Cooperativa Agroindustrial interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 334.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Astorga nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000378-12.2005.8.16.0049, ajuizada pela agravante contra André Lopes, agravado, que indeferiu o pedido do exequente de penhora de parte ideal da esposa do executado do imóvel de matrícula nº 3.515 do Registro de Imóveis de Astorga. Eis o seu teor: “2. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o exequente comprovou que a parte executada é casada sob o regime de comunhão universal de bens, conforme consta na certidão de casamento juntada aos autos. A continuidade dos atos expropriatórios de bens de terceiros não integrantes da relação processual poderá causar ato irreversível, bem como tumulto processual desnecessário, não distante o princípio da celeridade processual. Nesse sentido, não se mostra razoável a realização de diligências em nome de terceiro estranho à lide, ainda que casado sob o regime de comunhão universal de bens com a parte executada. Preceitua o art. 843 do Código de Processo Civil (art. 655-B do CPC/73): (...).Desse modo, a meação do cônjuge não devedor deverá ser observada após a expropriação do bem, tendo em vista tratar-se o caso de penhora de bem imóvel indivisível, a fim de ser viabilizada a efetiva expropriação do bem com a satisfação do crédito da exequente. Da mesma forma em que a exequente não pode ser prejudicada em seu direito de receber o crédito que lhe é devido, também é certo que a esposa meeira não pode ser lesada em seu direito patrimonial. Ademais, embora a parte alegue que a presente dívida foi contraída em benefício familiar, verifica-se que essa alegação não restou demonstrada nos autos, conforme entende o Tribunal de Justiça do Paraná: (...).Destarte, consoante a fundamentação acima, indefiro o pedido retro e determino a intimação do exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 dias”. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão comporta reforma. Sustenta que a dívida contraída teve a finalidade de fomentar atividade agrícola do executado e de sua família, sobretudo considerando não se tratar de valor ínfimo. Defende, assim, que havendo comprovação de que o devedor é casado sob o regime de comunhão universal de bens, possível a penhora integral de imóvel do casal, inclusive da meação do cônjuge virago. Cita julgados sobre o assunto e requer o provimento do recurso para que seja deferido o reforço da penhora almejado. Distribuídos os autos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0021293-78.2018.8.16.0000 (mov. 3.1 – AI), o recurso foi recebido, oportunizando-se o contraditório (mov. 8.1 – AI). Intimada (mov. 10 – AI), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 336 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2 e 1.3 – AI). 3. E, no mérito, merece provimento. Conforme destaca Fredie Didir Jr.[1], “o direito à quota-parte sobre patrimônio comum assume configuração distinta em cada um dos regimes de bens - o que se observa não só para cônjuges, como também para companheiros, a depender do regime de bens adotado”. Nessa ordem de ideias, mercê da dicção estampada no art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no art.1.668: “Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:(...)V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.” No regime da comunhão universal, os bens presentes e futuros formam uma massa comum e indivisível “ainda que adquiridos em nome de um só dos cônjuges, ressalvados aqueles expressamente excluídos por lei (art. 1.668, Código Civil) ou pacto antenupcial”[2]. Em relação às dívidas em tal regime, igualmente se comunicam todos os débitos posteriores ao enlace matrimonial, excepcionados aqueles excluídos por lei ou vontade dos cônjuges. Noutros termos, responde o patrimônio comum. De seu turno, Araken de Assis[3] realça tais peculiaridades afirmando que “a característica frisante do regime da comunhão universal reside na fusão de patrimônios (art. 1.667 do CC). Realmente, após as bodas se instala o estado de indivisão, ‘passando cada cônjuge a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum’, comunicando-se, ainda, o ativo e o passivo”. Transplantando tais premissas teóricas ao caso vertente, denota-se que o executado André Lopes convolou núpcias com Geélda Valoto Lopes em 07.12.1974 (mov. 332.2) – é dizer, muito antes da celebração do “instrumento particular de contrato de confissão de dívidas e outras avenças” exequendo, datado de 21.01.2005 (mov. 1.1, p. 20-21). Assim, dúvida não há acerca da possibilidade de que a penhora almejada pela agravante seja efetivada sobre a totalidade do imóvel de matrícula n° 3.515 do Registro de Imóveis de Astorga, tendo em vista, do que consta dos autos, ter sido adquirido a título oneroso e na constância do casamento.Nesse sentido, importante ressalvar que a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família é a regra do ordenamento, e não a exceção, cabendo a desconstituição de tal presunção ao cônjuge meeiro, que poderá, se assim desejar, utilizar-se dos meios de defesa cabíveis, produzindo provas nesse sentido, o que até o momento não ocorreu.A propósito, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Há fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.2. As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.4. Agravo interno não provido” AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020) (destaquei) E também desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DE BENS DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA EM EXECUÇÃO NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS QUE COMPETE AO CÔNJUGE QUE DEFENDA A SUA MEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033609-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.10.2021) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PENHORA. QUOTA PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE MEEIRO DA AVALISTA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESGUARDO DA MEAÇÃO. DEVEDORA AVALISTA QUE FIGURA COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE FAZ PRESUMIR QUE A DÍVIDA BENEFICIOU A ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DE PROVAR A AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR QUE CABE AO CÔNJUGE MEEIRO EM AÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044935-75.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.11.2021) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PLEITO PELA PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA – NÃO COMPROVADO PELA PARTE EMBARGANTE DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE.1. Pedido de reserva da meação de cônjuge - Não provimento - Cabe ao cônjuge/companheiro o ônus da prova de que a dívida contraída na constância do matrimônio não foi revertida para o benefício da entidade familiar. No caso, a parte embargante que não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de que a dívida contraída pelo cônjuge tenha se revertido em favor da sua família, sendo que a mera alegação de que o bem constrito foi adquirido antes do débito executado não se presta a tal desiderato.2. Recurso de apelação não provido.RECURSO ADESIVO PELA PARTE EMBARGADA.1. Impugnação ao valor da causa – Pedido trazido em preliminar na peça contestatória e que não foi apreciado na decisão guerreada – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” (Precedente STJ, AgRg no AREsp 457.315/ES) – Pleito provido.2. Honorários advocatícios – Fixação em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC – Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/153. Recurso adesivo provido.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015638-40.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021) (destaquei) Portanto, considerando as particularidades do regime de bens eleito pelos cônjuges, o fato de a dívida ter sido constituída após o consórcio matrimonial, a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e o princípio da efetividade da tutela executiva, comporta reforma a decisão recorrida, autorizando-se a penhora almejada pela agravante. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de deferir o reforço da penhora realizada nos autos, determinando-se a constrição da integralidade do imóvel de matrícula nº 3.515 do Registro de Imóveis de Astorga.
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