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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirceu Bottezini em face da decisão de mov. 26.1, proferida nos autos de reintegração de posse sob nº 0004159-51.2022.8.16.0112, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse ao imóvel situado na Rua Avenida Irio Jacob Welp nº 5246, Bairro Ana Paula, no município Marechal Cândido Rondon/PR, constando expressa ordem de entrega do bem ao autor.Em suas razões recursais, o agravante arguiu, em síntese, que não se trata de turbação ou esbulho da posse pelo agravante que, desde 13/03/2020, quando casou-se com a filha do agravado, há mais de um ano e um dia, portanto, possui a posse do imóvel, porque lhe fora doado pelo agravado para construir o prédio que abriga a marcenaria, local de trabalho do agravante, reformar a casa onde passou a residir desde janeiro de 2021, sendo realizado reparo e benfeitorias para que pudesse ser utilizado, diante do estado deplorável que o imóvel se encontrava.Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstruir os efeitos da decisão de mov. 26.1, permanecendo-se na posse do imóvel até a decisão final do recurso e, no mérito, pleiteou a confirmação, dando-se o provimento.Em mov. 10.1/TJ, a liminar pleiteada foi indeferida, eis que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida.Em sede de contrarrazões, mov. 15.1/TJ, o agravado alegou que o agravante não é hipossuficiente, vez que possui diversos veículos em seu nome e é bem-sucedido em sua profissão. Aduziu que os documentos acostados nos autos comprovam que o agravado é o legítimo proprietário e que o agravante estava ocupando o imóvel clandestinamente desde 17/02/2022, bem como afirmou que o fato de o agravante ter sido casado com a filha do agravado não lhe dá o direito de propriedade do imóvel.Dessa forma, pugnou pelo não provimento do recurso, a fim de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.O recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.009, do CPC. A decisão recorrida é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo, bem como, devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a questão em analisar se os requisitos para o deferimento da reintegração estão demonstrados na petição inicial e ratificar ou retificar a decisão inicial do Juízo de origem.Na versão atual do Código Civil Brasileiro, a propriedade é o direito de usar, gozar e dispor das coisas dentro da sua função social, desde que se não faça delas uso proibido por lei, e de reavê-las de quem injustamente as possua.Por outro vértice, a posse se refere à uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a ou defendendo-a, enquanto a propriedade é o direito objetivo que permite a uma pessoa a posse de uma coisa, em todas as suas relações como indivíduo.Conforme consabido, a teoria objetiva da posse define que, tem-se a posse quem age como se fosse dono da coisa. Também, não importa se ele está perto ou longe da coisa, se ele tem uma conduta de dono, ele será possuidor. Assim sendo, podemos dizer que a posse é uma situação de fato e independe da propriedade, pois ela é apenas o exercício de alguns poderes sobre alguma coisa que pode ser móvel ou imóvel.Ainda neste diapasão, dentre as ações possessórias, tem-se a demanda em análise, a reintegração de posse. Aqui, a posse foi perdida de fato, ou seja, pessoas invasoras entraram no imóvel e o possuidor não consegue reavê-lo, demonstrando o esbulho.Vale pontuar que o esbulho se refere à perda total da posse, assim, possibilita a restituição da coisa, a sua reintegração na posse do bem. Já a turbação se refere a um "esbulho parcial". Isto significa que, o possuidor perde alguns poderes e tem alguns incômodos, o que, por consequência, implica em ajuizamento de demanda de manutenção de posse. Desta forma, o esbulho ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. Por outro viés, a turbação implica numa limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.Veja-se que, quando se trata de reintegração na posse, dois requisitos essenciais devem ser demonstrados, quais sejam, a posse anterior e o esbulho., conforme previsão legal, art. 561, do Código de Processo Civil, cito: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I – a sua posse;II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho;IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...)Conforme se verifica do caderno processual de origem, em nível de cognição sumária, tem-se que a parte autora de fato, inicialmente, conseguiu demonstrar os requisitos exigidos para a concessão da liminar. Tanto foi assim que a liminar foi deferida pelo Juízo a quo.Ocorre que, após a notícia de que o bem pertenceria a terceiros, um dos requisitos não restou demonstrado. Explico.Conforme consabido, a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Destarte, vale ressaltar que “a concessão de liminar em ação possessória condiciona-se a requisitos outros, sendo desnecessária a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o no caso das possessórias é presumido (periculum in mora in). Nesse sentido é a redação do artigo 562: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Consoante as lições de Humberto Theodoro Júnior, "a lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação" (in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 135)Por óbvio, ao magistrado é conferido, em fase preliminar, o exame da plausibilidade da medida e não certeza, porém, ao confrontar as provas apresentadas até o momento da análise dos requerimentos, ainda que seja na fase inicial do processo.Assim, a existência da posse é elemento indispensável para o manejo dos interditos possessórios em geral e, por essa razão, deve o autor, ao deduzir sua pretensão possessória, demonstrar o seu exercício, bem como de outros elementos indeclináveis à concessão da tutela possessória, mormente quando veicular pedido liminar. Cito: A posse relevante para o direito não é qualquer contato mantido pela pessoa sobre a coisa. A ideia de posse traz em si mesma a qualidade de fenômeno duradouro, de fato continuado. Tecnicamente, a posse é mais do que uma situação, é um fato que ocupa necessariamente lugar no espaço e no tempo, porque supõe uma duração. (…) A posse, portanto, é 'fato temporal’ ou 'fato complexo continuado', na linguagem de Carneluti. A par das exigências do art. 282, a petição inicial da ação possessória deverá especificar: a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório (art. 927). As datas são importantes para definir-se o tipo de interdito, isto é, se se trata de ação de força velha ou de força nova. (op. cit. p. 122). (( in Curso de Direito Processual Civil, 30ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 122/123)Desta forma, conclui-se que a definição de posse nada mais é que a exteriorização da propriedade. Assim, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 que trata da posse no Código Civil diz que “possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228, do mesmo diploma legal, diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.Cito o art. 1196, do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Mister mencionar que o esbulho ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. Colaciono o entendimento desta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. 2. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA AGRAVANTE, APTAS A DESCONSTITUIR TAIS ELEMENTOS. 3 DISCUSSÃO DE IRREGULARIDADES NO DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODEM SER CONHECIDAS. 4. DISCUSSÃO SOBRE SOBREPOSIÇÃO DO IMÓVEL QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 5. NATUREZA DA POSSE DA AUTORA NÃO CONTESTADA PELO REAL PROPRIETÁRIO. 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053910-52.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS ATÉ ESSE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001609-94.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.07.2023)Neste caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o imóvel não só lhe pertencia em data anterior à penhora, como também, exercia a posse eis que a filha do agravado lá residia.Demais disso, o esbulho foi comprovado ante a notificação e a não desocupação.Por fim, observe-se que, inclusive, o mandado de reintegração já foi cumprido e o bem já foi restituído, integralmente, ao autor, ora agravado.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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