SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055115-19.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de MANUTENÇÃO de posse. insurgência quanto ao deferimento do pedido liminar pelo juízo a parte autora. natureza da posse dos agravantes comprovada. decisão alterada. posse da autora não provada. ausência de turbação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, a ação de manutenção de posse é uma espécie de demanda que possui procedimento especial, segundo o disposto nos arts. 554 e ss. do CPC, desde que proposta dentro de ano e dia da turbação/esbulho, nos termos do art. 558 do CPC. Nesse aspecto, é possível ao requerente deduzir pedido liminar nos seguintes moldes extraídos do art. 561 do CPC. Nesse diapasão, respeitados os preceitos estatuídos pelo art. 561 do CPC, para que seja concedida a liminar é necessário que seja possível aferir aqueles pressupostos num juízo de cognição sumária.Ora, consoante caderno probatório, verifica-se que não há comprovação suficiente do exercício de posse anterior dos autores sobre o imóvel indicado na inicial. Isso porque a suposta alegação de condição de proprietária (herdeiros legítimos do terreno), tão somente, não é hábil para comprovação da posse anterior e contínua sobre o bem que se requer o interdito possessório.Ademais, ressalta-se que esta condição de herdeiros legítimos do terreno (através do contrato de compra e venda feito pelo seu falecido cônjuge acostado no mov. 1.14 dos autos originários) deve ser melhor analisada pelo juízo, eis que pela matrícula atualizada do bem (mov. 1.11 dos autos de agravo) não há nenhum registro deste instrumento, ou seja, tal contrato é bastante frágil. De igual modo, não resta demonstrada a ocorrência da turbação e a sua data, uma vez que, em análise perfunctória, típica nessa fase inicial, tenho que o Boletim de Ocorrência elaborado unilateralmente não gera presunção de veracidade, reclamando a necessidade de provas outras capazes de confirmar o relatado no histórico da ocorrência o que, no presente caso, não foi demonstrado junto à peça de ingresso. E, ainda, não há turbação alguma demonstrada, eis que a posse exercida na área pelos agravantes é legítima pelas provas dos autos. Na mesma linha, os agravantes comprovaram de forma robusta que exercem há muitos anos a posse sobre o referido imóvel e ainda são proprietários do terreno, por meio de fotografias do imóvel, comprovantes de pagamento de ITR, notas fiscais, de produtor (datadas desde o ano de 1997) e declarações firmadas pela Sra. Veronina Gadomski, moradora do local (vide movs. 1.11/1.30 dos autos de agravo), que exercem a posse do imóvel há anos e que, por sua vez, utilizam-se de referidas terras para a criação de gado e cultivo de plantas para a sua subsistência.Portanto, não comprovada a posse anterior dos autores/agravados sobre o imóvel, além da turbação por parte dos réus/agravantes a decisão agravada deve ser reformada, bem como deve ser afastada a multa aplicada em caso de nova turbação, eis que a posse exercida na área pelos agravantes é legítima pelas provas dos autos.