SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000038-77.1998.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Dec 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAISAPELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AFASTADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. AUTOS ENVIADOS PARA O ARQUIVADO EM 30.03.2009 (MOV. 1.97). PETIÇÕES DO CREDOR PLEITEANDO SEMPRE SUSPENSÕES DE 180 DIAS E 1 ANOS. PLEITO DE INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES SOMENTE EM 19.08.2020 (MOV. 23.1). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)- “1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)