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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAISAPELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AFASTADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. AUTOS ENVIADOS PARA O ARQUIVADO EM 30.03.2009 (MOV. 1.97). PETIÇÕES DO CREDOR PLEITEANDO SEMPRE SUSPENSÕES DE 180 DIAS E 1 ANOS. PLEITO DE INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES SOMENTE EM 19.08.2020 (MOV. 23.1). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)- “1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000038-77.1998.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.12.2022)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nº 0000038-77.1998.8.16.0093, contra sentença (mov. 80.1 dos autos originários), que extinguiu a execução com base no artigo 924, inciso V do CPC ante o reconhecimento da prescrição intercorrente sem ônus sucumbenciais para as partes. Feitas tais considerações, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO este processo, o que faço com fundamento no artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil e entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o que RESOLVO o presente feito, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem condenação em honorários (art. 921, § 5° do CPC). Opostos embargos de declaração no mov. 83, estes foram acolhidos sem efeitos infringentes apenas para aclarar o julgado quanto a ocorrência da prescrição intercorrente conforme mov. 85.RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alega a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.No mérito sustenta a necessidade de reforma da sentença no tocante a inocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de prévia intimação para dar andamento ao feito. 2. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.(...)7. Ao não enfrentar o tema o juízo “a quo”, acabou por incorrer em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º IV do CPC, impondo que seja anulada a decisão recorrida para que outra seja proferida em seu lugar com a devida apreciação das questões não analisadas.3. DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.(...)4. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.17. Não houve inércia do credor, o qual praticou sim atos regulares doprocesso, sendo que por culpa dos devedores não houve espontâneo adimplemento da obrigação, o que em certo momento acarretou o arquivamento provisório do processo por falta de bens.(...)b) Que seja anulada a decisão recorrida, por nulidade devido ausência de fundamentação, para que outra seja proferida em seu lugar com a devida apreciação das questões não analisadas.c) Caso não seja acolhido o pedido imediatamente anterior acima da letra “b”, o que não se espera, por conta do princípio da eventualidade, requer-se que haja reforma da r. sentença recorrida a fim de ser declarada não ocorrência de prescrição, permitindo regular prosseguimento da execução. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 88.1).Sem contrarrazões conforme mov. 96 e 98.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 1998 pelo BANESTADO em face dos réus com base em contratos de desconto de duplicatas conforme trecho da petição inicial (mov. 1.1 – fl. 01), vejamos:
O Apelante alega preliminar de ausência de fundamentação adequada e no mérito a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.Sem razão nas duas teses.Explico.A sentença foi clara quanto a inércia do Credor que por mais de 10 (dez) anos deixou os autos parados sem movimentação, vejamos: No caso em tela, tanto se analisada sob a égide do CPC/73, quanto sob a égide do CPC/15, verifica-se que a pretensão do exequente foi atingida pela prescrição, haja vista que os autos permaneceram paralisados, sem a manifestação de 30/03/2009 (1.97) até 19/08/2020 (1.67), não se olvidando que a duplicata possui prazo prescricional de 3 (três) anos.No mais, a última suspensão foi determinada em junho de 2016 (11.1), permanecendo o feito suspenso por um ano, e arquivado por três (prazo prescricional do título).Por tudo isso, conclui-se que realmente operou-se a prescrição intercorrente. - grifei Por isso impossível confundir fundamentação contrária ao interesse do autor com ausência de fundamentação adequada, o que inviabiliza o reconhecimento da preliminar ventilada.Nesse sentido: - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) – grifei - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) - grifei Dos autos retiro que em 30.03.2009 os autos foram remetidos para o arquivo conforme mov. 1.97 – fl. 01.Dos movimentos que se seguiram (movs. 1.98 a 1.108) destaco que: - Entre 30.03.2009 a 12.09.2012 nada foi requerido; - Em 13.09.2012 o Credor veio aos autos pleitear a suspensão do por 180 dias do processo que estava suspenso desde 2009 (mov. 1.100); - Em 24.05.2013 o Credor novamente requereu a suspensão da execução já no arquivo a pedido (mov. 1.102); - Em 23.06.2014 o Credor, pela terceira vez, requereu a suspensão do processo (mov. 1.104) que estava no arquivo a pedido do Credor desde 2009; - Em 15.05.2015 o Credor pela quarta vez repete os dizeres em sua petição de mov. 1.108; - Após a digitalização dos autos o Credor vem aos autos em 13.05.2016 requerer a suspensão do processo por 1 (um) ano com base no art. 921, inciso III do CPC conforme mov. 9.1, o qual foi acolhido no mov. 11.1; - Somente em 19.08.2020 o Credor volta aos autos pleiteando diligência para localização de bens em nome dos devedores (INFOJUD) conforme mov. 23.1; Salta aos olhos a desídia do Credor em promover atos para localização de bens entre 30.03.2009 até 19.08.2020.O Colendo STJ já sedimentou entendimento quanto a desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito apenas a oportunização de manifestação sobre a prescrição intercorrente em obediência ao princípio do contraditório, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC. SÚMULA 83/STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) - grifei Assim irrelevante discutir o prazo prescricional aplicável ao caso em tela (trienal ou quinquenal) se o Credor permaneceu inerte durante mais de 10 (dez) anos sem nada requerer na execução.Por isso patente a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela e o acerto da sentença como prolatada, que não merece qualquer reparo.Ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios deixo de fixar honorários recursais.ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação acima.
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