Ementa
Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Presunção relativa. Elementos em sentido contrário. Documentos insuficientes para aferir hipossuficiência. Indeferimento da benesse. Recurso conhecido e desprovido. 1. A afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa às pessoas naturais, a qual pode ser suprimida pela presença de provas em contrário. Logo, imprescindível que, havendo elementos que infirmem a declarada miserabilidade, seja cedido ao julgador instrumento probatório para averiguação da impossibilidade econômica do postulante frente aos encargos processuais.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021).
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055132-55.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLENE MARIA CAPELETTI e outra contra a decisão de mov. 26.1 dos autos de demanda anulatória de doação inoficiosa de bem imóvel de nº 0001172-98.2022.8.16.0061, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça às ora agravantes.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), as agravantes sustentam, em síntese, que: a) a fundamentação da decisão que denegou a benesse se deu em razão de extrato bancário cujo saldo representava as economias da agravante dos últimos 10 anos; b) o valor constante na referida conta poupança é de menos de 40 (quarenta) mil reais, valor que seria impenhorável sob a ótica do art. 833 do CPC; c) a jurisprudência já relativizou a propriedade de bens para a concessão da justiça gratuita. Ao final requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteou também a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido na decisão de mov. 8.1/TJ. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do recurso (mov. 28.1/TJ). É o breve relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC.Quanto ao mérito, sem razão.Como é cediço, a gratuidade da justiça é direito que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal[1] e o artigo 98, do Código de Processo Civil[2], assiste àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Ainda que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tenha restado suprimida a orientação normativa no sentido de que fosse necessário vislumbrar risco da própria subsistência do postulante ou de sua família, fato é que tal benesse deve se reservar, frente as particularidades do caso em concreto, aos economicamente hipossuficientes, a resguardar a inviolabilidade do direito constitucional de acesso à justiça. E não indistintamente àqueles que, sob todo ou qualquer pretexto, pretendam se ver isentos do pagamento da verba respectiva que se direciona até mesmo à própria manutenção das repartições do Poder Judiciário.No caso em tela, a documentação acostada pelas agravantes na origem consiste em declarações de hipossuficiência (movs. 1.4 e 1.5), certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos (movs. 1.13, 1.15, 1.16, 24.12), comprovantes de não declaração de imposto de renda (movs. 24.2 a 24.11) e extrados de conta corrente e poupança de Marlene (mov. 24.13). Por parte da agravante Ivanete não foram juntados holerites, CTPS, extratos ou quaisquer outros comprovantes a partir dos quais fosse possível aferir qual sua renda mensal. Já a agravante Marlene, ainda que conste no extrato o recebimento de benefício do INSS, não comprovou adequadamente a origem dos recursos constantes na poupança. Diante de tal quadro fático, a decisão recorrida vai ao encontro do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que delimita que “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida (...)não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021). Acerca do tema também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE RATEAMENTO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. 2. A existência de litisconsórcio ativo permite considerar-se a suficiência financeira dos litisconsortes conjuntamente para possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, restando afastada a alegação de hipossuficiência econômica. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070604-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.12.2022). Portanto, tendo sido devidamente disponibilizada a oportunidade de as ora agravantes demonstrarem, nem que minimamente, sua condição de miserabilidade, e não o tendo feito com afinco, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida se impõe, mantida a decisão recorrida.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
|