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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov. 710.1, a qual entendeu que não há preferência absoluta do crédito fiscal, sendo necessário que o ente público comprove a existência de execução fiscal e penhora sobre o bem arrematado. Como não há penhora ou arresto em favor do Município, ele deve concorrer com os créditos que recaem sobre o próprio bem. E, no concurso de credores, os honorários advocatícios têm preferência sobre o produto da arrematação. Em suas razões, o agravante sustentou que: a) segundo o artigo 186 do Código Tributário Nacional o crédito tributário prefere a qualquer outro, não estando sujeito a concurso de credores, devendo ser quitado antes do pagamento das verbas condominiais e honorários advocatícios; b) o crédito tributário goza de preferência material sem se submeter à condicionantes, em razão da supremacia e indisponibilidade do interesse público; c) o relatório de débitos do mov. 451.2 goza de presunção de veracidade, porque não ilidido em nenhum momento; d) não há necessidade de penhora prévia pelo Município para garantir a preferência, pois o direito de exigência de pagamento do tributo decorre da legislação (art. 29 e 31 da Lei de Execução Fiscal e art. 399 CNCGJ do TJPR); e) preferência legal não se confunde com preferência processual que decorre da ordem de penhora, estabelecendo um segundo concurso de credores, que não abrange a Fazenda Pública. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão do perigo de dano no esvaziamento do produto da arrematação por outros credores, mas também pugna pela antecipação de tutela recursal “para que seja deferido, desde já, o levantamento pleiteado ou, caso assim não se entenda, seja obstava (sic) a entrega de valores aos demais credores, com a reserva de numerário para este ente público”.A antecipação de tutela inicial requerida foi concedida pelos termos da decisão do mov. 16.1/TJ.Contrarrazões ao mov. 20.1, pelos agravados Rogério Stumpf de Lima e João Carlos Avelino. Contrarrazões ao mov. 22.1, pelo condomínio. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Município de Curitiba impugna a decisão agravada argumentando que a preferência do crédito fiscal decorre de lei e, por isso, independe de qualquer condicionante como a penhora prévia. Visa o levantamento imediato do valor do crédito ou a reserva desse valor.Em análise à pretensão ora deduzida, concluo que lhe assiste razão em razão do posicionamento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça[1], quanto ao entendimento de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive quanto ao condominial, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho e honorários advocatícios. Conforme já decidiu esta 8ª Câmara Cível, o crédito fiscal ostenta preferência de ordem material e a sua prevalência independe de critérios de ordem processual como propositura de execução fiscal, penhora ou registro de indisponibilidade do bem. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL QUE OSTENTA PREFERÊNCIA DE ORDEM MATERIAL. PREVALÊNCIA QUE INDEPENDE DE CRITÉRIOS DE ORDEM PROCESSUAL, TAIS QUAIS O MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL OU DA PENHORA OU REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FAZENDA NACIONAL QUE OBTEVE A PENHORA DO BEM GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL QUE SE IMPÕE. PRIVILÉGIO LEGAL EM FACE DA OBRIGAÇÃO DE DIREITO REAL. JUÍZO QUE RECONHECEU QUE COM A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA O IMÓVEL RETORNOU À PROPRIEDADE PLENA DA CONSTRUTORA DEVEDORA DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PENHORA REALIZADA EM JUÍZO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0068901-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2021)Assim, em que pesem os fundamentos adotados pelo juiz José Eduardo de Mello Leitão Salmon, que tantos bons serviços tem prestado a magistratura paranaense, a decisão proferida deve ser revista[2] para que o crédito fiscal seja reconhecido em razão de sua preferência, determinando-se a reserva do respectivo valor ao erário, cujo levantamento deve ser dirimido pelo juízo, de acordo com as circunstâncias processuais.Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de determinar que seja feita reserva de numerário ao Município de Curitiba.
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