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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008010-21.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0008010-21.2024.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): BRUNA KELI DOS SANTOS DAUN Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE: I) CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO AFASTADA; II) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – POSSIBILIDADE - RECLAMANTE QUE REQUEREU ESPECIFICAMENTE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E DESCONSTITUIR OS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO A Reclamante pleiteou a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica após a ocorrência de temporal/tempestade, destacando a demora excessiva para o restabelecimento do serviço essencial, de modo que permaneceram sem o fornecimento no mês de outubro/2023 por 5 (cinco) dias. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (mov. 30.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ainda condenou a parte Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios. Inconformada, a Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 35.1), pugnando pela reforma e procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, inexistência de caso fortuito ou força maior, bem como a negligência da Reclamada no retorno da normalização de sua prestação de serviço. Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 44.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita a parte Recorrente, eis que os documentos apresentados em mov. 12-RI permitem a concessão da benesse, pelo que afasto a preliminar de deserção. Ainda, afasto o pleito da parte recorrida de aplicação do IRDR 1.676.133-2, eis que esse versava acerca do fornecimento de água, caso distinto do presente. A propósito: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE E DA PARTE REQUERIDA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO PARA JULGAMENTO DO FEITO SOB A ÓTICA DO IRDR 1.676.133-2. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDENTE DE DEMANDA QUE SÓ PRODUZ EFEITOS SOBRE O TEMA LÁ SUSCITADO. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. INTERRUPÇÃO SUPERIOR AO PRAZO DE 24 HORAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO (R$2.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003226- 10.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.02.2024)” Quanto a preliminar arguida pela recorrente de cerceamento de defesa, entendo que merece provimento, devendo ser anulada a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. Explico. Após a juntada de contestação, verifica-se que a Recorrente apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova testemunhal (mov. 24.1), com o objetivo específico de comprovar a interrupção do serviço em sua residência na data dos fatos narrados na inicial e que perdurou por 05 (cinco) dias, bem como para desconstituir os relatórios apresentados pela Reclamada. Ocorre que, mesmo com o pedido expresso da Reclamante, o D. Magistrado não designou audiência de instrução e julgamento, julgando a demanda improcedente, com fundamento na ausência de comprovação de que o prazo de reestabelecimento da energia elétrica tenha sido excessivo a ponto de configurar a falha e ilícito civil (mov. 30.1). Assim, é evidente que a produção da prova é imprescindível para o deslinde do feito, pois pode influenciar e alterar o resultado do julgamento. Dessa forma, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acolhida, não restando outra alternativa a não ser a desconstituição da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem para que seja realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado por esta 5ª Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA. RELATÓRIOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO PERÍODO INDICADO. PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006005-60.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024) RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS NA SEQ. 27.8. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA (SEQS. 21.1/21.7 DOS AUTOS DE RECURSO). PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA QUE PODE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018816-86.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 05.02.2024) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto pela Reclamante, a fim de anular a sentença recorrida, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação. Ante o resultado do apelo, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que as regras dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, não se aplicam em sede de Juizados Especiais, diante da existência de Legislação específica sobre o tema e considerando a aplicação subsidiária do referido Código no procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 161 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNA KELI DOS SANTOS DAUN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 16 de maio de 2025 Maria Roseli Guiessmann Juíza relatora
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